TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800110-52.2020.8.18.0045
Origem: Castelo do Piauí / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ
Advogada: Ana Karoline Higuêra De Sá (OAB/PI nº 16.983) e Outros
Apelado: JOSÉ LINCOLN CORREA NETO
Advogado: Francisco Antônio Oliveira Miranda (OAB/PI nº 17.566)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. In casu, o impetrante fez prova de ser o legítimo proprietário do imóvel “Chapada da Vereda do Rocha”, possuindo o direito líquido e certo pleiteado no mandamus quanto a declaração de nulidade do ato de “declaração de propriedade/domínio de imóveis” (ID Num. 3131780), datado de 23 de julho de 2013, assinado por José Ismar Lima Martins e, consequentemente, ao direito à determinação de a municipalidade se abster de praticar atos inerentes ao direito de propriedade no imóvel, devendo proceder com a imediata retirada das máquinas do Município de Castelo do Piauí ou de terceiros em razão de contrato celebrado com o ente público. 2. Não consta nos autos nenhum documento que ateste a ocorrência de ato expropriatório. Ao contrário, consoante verifica-se da Ata de Reunião feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (ID Num. 3131777), no dia 19 do mês de setembro do ano de 2019, o imóvel “Chapada da Vereda do Rocha”, que estava sob procedimento de desapropriação, foi encerrado e arquivado na referida data. 3. Desse modo, restando demonstrada a prática de ato ilegal e abusivo por parte do impetrado, o qual, de forma totalmente contrária à lei, por meio de declaração unilateral de propriedade e domínio intitulou a municipalidade apelante como proprietária do imóvel CAMA LOURA e passou a praticar atos de disposição à revelia do legítimo proprietário, entendo que deve ser mantida a segurança na origem. 4. Recurso conhecido e desprovido. Segurança mantida.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a segurança concedida na origem. O Parquet Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo da participação do órgão ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ/PI em face da sentença (ID Num. 3131797) exarada nos autos do Mandado de Segurança c/c Tutela Antecipada de Urgência, que concedeu a antecipação de tutela e julgou procedente a pretensão do impetrante, ora apelado, para declarar nulo o ato de declaração de propriedade/domínio de imóveis, datado de 23 de julho de 2013, assinado por José Ismar Lima Martins e para determinar que o impetrado, ora apelante, se abstenha de praticar atos inerentes ao direito de propriedade no imóvel “Chapada da Vereda do Rocha”, devendo proceder à imediata retirada das máquinas do município de Castelo do Piauí ou de terceiros que lá estejam em razão do contrato celebrado com ente público, sob pena de multa.
O Município apelante, aduziu, em suas razões recursais (ID Num. 3131804), preliminarmente, a ocorrência de decadência, alegando que o impetrante teve ciência do ato impugnado desde a gestão passada e, no mérito, afirma que o causador da conduta impugnada no mandamus fora realizada pelo ex-gestor, Sr. José Ismar Lima Martins, “que no ano de 2013, declarou que o referido objeto era de propriedade do Município (declaração em anexo), bem como entabulou convênios com a FUNASA”. Nesse sentido, argumenta que o prosseguimento da obra iniciada no imóvel pela municipalidade não indica que o ente público seja o real causador de danos ao impetrante.
Diante de suas alegações, requereu, ao final, o conhecimento e provimento da presente Apelação, com o escopo de reformar a sentença de piso para denegar a segurança ao impetrante.
Devidamente intimada para se manifestar, o apelado apresentou Contrarrazões em ID Num. 3131810, em que afirma, em sede de preliminar, ser o apelo do Município intempestivo e, no mérito, requer a manutenção da segurança concedida, através da confirmação da sentença em todos os seus termos.
Em parecer de ID Num. 4501948, o Parquet Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo da participação do órgão ministerial.
Eis o relato dos fatos.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido, inclusive frisando-se acerca da sua tempestividade, conforme certidão constante em ID Num. 3131807.
