Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800359-70.2021.8.18.0076


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e a regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar em Contestação os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o contrato e comprovante de transferência do valor do pactuado. 3. In casu, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não juntou contrato e o comprovante de transferência de valores nos autos, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Indenização por dano moral majorada para R $5.000,00 (cinco mil reais). 8. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800359-70.2021.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800359-70.2021.8.18.0076

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS MACHADO VIEIRA

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA

APELADO: DOMINGOS MACHADO VIEIRA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s): EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 


 

EMENTA 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e a regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar em Contestação os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o contrato e comprovante de transferência do valor do pactuado. 3. In casu, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não juntou contrato e o comprovante de transferência de valores nos autos, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 4. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Indenização por dano moral majorada para R $5.000,00 (cinco mil reais). 8. A APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelações (ID. 6007770 e ID. 6007778) interpostas por ambas as partes contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, proferida nos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando prescritas as prestações anteriores a 24/02/2015, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado 804094202, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, bem como ao pagamento dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.     

Nas Razões Recursais (ID. 6007770), a parte ré/apelante alega a regularidade da contratação, tendo a parte autora/apelada se beneficiado do valor pactuado. Prossegue alegando que, sendo a cobrança regular, não haveria possibilidade de aplicar a repetição do indébito ao caso, bem como afirma que inexiste razões capazes de caracterizar o dano moral – supletivamente, pleiteia a restituição do valor do contrato e a minoração da indenização moral. Por fim, solicita que os juros e a correção monetária se apliquem da data do arbitramento. Dessa forma, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso.  

Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou Contrarrazões (ID. 6007776). Em síntese, aduz que a instituição financeira não acostou o contrato e o comprovante de transferência aos autos. Logo, havendo falha na prestação do serviço, defende a nulidade da contratação, argumenta pela regularidade da repetição do indébito, bem como da indenização a título de danos morais. Dessa forma, requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo banco, bem como sua condenação em honorários advocatícios. 

Nas Razões Recursais (ID. 6007778), irresignada com a repetição simples do indébito e com o quantum fixado a título de danos morais, a parte autora/apelante pleiteia a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização. Desse modo, requer o conhecimento e o provimento do recurso, bem como a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.    

Devidamente intimada, a parte ré/apelada apresentou Contrarrazões (ID. 6007783). Preliminarmente, aduz a inexistência dos pressupostas para concessão da Justiça Gratuita à parte autora. No mérito, alegando a regularidade da contratação, afirma que os danos morais e materiais pleiteados são incabíveis. Desse modo, requer o improvimento do recurso adesivo.  

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 6942441). 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.  

É o relatório.  

 

 

 

 

 


 

VOTO 

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

 

II – DAS PRELIMINARES 

Ausente a apresentação de quaisquer preliminares. Procedo, então, para a análise do mérito. 

 

III – DO MÉRITO 

É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, inc. VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/2015, in verbis: 

 


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” 


 

Tratando-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação. Assim, compete à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento. Deve, portanto, o requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora – no caso em questão, o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado. 

Da análise dos autos, tendo em vista que o banco não acostou nenhum documento que comprove suas alegações, entendo que a instituição financeira não foi capaz de comprovar que de fato houve a contratação e que a parte autora tenha se beneficiado de quaisquer valores. Portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do CPC. 

Quanto à cobrança no benefício da parte autora, é desnecessária a comprovação de culpa da empresa ré, pois, em virtude do disposto no artigo 14 do CDC, será incidente a responsabilidade objetiva. Logo, inexistindo prova da contratação válida e da disponibilização dos valores, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

 


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Desse modo, tendo em vista a inobservância ao dever objetivo de cuidado por parte da instituição financeira, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.  

Ademais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. 

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.  

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 

 

IV – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso apelatório da parte ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No que se refere ao recurso apelatório da parte autora, interposto por DOMINGOS MACHADO VIEIRA, voto por CONHECER e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar os danos morais, que passam a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   

Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor, o tempo de tramitação da demanda e a necessária majoração em fase recursal. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.   

É como voto. 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de CONHECER o recurso apelatório da parte ré e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. No que se refere ao recurso apelatório da parte autora, interposto por DOMINGOS MACHADO VIEIRA, voto por CONHECER e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a repetição do indébito em dobro e majorar os danos morais, que passam a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Entendo, ainda, pela necessidade de majorar a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais pelo juízo a quo, uma vez constatada a atuação satisfatória do profissional na defesa dos interesses do autor, o tempo de tramitação da demanda e a necessária majoração em fase recursal. Para tal, considerando as diretrizes constantes nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, opto pela fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0800359-70.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

DOMINGOS MACHADO VIEIRA

Publicação

09/03/2023