PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0756325-10.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Impetrante: JORDANA DE SOUSA TORRES (OAB/PI Nº 20.689) e FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (OAB/PI Nº 5.738)
Paciente: NICOLAU JORGE ELIAS WAQUIM TERCEIRO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO:
Trata-se de PETIÇÃO (ID 9505722) interposta pelos advogados FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA e JORDANA DE SOUSA TORRES, requerendo a extinção da punibilidade do Paciente, NICOLAU JORGE ELIAS WAQUIM TERCEIRO, em virtude de sua morte, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.
Anexa aos autos certidão de óbito de ID 9505724.
Inicialmente, insta consignar que, com a morte do réu, extingue-se a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, nos termos do artigo 107, I, do CP, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
Foi colacionado aos autos a certidão de óbito comprovando a morte de Nicolau Jorge Elias Waquim Terceiro, tornando-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do CP.
Corroborando esse entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA. Havendo nos autos Certidão de Óbito comprovando a morte da Agente, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019)
Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do Paciente Nicolau Jorge Elias Waquim Terceiro, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade do Paciente, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória em relação ao crime de injúria racial, previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu quanto a este delito.
Cumpra-se.
Teresina, 19 de dezembro de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756325-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorNICOLAU JORGE ELIAS WAQUIM TERCEIRO
RéuJUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI
Publicação20/12/2022