TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800550-46.2019.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
Advogado(s) do reclamante: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS
APELADO: JOSE ROBSON DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: WENDY COUTINHO SILVA, ELYS CLECYANNE PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE JAICÓS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. DEVIDO O FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA de sentença na qual fora concedida parcialmente os direitos trabalhistas em relação aos serviços desempenhados pela apelada, que exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Jaicós/PI.
2. Pois bem, convém ressaltar que o ingresso do apelado no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, §2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso no cargo público.
3. In casu, o apelado terá direito ao FGTS do período trabalhado, conforme já consagrada jurisprudência sobre o tema. Desta forma, em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, o Min. Teori Zavascki consignou em seu voto, que na contratação de pessoal pela administração sem concurso público o contratado faz jus ao saldo salário e ao levantamento de FGTS.
4. Em relação aos honorários advocatícios, entendo que deve ser mantida a condenação, seguindo o entendimento da sentença de primeiro grau.
5. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação/Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA de sentença na qual concedeu-se em parte a Reclamação Trabalhista pleiteada por José Robson de Sousa, interposta em face do Município de Jaicós/PI.
Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o apelante no valor referente ao FGTS pelo período de contratação, cuja liquidação deverá ser realizada em procedimento próprio. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso (ID: 5503002), o Município de Jaicós/PI, alega que o pagamento de verbas pretéritas não foram implementadas em respeito aos dispositivos constitucionais e legais em epígrafe, uma vez que carecia de existência de prévia dotação orçamentária e de previsão na Lei Orçamentária Anual e as demais exigências constantes da LRF. Sustenta, ainda, que não há que se falar em arbitramento dos honorários advocatícios, pois destoa do praticado nas decisões dos Tribunais, assim, deve ser redefinido.
O apelado apresentou contrarrazões (ID: 5503005), alegando que a decisão de primeiro grau está em conformidade com a Súmula 363 do TST, não merecendo qualquer reparo quanto à condenação do FGTS, sustentando, ao final, que a sentença seja mantida.
Recurso recebido com efeito devolutivo (ID: 625911).
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção (ID: 7416377).
É o relatório.
Passo ao voto.
I – ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso vez que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II - MÉRITO
Trata-se de APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA de sentença na qual fora concedida parcialmente os direitos trabalhistas em relação aos serviços desempenhados pela apelada, que exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Jaicós/PI.
Pois bem, convém ressaltar que o ingresso do apelado no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, §2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso no cargo público.
Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público.
Entretanto, ele terá direito ao FGTS do período trabalhado, conforme já consagrada jurisprudência sobre o tema. Desta forma, em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, o Min. Teori Zavascki consignou em seu voto, que na contratação de pessoal pela administração sem concurso público o contratado faz jus ao saldo salário e ao levantamento de FGTS, senão observa-se o aresto citado:
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).
Impõe-se ressaltar, ainda, que em Sessão Plenário de 26 de março de 2015, aquele Sodalício por maioria de votos julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou entendimento:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. CONTRATO NULO. DEVIDO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. Sustenta o Estado apelante a prejudicial de prescrição dos valores relativos ao FGTS, alegando que as verbas anteriores ao período de cinco anos contados da data de ajuizamento da ação estão prescritas e não poderiam ser pleiteadas em juízo. 4. O Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para excluir do valor da condenação os valores atingidos pela prescrição, ou seja, período anterior a 24/10/2003.
(TJ-PI - AC: 00101574220118180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 02/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO - NULIDADE Â- DIREITO AO FGTS.APELO IMPROVIDO. 1. O Município Apelante aduz preliminarmente a perda do objeto, ate o parcelamento do débito do FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, conforme comprova com o contrato de confissão de dívida. Contudo não tendo o Apelante comprovado o regular recolhimento dos depósitos em conta vinculada do Apelado, não há que se falar na existência de parcelamento de dívida.2. Preliminar Rejeitada.3. Convém ressaltar que o ingresso do apelado no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, § 2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso no cargo público. 4. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público. Entretanto, ele terá direito ao FGTS do período trabalhado, conforme já consagrada jurisprudência sobre o tema.5. Extrai-se do histórico processual que o ingresso do apelante no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, § 2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso em cargo público. 6. Desta forma, em recentíssima decisão do Supremo Tribunal Federal, o Min. Teori Zavascki consignou em seu voto, que na contratação de pessoal pela administração sem concurso público o contratado só faz jus ao saldo salário e ao levantamento de FGTS. 7. Diante do exposto, conheço do recurso e dou improvimento à apelação, mantendo a sentença incólume.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003157-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE DO ATO. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBENCIAIS. ART. 20, §4º CPC. REDUÇÃO. INDEVIDA.1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Nas causas em que a Fazenda Pública é sucumbente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários advocatícios em valor razoável, consoante apreciação equitativa do juiz (inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. 4.Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
(AP 2012.0001.007418-6. Relator Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 20/10/2015).
Em relação aos honorários advocatícios, entendo que deve ser mantida a condenação, seguindo o entendimento da sentença de primeiro grau.
III - DISPOSITIVO DECISÃO
Isto Posto, conheço do recurso de Apelação/Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800550-46.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuJOSE ROBSON DE SOUSA
Publicação15/02/2023