II - PRELIMINARMENTE
Da Inépcia da inicial por ausência da causa de pedir
A municipalidade alega inépcia da inicial por suposta ausência de causa de pedir. No entanto, não explica o motivo pelo qual restaria caracterizado a ocorrência de tal alegativa, no sentido de que embora cite o art. 319 do CPC não indica a falha na exordial do impetrante.
Em verdade, restou comprovado a existência das exigências para impetração do mandamus, a presença de relação jurídica entre as partes, a juntada de documentos necessários à análise do direito pleiteado, motivo pelo qual tal preliminar não merece acolhimento.
Passo à análise do mérito recursal.
III – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Da Decadência
Em sede de preliminar, o município de Castelo do Piauí/PI alega a ocorrência de decadência, afirmando que o impetrante “teve ciência do ato impugnado desde a gestão passada”, tendo em vista que a declaração de propriedade que o ex-gestor assinou fora no ano de 2013, e o convênio com a FUNASA também fora no mesmo ano.
No entanto, quanto ao argumento de ocorrência da decadência, resta consubstanciado o seu afastamento, ante a alegação do impetrante de que só teve ciência do ato impugnado em 15/01/2020, quando tomou conhecimento da invasão de suas terras pelo ente público através da colocação de máquinas, o que motivou a impetração do mandamus em 27/5/2020, portanto dentro do prazo decadencial previsto em lei.
Neste ponto, deve-se esclarecer que a autoridade coatora fora devidamente notificada para apresentar as informações necessárias, bem como fora dada ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica, no entanto, ambas se quedaram inertes, restando ultrapassado o prazo para apresentação de documentos probatórios que demonstrassem que a ciência do impetrante se deu em data pretérita.
Verifica-se que a autoridade coatora se manteve inerte em demonstrar que a impetrante fora notificada, pessoalmente ou por meio de publicação no diário oficial, acerca do ato administrativo impugnado, o que afasta a tese de decadência levantada.
Conforme explicitado pela magistrada de origem, cujas palavras peço vênia para reproduzir: “Assim, inexistindo provas contrárias, deve ser acolhida a versão do impetrante de que somente tomou conhecimento da Declaração de Propriedade/Domínio de Imóveis no dia 15 de janeiro de 2020, impetrando o Mandado de Segurança no dia 27/01/2020, portanto, dentro do prazo legal”.
Assim, consubstanciado nas razões esposadas, rejeito a presente prejudicial de mérito.
IV – MÉRITO
A análise de mérito desta demanda diz respeito a direito de propriedade do impetrante, em razão do seu direito de usufruir e dispor da coisa. Vejamos.
Na origem, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança ao impetrante, ora apelado, ao considerar comprovado o seu direito líquido e certo quanto a ser o legítimo proprietário do imóvel “Chapada da Vereda do Rocha”, e o fez com base na juntada aos autos da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID Num. 3131776) referente a uma gleba de terra encravada na Data Tapera, com a área de 1.919 hectares, 76 ares e 25 centiares, no lugar “Chapada da Vereda do Rocha”, desmembrada da gleba Chapada da Gongorra, terras de lavoura e criar, limitando-se pelo lado Norte, com terras do patrimônio; ao Sul, com terras de Raimundo Vieira Cardoso no lugar do Riacho; ao Oeste, com terras de Maria Cardoso de Vasconcelos no lugar São Félix e ao Leste, com terra do Patrimônio Municipal de Castelo do Piauí, devidamente cadastrada no INCRA em nome do proprietário José Lincoln Correa Neto, Matrícula nº 278, data: 29 de agosto de 1977.
Nesse sentido, fundamenta a sentença vergastada ao afirmar que “..., nos termos da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel “Chapada da Vereda do Rocha”, o imóvel original de 1.919,7625 hectares, de propriedade de Jose Lincoln Correa Neto, foi parcialmente desmembrado para duas pessoas físicas (matrículas 1078 e 1149) e duas pessoas jurídicas (matrículas 1077 e 1148), sendo certo que o Município de Castelo do Piauí não consta no referido documento como adquirente de parte da propriedade”.
