Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800418-58.2019.8.18.0034


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800418-58.2019.8.18.0034 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800418-58.2019.8.18.0034

APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO IMPROVIDO.

1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral.

2. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800418-58.2019.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE LIMA 
Advogados do(a) APELANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Em exame apelação interposta por FRANCISCO ANTONIO DE LIMA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, que propusera contra BANCO BMG S.A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 7742885 e, improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Condenou o apelante no pagamento das custas e nos honorários advocatícios, sob condição suspensiva face a gratuidade judiciária a ele deferido.

Entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter o apelado comprovado que o empréstimo tido por contraído pelo apelante não se efetivara. Baseia-se, para tanto, no histórico de consignações acostado aos autos, segundo o qual o contrato fora formalizado em 11/11/2015 e excluído em 23/11/2015, pelo que nenhum desconto se realizara.

Inconformado, o apelante renova os pedidos contidos na inicial e torna a alegar que não realizara nenhum empréstimo. Assevera que o apelado não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo, requerendo, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida ao apelante, para efeito de admissão do recurso.

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de demonstrar que apenas houvera entre os litigantes o início da contratação de um empréstimo. Na verdade, o contrato sequer chegara a ser aprovado pelo apelado.

A não aprovação da avença, por sua vez, resultara no seu imediato cancelamento, como se pode inferir das provas constantes nos autos, demonstrando a exclusão do contrato antes da data do possível início dos descontos.

Forçoso, portanto, concluir que nenhuma consequência, muito menos de ordem moral, o apelante sofrera. Impunha-se, portanto, a improcedência da ação, como ocorrera.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais.

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0800418-58.2019.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ANTONIO DE LIMA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/02/2023