Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0708362-45.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES NO NOME DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. NULIDADE ABSOLUTA DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS QUE NÃO RESULTARAM EM PREJUÍZO ÀS PARTES. 1. O pleito de nulidade de intimação que deveria ter sido realizada exclusivamente no nome de um dado advogado encontra perfeita subsunção no art. 1.022, inc. II, do CPC/2015, sendo hipótese de Embargos de Declaração. 2. Uma vez reconhecido o vício, deve-se declarar a nulidade dos atos que resultaram em prejuízo às partes 3. Logo, em razão do prejuízo causado à parte ré em relação ao prazo para interposição de eventual recurso aos Tribunais Superiores, deve-se realizar nova intimação do teor do acórdão. 4. Tendo em vista que não houveram preliminares nas Contrarrazões que questionassem o cabimento do recurso, inexiste razão para reconhecer que houve prejuízo da intimação pessoal da parte ré sobre a admissibilidade do recurso. 5. Não há intimação para manifestação oral em sessão de julgamento de feitos integrados à pauta virtual, razão pela qual a alegação de cercamento de defesa é insubsistente. 6. Embargos parcialmente acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708362-45.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708362-45.2018.8.18.0000

APELANTE: TERESINHA PEREIRA PONTES

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES NO NOME DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. NULIDADE ABSOLUTA DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS QUE NÃO RESULTARAM EM PREJUÍZO ÀS PARTES. 1. O pleito de nulidade de intimação que deveria ter sido realizada exclusivamente no nome de um dado advogado encontra perfeita subsunção no art. 1.022, inc. II, do CPC/2015, sendo hipótese de Embargos de Declaração. 2. Uma vez reconhecido o vício, deve-se declarar a nulidade dos atos que resultaram em prejuízo às partes 3. Logo, em razão do prejuízo causado à parte em relação ao prazo para interposição de eventual recurso aos Tribunais Superiores, deve-se realizar nova intimação do teor do acórdão. 4.  Tendo em vista que não houveram preliminares nas Contrarrazões que questionassem o cabimento do recurso, inexiste razão para reconhecer que houve prejuízo da intimação pessoal da parte ré sobre a admissibilidade do recurso. 5.  Não há intimação para manifestação oral em sessão de julgamento de feitos integrados à pauta virtual, razão pela qual a alegação de cercamento de defesa é insubsistente. 6. Embargos parcialmente acolhidos. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 1812654) interpostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do acórdão (ID. 1101706) proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando-se a Sentença.  

O réu/embargante, então, argumenta que, uma vez presente nos autos pedido de intimação exclusiva, a realização de intimação do acórdão em nome de advogado diverso do indicado resultaria em nulidade. Desse modo, requer a nulidade da intimação realizada.  

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contraminuta aos Embargos (ID. 2699855), limitando-se a reiterar todos os termos da apelação.  

É o relatório.  

 


 

 

 

 

 

 

VOTO 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

 

II – DO MÉRITO 

Sobre o tema, tem-se que embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:   

 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento 

III- corrigir erro material. 

 

 

Da análise da matéria embargada, uma vez que compete ao magistrado pronunciar de ofício ou a requerimento nulidade absoluta, entendo que a hipótese dos presentes autos encontra perfeita subsunção no art. 1.022, inc. II, do CPC/2015. Sendo assim, inconteste o cabimento destes Embargos de Declaração, passo para análise do mérito recursal.  

Em síntese, verifica-se que consta nas Contrarrazões pedido de que as intimações fossem exclusivamente realizadas em nome da advogada MANUELA SARMENTO, OAB/PI, N° 9.499, nos termos do art. 272, § 2º, do CPC/2015. Porém, as intimações efetuadas neste juízo ad quem não seguiram a formalidade requerida, razão pela qual os presentes declaratórios se irresignam contra os atos praticados, sobretudo quanto à intimação do teor do acórdão lavrado.  

Sobre a matéria, a Jurisprudência do STJ entende: 

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PEDIDO DA PARTE NO BOJO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO DIVERSO. NULIDADE. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODE RES. REITERAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. 1. Verifico que na petição inicial às fls. 21/50 (e-STJ) houve requerimento expresso no sentido de que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados Helcio Honda e Rita de Cassia Correard Teixeira (fls. 50, e-STJ). 2. Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva, é nula a intimação em nome de outrem, ainda que conste nos autos instrumento de substabelecimento. 3. Com efeito o pedido de intimação exclusiva deve ser realizado em petição, e não é necessário sua reiteração no decorrer do processo. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da publicação onde não consta o nome dos advogados indicados no pedido de intimação exclusiva fls. 50, e-STJ. (STJ; EDcl no AgRg no AREsp 100.615/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012) 

 

 

Em consonância, entendo que a nulidade da intimação de ID. 1334600 é medida que se impõe. Aplicam-se, então, os arts. 281 e 282 do CPC/2015: 

 

 

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. 

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. 

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. 

 

 

Sendo nula a intimação de ID. 1334600, conclui-se que deve ser realizado nova intimação do teor do acórdão de ID. 1101706. Logo, com a finalidade de sanar o cerceamento de defesa ocasionado, será oportunizado novo prazo ao BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para apresentar tempestivamente eventual recurso aos Tribunais Superiores 

Quanto à intimação da decisão de admissibilidade da Apelação (ID. 406463), uma vez que não houveram preliminares nas Contrarrazões quanto ao recebimento da Apelação e foi realizada intimação pessoal da decisum em nome do apelado (ID. 450670), entendo pela ausência de prejuízo à parte. Logo, nos termos do art. 283 do CPC/2015, aproveita-se o ato praticado. 

 


Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. 

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

 

 

Por fim, tendo em vista que o feito foi incluso em pauta virtual, insubsiste a alegação quanto à ausência de intimação para sessão de julgamento, pois não há defesa oral nos feitos de pauta virtual, que são julgados unicamente com base nas alegações escritas apresentadas pelas partes.   

 

III – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER parcialmente os presentes Embargos para declarar a nulidade apenas da intimação do teor do acórdão (ID.1334600), devendo-se realizar nova intimação, que servirá de termo inicial para contagem do prazo para interposição de eventual recurso aos Tribunais Superiores. 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.   

É como voto. 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de ACOLHER parcialmente os presentes Embargos para declarar a nulidade apenas da intimação do teor do acórdão (ID.1334600), devendo-se realizar nova intimação, que servirá de termo inicial para contagem do prazo para interposição de eventual recurso aos Tribunais Superiores. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0708362-45.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TERESINHA PEREIRA PONTES

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/03/2023