Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800531-42.2020.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0800531-42.2020.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ILSON GOMES DE CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVO.

1. É intempestiva a Apelação Cível interposta fora do prazo legal de 15 (dez) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.

2. Conta-se o prazo recursal, de 15 (dez) dias, para a interposição da Apelação Cível, a partir do primeiro dia útil após a ciência do advogado.

3. Apelação Cível que se nega seguimento.

 

Vistos etc.

 

1. O RECURSO.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que julgou improcedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ILSON GOMES DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO S.A..

 

2. A ADMISSÃO DO RECURSO

 

Conforme preceitua o art. 557, caput, do CPC, “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” (sem destaque no original).

 

Inicialmente, faz-se necessário verificar a admissibilidade dos presentes autos.

 

Os prazos recursais são previstos em lei, e a não observância dos mesmos implica preclusão temporal. A teor do disposto no art. 508 do CPC, o prazo para interpor a Apelação é de 15 dias. Ao observar a certidão de id. 6648003, vejo que a intimação da sentença foi expedida no dia 06/07/2021, iniciando a contagem apenas em 16/07/2021 (data da ciência) e terminando em 06/08/2021.

 

Constato que o presente recurso somente foi protocolado em 16/08/2021, isto é, fora do prazo recursal. Portanto, resta intempestiva a presente Apelação Cível.

 

Dessa forma, falta ao recurso requisito indispensável para seu conhecimento.

 

Nesse sentido, colho jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.

1.- O recorrente foi devidamente intimado da sentença, por isso intempestiva a apelação interposta após o prazo recursal.

2.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 156.303/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012)

 

Conclui-se daí que não satisfeito o requisito de admissibilidade, a intempestividade constitui óbice ao prosseguimento do feito até o julgamento final.

 

3. DECISÃO

 

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil, c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade.

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


Teresina, data e hora no sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800531-42.2020.8.18.0045 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Detalhes

Processo

0800531-42.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ILSON GOMES DE CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/12/2022