Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001549-77.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA 1. O Embargante a existência de omissão no acórdão recorrido quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí ao não fundamentar sua decisão no que toca aos parâmetros que devem ser observados pelo magistrado; 2.Quando da prolação da sentença o juízo a quo condenou o Exequente, ora Embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; 3. Na ocasião da interposição do recurso de Apelação o Apelante/Embargante sustentou em suas razões recursais, precipuamente, a intempestividade dos Embargos e a não caracterização do excesso da execução, restando silente sobre os honorários fixados na sentença; 4. Somente neste momento, após o julgamento do apelo e lavratura do acórdão, em sede de Embargos de Declaração, pretende rediscutir os honorários fixados pleiteando que sejam arbitrados no mínimo de 8% (oito por cento), conforme dispõe o art. 85, § 3º, inciso II do CPC; 5. Não havendo irresignação quanto aos honorários advocatícios operou-se a preclusão da matéria, sendo inviável a sua rediscussão nos presentes Embargos de declaração. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001549-77.2017.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001549-77.2017.8.18.0000

APELANTE: PHILIPPE SALHA

Advogado(s) do reclamante: JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA

 

 

1. O Embargante a existência de omissão no acórdão recorrido quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí ao não fundamentar sua decisão no que toca aos parâmetros que devem ser observados pelo magistrado;

 2.Quando da prolação da sentença o juízo a quo condenou o Exequente, ora Embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa;

3. Na ocasião da interposição do recurso de Apelação o Apelante/Embargante sustentou em suas razões recursais, precipuamente, a intempestividade dos Embargos e a não caracterização do excesso da execução, restando silente sobre os honorários fixados na sentença;

4. Somente neste momento, após o julgamento do apelo e lavratura do acórdão, em sede de Embargos de Declaração, pretende rediscutir os honorários fixados pleiteando que sejam arbitrados no mínimo de 8% (oito por cento), conforme dispõe o art. 85, § 3º, inciso II do CPC;

5. Não havendo irresignação quanto aos honorários advocatícios operou-se a preclusão da matéria, sendo inviável a sua rediscussão nos presentes Embargos de declaração.

 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PHILIPPE SALHA com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado.

Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí ao não fundamentar sua decisão, no que toca aos parâmetros que devem ser observados pelo magistrado.

Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, com vistas a suprir a omissão da sentença/acórdão, bem como que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados no mínimo de 8% (oito por cento), conforme dispõe o art.85, § 3º, inciso II do CPC.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aduzindo, em suma, que em sentença houve a condenação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Assevera que não foram opostos embargos de declaração da sentença, e que em apelação não houve irresignação acerca do ponto dos honorários. Logo, a matéria está preclusa, e o juízo ad quem só poderia reconsiderá-la se a parte tivesse recorrido da sentença.

Requer sejam julgados improcedentes os embargos de declaração opostos, diante da preclusão. Eventualmente, pede-se a aplicação do art. 85, § 5º, do CPC, observando-se a faixa subsequente apenas naquilo que exceder a faixa inicial.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 

 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

 Os Embargos de Declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Como relatado, alega o Embargante a existência de omissão no acórdão recorrido quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor do Estado do Piauí ao não fundamentar sua decisão no que toca aos parâmetros que devem ser observados pelo magistrado.

 Pois bem. Trata-se na origem de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Piauí em face de Philippe Salha, ora Embargante, os quais foram julgados procedentes extinguindo a execução contra o Estado do Piauí.

Irresignado, o ora Embargante interpôs recurso de Apelação ao qual fora desprovido por esta 3ª Câmara de Direito Público, mantendo-se a sentença prolatada pelo juízo a quo.

Em face do acórdão insurge-se o Embargante sob o argumento de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, mais precisamente no que toca aos seus parâmetros.

Quando da prolação da sentença o juízo a quo condenou o Exequente, ora Embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Na ocasião da interposição do recurso de Apelação o Apelante/Embargante sustentou em suas razões recursais, precipuamente, a intempestividade dos Embargos e a não caracterização do excesso da execução, restando silente sobre os honorários fixados na sentença.

Somente neste momento, após o julgamento do apelo e lavratura do acórdão, em sede de Embargos de Declaração, pretende rediscutir os honorários fixados pleiteando que sejam arbitrados no mínimo de 8% (oito por cento), conforme dispõe o art. 85, § 3º, inciso II do CPC.

Ocorre que não havendo irresignação quanto aos honorários advocatícios operou-se a preclusão da matéria, sendo inviável a sua rediscussão nos presentes Embargos de declaração.

De mais a mais, da análise do acórdão combatido verifica-se que inexiste a omissão alegada, já que devidamente enfrentada todas as questões postas em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.

  

 

 

III – DA DECISÃO

 

 

         Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0001549-77.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PHILIPPE SALHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022