Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800466-86.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÃO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. No caso, observa-se que não restou provada nos autos a contratação regular do empréstimo, uma vez que ausente assinatura a rogo, bem como a assinatura de duas testemunhas, a procedência do recurso é medida que se impõe. 4. Porém, uma vez comprovada a disponibilização dos valores em benefício da parte apelante, deve-se restituir o quantum disponibilizado, que será descontado do valor da condenação. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800466-86.2020.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800466-86.2020.8.18.0032

APELANTE: MARTIM DE MOURA SANTOS

Advogado(s): KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 


 

EMENTA 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÃO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. No caso, observa-se que não restou provada nos autos a contratação regular do empréstimo, uma vez que ausente assinatura a rogo, bem como a assinatura de duas testemunhas, a procedência do recurso é medida que se impõe. 4. Porém, uma vez comprovada a disponibilização dos valores em benefício da parte apelante, deve-se restituir o quantum disponibilizado, que será descontado do valor da condenação. 5. Apelação conhecida e provida.

 




 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível (ID. 5994725) interposta por MARTIM DE MOURA SANTOS, que é autor da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ficaram sobre condição suspensiva, uma vez que esta é beneficiária da Justiça Gratuita.    

Nas Razões Recursais, a parte apelante alega que não realizou a contratação com a empresa apelada, que também teria apresentado comprovantes de depósito unilateralmente produzidos. Alega, ainda, que o contrato apresentado possuiria vício de vontade, pois possui apenas a oposição de digital sem assinatura a rogo, não seguindo a forma prevista em lei. Logo, pleiteia a declaração da nulidade do contrato, a condenação a título de danos morais e a repetição do indébito. Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, assim como que o apelado seja condenado ao ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.    

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. 5994729). De início, argumenta que o contrato de empréstimo nº 547241731 foi devidamente celebrado, sendo os valores repassados via TED. Desse modo, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a Sentença primeva em todos os seus termos. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 6895183). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.  

É o relatório.  

 

 


 

VOTO DO RELATOR 


 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

 

II – DAS PRELIMINARES 

Ausente a apresentação de quaisquer preliminares. Procedo, então, para a análise do mérito. 

 

III – DO MÉRITO 

É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 299 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, inc. VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/2015, in verbis: 


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

  

Tratando-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação. Assim, compete à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento. Deve, portanto, o requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora – no caso em questão, o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado. 

É importante destacar, ainda, que o caso versa a respeito de contrato firmado com pessoa analfabeta. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. 

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: 


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 


Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 

[…] 

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 

[…] 

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). 


Quanto ao contrato acostado aos autos pelo Banco (ID. 5994512), resta presente vício quanto ao consentimento, uma vez que a manifestação de vontade da parte apelante foi realizada pela aposição de sua digital, porém, sem a presença da assinatura a rogo e sem a assinatura de duas testemunhas– ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual. 

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.  

A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato. 

Quanto à cobrança no benefício da parte autora, é desnecessária a comprovação de culpa da empresa ré, pois, em virtude do disposto no artigo 14 do CDC, será incidente a responsabilidade objetiva. Logo, inexistindo prova da contratação válida, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Desse modo, tendo em vista a inobservância ao dever objetivo de cuidado por parte da instituição financeira, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.  

Ademais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. 

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.  

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 

Por fim, observo que o Banco colacionou de seu ônus de comprovar a transferência do valor pactuado à parte autora, uma vez que acostou aos autos comprovante de depósito via TED (ID. 5994514), não havendo nenhuma prova diversa apta a impugnar sua idoneidade. Logo, deve haver a compensação do valor depositado com o valor da condenação. 

 

IV – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para:  

  1. Declarar nulo o contrato; 
  2. Condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);  
  3. Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);  
  4. Inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Condeno, pois, a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do Código de Processo Civil.  
  5. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora no montante de R$5.114,01 (cinco mil, cento e quatorze reais e um centavo), determinar que este quantum seja deduzido do valor da condenação. 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.   

É como voto. 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: Declarar nulo o contrato; Condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);   Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); Inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Condeno, pois, a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,  em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do Código de Processo Civil. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora no montante de R$5.114,01 (cinco mil, cento e quatorze reais e um centavo), determinar que este quantum seja deduzido do valor da condenação. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 


 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800466-86.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARTIM DE MOURA SANTOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/03/2023