Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0007325-36.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A controvérsia cinge-se no reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante não recolher o tributo previsto no Decreto 14.396/2011 e na Lei n.º 6.041/10, porquanto este é ilegal e inconstitucional; 2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.565 - PI julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.041, de 30 de dezembro de 2010, do Estado do Piauí; 3. A superveniência de tal julgado, considerando inconstitucional a Lei discutida nestes autos implica na perda do objeto da presente Remessa Necessária por fato superveniente, na medida em que o binômio utilidade/necessidade restou prejudicado ante a decisão que sepultou a controvertida questão do suposto direito da impetrante. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0007325-36.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0007325-36.2011.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: LOJAS RENNER S.A.

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO LUIS MAIOLI, JULIO CESAR GOULART LANES, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA


MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. LEI ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

1. A controvérsia cinge-se no reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante não recolher o tributo previsto no Decreto 14.396/2011 e na Lei n.º 6.041/10, porquanto este é ilegal e inconstitucional;

2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.565 - PI julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.041, de 30 de dezembro de 2010, do Estado do Piauí;

3. A superveniência de tal julgado, considerando inconstitucional a Lei discutida nestes autos implica na perda do objeto da presente Remessa Necessária por fato superveniente, na medida em que o binômio utilidade/necessidade restou prejudicado ante a decisão que sepultou a controvertida questão do suposto direito da impetrante.

 


 



RELATÓRIO



Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança preventivo impetrado por LOJAS RENNER S/A em face de ato do SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 Narra a impetrante que o Decreto Estadual n.º 14.396/11, que regulamentou a Lei n.º 6.041/10, passou a exigir um adicional de 8% (oito por cento) do valor total da venda para consumidor final não contribuinte do ICMS que adquirir, por meio de comércio eletrônico, mercadorias provenientes do Estado de São Paulo.

 Assevera que a exigência vergastada encontra-se desprovida de fundamento normativo na LC 87/96, além de constituir violação às regras de competência, ao princípio federativo e aos artigos 152, II e 154, I, ambos da Constituição Federal.

Requereu assim a concessão de liminar para o fim de não ser exigido o tributo previsto no Decreto 14.396/2011 e na Lei 6.041/10. No mérito postulou seja confirmada a liminar e concedida a segurança, a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo de não recolher o tributo previsto no Decreto 14.396/2011 e na Lei 6.041/10, porquanto este é ilegal e inconstitucional.

O magistrado de origem concedeu a segurança vindicada para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não recolher o tributo previsto no Decreto Estadual nº 14.396/2011, o qual regulamenta a Lei nº 6.041/10, quando da venda de mercadorias via internet para consumidores finais não contribuintes do ICMS com residência no Estado do Piauí, devendo a autoridade coatora abster-se de promover quaisquer atos de cobrança ou penalidades contra a impetrante em decorrência da não realização do aludido recolhimento.

Não houve apresentação de recurso voluntário do sucumbente.

 Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Piauí por se tratar de reexame necessário.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender não haver configurado interesse público a justificar sua intervenção.

É a síntese do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 


 

 

VOTO

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE      

 

A controvérsia cinge-se no reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante não recolher o tributo previsto no Decreto 14.396/2011 e na Lei n.º 6.041/10, porquanto este é ilegal e inconstitucional.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.565 - PI julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.041, de 30 de dezembro de 2010, do Estado do Piauí.

  Com efeito, a superveniência de tal julgado, considerando inconstitucional a Lei discutida nestes autos implica na perda do objeto da presente Remessa Necessária por fato superveniente, na medida em que o binômio utilidade/necessidade restou prejudicado ante a decisão que sepultou a controvertida questão do suposto direito da impetrante.

Diante disso, entendo que, no caso em comento, não há mais por que prosperar o reexame, pois deixou de existir direito líquido e certo violado.

Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844:

“(...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.”

Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona:

“CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEI ESTADUAL QUE INSTITUI AUXÍLIO JALECO - INCONSTITUCIONALIDADE - ADVENTO DE LEI TRATANDO DA MESMA MATÉRIA E REVOGANDO EXPRESSAMENTE A ANTERIOR - PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. 1) Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a Lei Estadual nº 1.803/2014 padece de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa, já que compete exclusivamente ao Chefe do Executivo a iniciativa de lei que crie cargos ou majore remuneração, nos termos do art. 104,II, da Constituição do Estado do Amapa; 2) Editada nova lei sobre a matéria - Lei Estadual nº 2.299/2018, de iniciativa do Governador do Estado -, revogando expressamente a Lei tida por inconstitucional e estabelecendo novos requisitos e parâmetros para a concessão do auxílio-jaleco, cuja entrada em vigor se deu em data posterior à impetração, tem-se, inquestionavelmente, a perda superveniente do objeto do presente mandamus; 3) Processo extinto pela perda de objeto. (TJ-AP-MS: 00006055820188030000 AP, Relator: Desembargador MANOEL BRITO, Data de Julgamento: 08/08/2018, Tribunal)”.

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 9.218/2012 REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 276/2015. PERDA DO OBJETO. Revogada a lei municipal objeto da ação direta de inconstitucionalidade, fica prejudicado o pedido, em face da perda do objeto da ação, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. AÇÃO PREJUDICADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-GO - ADI: 01785636820158090000, Relator: DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 10/08/2016, CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJ 2111 de 15/09/2016)”.

Nesse contexto, vejo que a ação mandamental perdeu seu objeto, o que, por via de consequência, leva à falta de interesse recursal do exame da remessa necessária.

          

 

DECISÃO 

 

Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADA a presente Remessa Necessária, não restando utilidade no processamento do presente feito.

 

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.  

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator 

 

 



 

Detalhes

Processo

0007325-36.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

LOJAS RENNER S.A.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022