TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819955-42.2021.8.18.0140
APELANTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LUISA AMANDA SOUSA MOTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): NATALIA ALVES DE CARVALHO PENA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA NATURAL. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTAEM A PRESSUNÇÃO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. 2. Tem-se que, apesar de relativa, a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência da pessoa natural não pode ser afastada injustificadamente, sendo necessário haver nos autos elementos que indiquem sua insubsistência. 3. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício, a procedência do recurso é medida que se impõe 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 6909775) interposta por GERALDO PEREIRA DA SILVA, que é autor da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da parte autora, que não teve a concessão do benefício da justiça gratuita, não ter efetuado o pagamento das custas.
Nas Razões Recursais, a parte apelante alega que a Sentença primeva não deve prosperar, uma vez que é necessário conceder ao apelante a gratuidade da justiça. Prossegue, então, alegando que o apelante seria idoso, trabalhador rural e de parcos conhecimentos, tendo renda mensal baixa. Aduz que, ausente prova em contrário, a declaração de hipossuficiência seria o bastante para concessão do benefício. Desse modo, requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. 6909779). Preliminarmente, aduz a falta de fundamentação da Apelação. No mérito, alega a regularidade da Sentença primeva, uma vez entendendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar sua hipossuficiência. Desse modo, requer que seja negado provimento ao recurso, condenando-se o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 7267109).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
Ausente a apresentação de quaisquer preliminares. Procedo, então, para a análise do mérito.
III – DO MÉRITO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.
A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.
O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.
Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Pelo § 3º do art. 99, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.
Diante do caso concreto, quando verificar a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários, compete ao juiz determinar a comprovação de seus ganhos.
A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Observe, porém, que a presunção de veracidade da autodeclaração de hipossuficiência da pessoa natural não pode ser afastada injustificadamente, sendo necessário haver nos autos elementos que indiquem sua insubsistência.
In casu, no despacho que determina a emenda à inicial (ID. 6909770) resta ausente a fundamentação do magistrado quanto aos elementos que lhe evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, estando o mesmo vício presente na Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (ID. 6909773).
Da análise dos autos, concluo que inexistem elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência da pessoa natural.
Observe-se, ainda, que este é o entendimento do STJ sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."( AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020, g.n.)
Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria.
Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a parte apelante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser provido o recurso.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, concedendo ao autor/apelante o benefício da Justiça Gratuita. Retornem-se, então, os autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, concedendo ao autor/apelante o benefício da Justiça Gratuita. Retornem-se, então, os autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0819955-42.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGERALDO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/03/2023