Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0754679-62.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO. DEVER DE AMBOS OS PAIS, NA PROPORÇÃO DE SEUS RENDIMENTOS. 1. Comprovada a relação parental, deve o recorrido concorrer para o sustento do filho menor, pois tal encargo é de ambos os genitores, devendo a cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2. Os alimentos devem ser fixados tendo em mira a capacidade econômica do alimentante e também as necessidades do alimentado que, por ser menor, absolutamente incapaz, são presumidas. 3. A fixação de alimentos provisórios restou desproporcional. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754679-62.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754679-62.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE BRASIL DE LIMA E SILVA CARVALHO NETHO

 

AGRAVADO: KELLY KAROLYNE MARIA ROCHA DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES, PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO. DEVER DE AMBOS OS PAIS, NA PROPORÇÃO DE SEUS RENDIMENTOS.

1. Comprovada a relação parental, deve o recorrido concorrer para o sustento do filho menor, pois tal encargo é de ambos os genitores, devendo a cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.

2. Os alimentos devem ser fixados tendo em mira a capacidade econômica do alimentante e também as necessidades do alimentado que, por ser menor, absolutamente incapaz, são presumidas.

3. A fixação de alimentos provisórios restou desproporcional.

4. Recurso conhecido e provido em parte.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754679-62.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSE BRASIL DE LIMA E SILVA CARVALHO NETHO 

AGRAVADO: KELLY KAROLYNE MARIA ROCHA DE MACEDO
Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, PEDRO HENRIQUE FARIAS DIAS - PI16339-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

I – RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0754679-62.2022.8.18.0000 (Id. 7248620) interposto por JOSÉ BRASIL DE LIMA E SILVA CARVALHO NETHO, contra decisão (Id. 7248726) proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de paternidade, alimentos, guarda e alimentos provisórios, ajuizada por ENZO ROCHA DE MACEDO, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora KELLY KAROLYNE MARIA ROCHA DE MACEDO, ora agravados, por meio da qual a magistrada a quo fixou alimentos provisórios no percentual de 70%(setenta por cento) do salário mínimo.

 

 

Inconformado, a agravante, em suas razões, sustenta que ficou comprovada a situação de desequilíbrio da possibilidade-necessidade quanto ao pagamento da verba alimentar, por entender que o valor fixado é desproporcional e desrazoável.

 

Forte nessas razões, pugna pela concessão do efeito suspensivo para afastar a decisão ora agravada, e o deferimento liminar da tutela antecipada, como autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de minorar os encargos alimentícios provisórios devidos pelo agravante, para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, equivalente atualmente ao montante de R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), valor este, a ser depositado em conta de titularidade da mãe da criança

 

 

Primando pela prudência e cautela, em despacho de Id. 7659723 determinei que fosse realizada a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões, de forma a proferir a decisão liminar na posse de maiores conhecimentos acerca dos elementos fáticos que circundam o caso em apreço

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (Id. 8776341), por meio das quais refuta totalmente os argumentos expendidos pela parte agravante, requerendo a manutenção da decisão ora agravada.

 

Em decisão de Id n.1809490 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

 

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para, reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 40% (quarenta por cento), reformando a decisão agravada.



É o que importa relatar.

 


 

 

 


VOTO


 

 

2. VOTO

 

Inicialmente, destaco que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que apreciaram o pleito de tutela provisória, seja a decisão concedendo ou indeferindo a pretensão. Senão vejamos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

No caso em análise, a parte agravante pleiteia o provimento do recurso, com o propósito de modificar a decisão que estabeleceu alimentos provisórios no importe de 70% do salário mínimo.

 

Pois bem, assim, como observou o Ministério Público em seu parecer, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência será concedida, inclusive liminarmente, conforme estabelece o §2º, do citado dispositivo legal.

 

Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada deve ser reformada em parte. É que a fixação dos alimentos deve decorrer de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade entre dois critérios básicos: quem os pretende não pode se manter pelo seu próprio trabalho e aquele de quem se reclama pode fornecê-lo sem o desfalque de seu necessário sustento, como dispõe o Código Civil Pátrio:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

§1º. Os alimentos devem ser ficados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

 

Como visto, não há como obrigar alguém a pagar alimentos a outrem em quantia impossível de saldar com seus rendimentos, mas também não há como eximir os pais do dever de sustento de seus filhos menores.


Na fixação de alimentos é necessária a verificação do binômio necessidade do alimentando e possibilidade econômica do alimentante, funcionando como limite a noção da proporcionalidade, consoante art. 1.694, § 1º, do CC/2002.


Em comentário aos pressupostos e critérios de fixação de alimentos estabelecidos pelo Código Civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho afirmam:

(...) a doutrina mais moderna permite-se ir além da mera remissão legal, considerando que o respaldo fático da fixação estará calcado, em verdade, em um trinômio. E qual seria o terceiro pressuposto? Exatamente a justa medida entre estas duas circunstâncias fáticas: a razoabilidade ou a proporcionalidade. Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família: as famílias em perspectiva constitucional. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012)”


Analisando mais detalhadamente os autos, vejo que a fixação dos alimentos no importe de 70% do salário mínimo se deu em razão do autor ser jogador profissional de futebol. Contudo, restou demonstrado que atualmente o agravante passa por um momento de escassez de trabalho. Consta certidão inclusive que o agravante não mais atua no time de futebol, pois teve o seu contrato encerrado no dia 12 de maio de 2022. Além disso, ainda que ainda contratado estivesse, os contracheques do agravante informavam a renda mensal pelo clube de futebol no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), o que demonstra a desproporcionalidade dos alimentos fixados.


Entretanto, o agravante embora informe que esta atualmente trabalhando de uber, não comprovou a sua condição financeira, não juntou aos autos provas que trabalha realizando bicos como motorista por aplicativo e não provou que mora de aluguel, bem como os demais gastos que possam inviabilizar o pagamento dos alimentos provisórios, ficando sem embasamento suas afirmações.


Destarte, é temerário deferir nesta oportunidade a redução da pensão alimentícia ao valor que o agravante sugere pois a necessidade dos filhos é presumível e independe de comprovação, porquanto decorre do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, educação, vestuário, entre outros.


Assim, tendo em vista que a matéria exige cuidadosa dilação probatória, visto que está em discussão a sobrevivência da criança e porque são desconhecidos os efeitos que a redução precipitada pode causar à subsistência dos alimentados, é de se dar provimento parcial ao recurso, consoante o parecer ministerial.

 

Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, reformando a decisão agravada.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0754679-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

JOSE BRASIL DE LIMA E SILVA CARVALHO NETHO

Réu

KELLY KAROLYNE MARIA ROCHA DE MACEDO

Publicação

02/03/2023