Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0756325-10.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0756325-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Impetrante: JORDANA DE SOUSA TORRES (OAB/PI Nº 20.689) e FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (OAB/PI Nº 5.738)

Paciente: NICOLAU JORGE ELIAS WAQUIM TERCEIRO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO:

Trata-se de PETIÇÃO (ID 9505722) interposta pelos advogados FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA e JORDANA DE SOUSA TORRES, requerendo a extinção da punibilidade do Paciente, NICOLAU JORGE ELIAS WAQUIM TERCEIRO, em virtude de sua morte, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal.

Anexa aos autos certidão de óbito de ID 9505724.

Inicialmente, insta consignar que, com a morte do réu, extingue-se a punibilidade do fato criminoso que lhe é imputado, nos termos do artigo 107, I, do CP, in verbis:


Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pela morte do agente;


Foi colacionado aos autos a certidão de óbito comprovando a morte de Nicolau Jorge Elias Waquim Terceiro, tornando-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do CP.

Corroborando esse entendimento colaciona-se a seguinte jurisprudência:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA. Havendo nos autos Certidão de Óbito comprovando a morte da Agente, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019) 


Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade do Paciente Nicolau Jorge Elias Waquim Terceiro, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade do Paciente, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória em relação ao crime de injúria racial, previsto no artigo 140, §3º, do Código Penal, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu quanto a este delito.

Cumpra-se.

Teresina, 19 de dezembro de 2022.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756325-10.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/12/2022 )

Detalhes

Processo

0756325-10.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

NICOLAU JORGE ELIAS WAQUIM TERCEIRO

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI

Publicação

20/12/2022