De acordo com os documentos supra referenciados, o impetrante fez prova de ser o legítimo proprietário do imóvel “Chapada da Vereda do Rocha”, possuindo o direito líquido e certo pleiteado no mandamus quanto a declaração de nulidade do ato de “declaração de propriedade/domínio de imóveis” (ID Num. 3131780), datado de 23 de julho de 2013, assinado por José Ismar Lima Martins e, consequentemente, ao direito à determinação de a municipalidade se abster de praticar atos inerentes ao direito de propriedade no imóvel, devendo proceder à imediata retirada das máquinas do município de Castelo do Piauí ou de terceiros em razão de contrato celebrado com o ente público.
Ademais, conforme exposto nas razões do apelo, o impetrado reconhece o direito buscado no mandamus, afirmando expressamente a existência de abuso ao direito de propriedade do impetrante ao expor que “mostra-se nítida a presente conduta, uma vez que o Autor durante a sua exordial, tenta colocar a “culpa” da real situação do imóvel, objeto do presente caso, para o Município de Castelo do Piauí, tendo em vista que o real causador de todo esse aparato fora o ex-gestor, Sr. José Ismar Lima Martins, que no ano de 2013, declarou que o referido objeto era de propriedade do Município (declaração em anexo), bem como entabulou convênios com a FUNASA”.
Em outras palavras, ao justificar a ausência de culpa do Município pelo prosseguimento de obras iniciadas em gestão anterior, aduz que a responsabilidade de emanação do ato declaratório da propriedade em debate é do ex-gestor José Ismar Lima Martins, em decorrência de desapropriação iniciada em 2004 pelo INCRA. No entanto, não consta nos autos nenhum documento que ateste a ocorrência do ato expropriatório.
Ao contrário, consoante se verifica da Ata de Reunião feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (ID Num. 3131777), no dia 19 do mês de setembro do ano de 2019, o imóvel “Chapada da Vereda do Rocha”, que estava sob procedimento de desapropriação, foi encerrado e arquivado na referida data.
Registre-se, ainda, como destacou o juízo de piso, que “examinando os autos do processo nº 0000926-43.2015.8.18.0045 (Ação de Reintegração de Posse), que tramita nesta comarca, figurando como autor José Lincoln Correa Neto e outros e como réu Associação Comunitária Deputada Francisca Trindade e outros, tendo como objeto do litígio área que inclui o imóvel “Chapada da Vereda do Rocha” constata-se que no dia 19/12/2019 foi concedida autorização para venda de parte do imóvel não ocupada pelas famílias. Sem dúvidas, o fato de existir decisão judicial, no bojo de outro processo, permitindo a venda de parte do imóvel “Chapada da Vereda do Rocha”, por entender estar devidamente comprovada a propriedade e o mesmo imóvel estar sendo objeto de obras por parte do Município de Castelo do Piauí, sem autorização do legítimo proprietário ou regular procedimento administrativo, ocasiona insegurança jurídica no seio social, tendo grande potencial gerador de futuros conflitos, o que exige resposta célere por parte do Poder Judiciário.”
Desse modo, restando demonstrada a prática de ato ilegal e abusivo por parte do impetrado, o qual, de forma totalmente contrária à lei, por meio de declaração unilateral de propriedade e domínio intitulou a municipalidade apelante como proprietária do imóvel CAMA LOURA e passou a praticar atos de disposição à revelia do legítimo proprietário, entendo que deve ser mantida a segurança na origem.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a segurança concedida na origem.
O Parquet Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justificasse, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo da participação do órgão ministerial.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800110-52.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPREFEITO MUNICIPAL
RéuJOSE LINCOLN CORREA NETO
Publicação13/02/2023