TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800343-23.2022.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. RMC. CONTRATO VÁLIDO. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CIÊNCIA DO QUE FOI CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes.
2. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
3. Evidencio que o instrumento contratual explicitou de forma clara e precisa todas as informações acerca da obrigação assumida pelo apelante, de modo que respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Em pese a dívida resultante da operação contratada ser considerada “infinita” pela parte autora/recorrente, ela resulta da ausência de pagamento da totalidade do débito indicado na fatura, o que ensejou a aplicação dos juros moratórios expressamentos indicados em caso do uso do crédito rotativo.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ALVES DOS REIS em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n° 0800343-23.2022.8.18.0031, dado que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em decorrência de operação abusiva que teria sido contratada com o BANCO CELETEM S.A, ora apelado.
Na sentença (Id. Num. 7957611), o d. juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob a ótica de que a instituição comprovou a legalidade da operação financeira.
Irresignada, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso (Id. Num. 7957613) alegando, em síntese, que o empréstimo possui omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato estaria contratante. Afirma que a instituição financeira agiu com má fé contratual, posto que, não sabendo acreditou contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos autorais.
Intimada para apresentar contrarrazões, a instituição financeira defendeu a validade do contrato e a licitude da operação financeira (Id. Num. 7957716).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 8618864).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO
No que concerne ao mérito, da matéria discutida, destaco que, ao caso devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
A parte autora/apelada fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Id. Num. 7957596).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde, idosa, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
No que se refere ao negócio jurídico questionado nos autos, importa esclarecer que o contrato de Cartão de Crédito Consignado, nada mais é, do que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento do débito dar-se-á pelo adimplemento da fatura do cartão de crédito. A diferença básica entre o contrato de Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado é que, nesse, caso o titular não consiga pagar o valor total da fatura, o pagamento mínimo será descontado diretamente de seu salário ou benefício previdenciário.
Vale dizer que a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário é autorizada pela Lei nº 10.820/2003, em seu art. 6º § 5º, in verbis:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS:
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015).
Neste contexto, para declarar a validade da suposta contratação, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora/apelada.
Compulsando os autos, constato que a instituição financeira colacionou o instrumento contratual referente ao litígio (Id. Num. 7957602 Pág. 03/04), no qual consta expressamente em seu título: “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”.
Ademais, a instituição financeira juntou aos autos cópia do TED (Id. Num. 7957603), na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, inclusive com número de operação, data de pagamento e autenticação mecânica.
De mais a mais, evidencio que o instrumento contratual explicitou de forma clara e precisa todas as informações acerca da obrigação assumida pelo apelante, de modo que respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em pese a dívida resultante da operação contratada ser considerada “infinita” pela parte autora/recorrente, ela resulta da ausência de pagamento da totalidade do débito indicado na fatura, o que ensejou a aplicação dos juros moratórios expressamentos indicados em caso do uso do crédito rotativo, nos seguintes temos:
H. DECLARO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TER CONHECIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FATURA NA DATA DO SEU VENCIMENTO REPRESENTA, DE FORMA AUTOMÁTICA, O FINANCIAMENTO DE MEU SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO OS ENCARGOS DESCRITOS NO ITEM III. (Id. Num. 7957602 Pág. 04).
Conclui-se, portanto, que a parte autora/apelante realizou a avença com a instituição financeira tendo ciência de seus termos, sendo que a busca pela nulidade do contrato esbarra no princípio do venire contra factum proprium.
Sobre o tema, recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DEFESA AFASTADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. RMC. CONTRATO VÁLIDO. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em que pese tenha o apelante suscitado, em razões recursais, cerceamento de defesa, em virtude de o Juízo de primeiro grau não ter oportunizado a produção da prova técnica, a petição de ID 8254527 traz tópico no qual há expressa manifestação do requerente, ora apelante, no sentido de que o feito seja julgado antecipadamente em razão da desnecessidade da produção de novas provas.
2. Conclui-se, portanto, que o argumento referente ao cerceamento de defesa revela-se despropositado, na medida em que a própria autora já estava satisfeita com as provas documentatais existentes no autos, tanto que requereu o julgamento antecipado da lide.
3. Constato que a apelante apôs sua assinatura nos seguintes documentos: carteira de identidade, CPF, procuração outorgada ao advogado (ID 4646456) e termo de adesão a cartão de crédito consignado (ID 4646880).
4. O recorrido acostou aos autos cópia do TED (ID 4646871), na qual consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, inclusive com número de operação e data de pagamento.
5. Com efeito, do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o apelado acostou a cópia do contrato devidamente assinado pelo apelante e o TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que o apelante realizou o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável.
6. Quanto a litigância de má-fé, entendo que não houve nenhuma atitude maldosa do apelante que justificasse a aplicação da multa, ainda mais por não haver impedimento para que as pessoas de poucos conhecimentos se sirvam do judiciário com a intenção de resolver situações das quais não possui muito conhecimento. Ao que tudo indica, existiu apenas um mero equívoco quanto aos fatos.
7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801720-58.2021.8.18.0065 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/10/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
1. A lide consiste em discussão a respeito de inclusão não autorizada de “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC” em contrato de empréstimo consignado em nome da Apelante, realizado com o Recorrido.
2. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados a inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condenou a Apelante, em razão da litigância de máfé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do Recorrido, e, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
3. Se depreende dos autos, que o contrato fora devidamente assinado pela parte Apelante, com a aposição de assinatura pessoal, com juntada de documentos pessoais da mesma, ou seja, satisfazem integralmente as exigências que a jurisprudência tem fixado para atestar a validade dos contratos de mútuo, firmados por idosos. Neste ínterim, ficou evidente a materialização da anuência tácita, já que houve um crédito em seu nome, e que houve os descontos em seu benefício de aposentadoria, por um longo tempo, sem qualquer oposição. (Venire Contra Factum Proprium).
4. Danos morais e repetição do indébito não configurados, ante o nexo de causalidade, entre a pretensão da ora Apelante, e o praticado pelo Recorrido.
5. Quanto a condenação em sentença atinente à ocorrência de litigância de má-fé, verifica-se tal ocorrência, uma vez que estão presentes a pretensão contra texto expresso de lei; e, alteração a verdade dos fatos, uma vez que ficou evidenciado que o Recorrido cumpriu exigências à legislação pátria.
6. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 3º e 4º do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801599-94.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022).
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0800343-23.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ALVES DOS REIS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/03/2023