Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800798-14.2020.8.18.0045


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1. Constatando-se obscuridade no acórdão, relativamente a erro da numeração do contrato no dispositivo, devem os embargos ser acolhidos para sanar o vício. 2. Aclaratórios conhecidos e acolhidos parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800798-14.2020.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800798-14.2020.8.18.0045

APELANTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.

1. Constatando-se obscuridade no acórdão, relativamente a erro da numeração do contrato no dispositivo, devem os embargos ser acolhidos para sanar o vício.

2. Aclaratórios conhecidos e acolhidos parcialmente.


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão (Id. Num. 7470338) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, deu provimento ao recurso  para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do contrato de 939076569 e 948648009, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condenou-se a instituição financeira à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.


Nas razões recursais (Id. Num. 7588294), o embargante afirma que acordão vergastado é obscuro pois os contratos mencionados no dispositivo, cuja inexistência foi declarada, não dizem respeito ao contrato discutido nos autos. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.


Instado a apresentar contrarrazões (Id. Num. 8580781), o embargado silenciou.


É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

 

II. MÉRITO

 

 

O banco embargante alega que o acordão vergastado, no dispositivo, fez menção a contratos que não são objeto da lide.


Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1022 do CPC.


Em relação à obscuridade do julgado, constato que, de fato, o dispositivo do acórdão restou equivocado ao mencionar os contratos n° 939076569 e 948648009 como objeto da anulação, uma vez que a lide versava sobre a inexistência do contrato CDC empréstimo n° 913965553.


Isto posto, acolho os embargos para sanar a omissão erro do acórdão, substituindo a expressão com a declaração de inexistência do contrato de 939076569 e 948648009, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos” para com a declaração de inexistência do contrato de 913965553, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos”.


No entanto, deixo de imprimir efeitos infringentes ao julgado, visto que a alteração do dispositivo não resultará na alteração do sentido da decisão colegiada.


É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos para afastar a obscuridade apontada no recurso e determinar que no dispositivo conste a seguinte expressão com a declaração de inexistência do contrato de 913965553, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos”.


É o voto.

 

Detalhes

Processo

0800798-14.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/03/2023