TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800611-94.2021.8.18.0069
APELANTE: EUGENIO PEREIRA GREGORIO
Advogado(s): IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÃO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. No caso, observa-se que não restou provada nos autos a contratação regular do empréstimo, uma vez que ausente assinatura a rogo, a procedência do recurso é medida que se impõe. 4. Porém, uma vez comprovada a disponibilização dos valores em benefício da parte apelante, deve-se restituir o quantum disponibilizado, que será descontado do valor da condenação. 5. Apelação conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 6350640) interposta por EUGENIO PEREIRA GREGORIO, que é autor da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ficaram sobre condição suspensiva, uma vez que esta é beneficiária da Justiça Gratuita.
Nas Razões Recursais, a parte apelante alega que o contrato acostado aos autos pela instituição financeira seria diverso do contrato questionado na inicial, bem como não teria sido apresentado comprovante de transferência de valores. Pleiteia, então, indenização a título de danos morais em valor em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição do indébito em dobro. Por fim, argumenta que não há que se falar em litigância de má-fé por ter exercido seu direito de ação. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, sendo o apelado condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões tempestivamente (ID. 6350647).
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 7133148).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DAS PRELIMINARES
Ausente a apresentação de quaisquer preliminares. Procedo, então, para a análise do mérito.
III – DO MÉRITO
É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às intuições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do CDC no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em se tratando de contrato de cartão de crédito de margem consignável, a prova do fato desconstitutivo do direito do consumidor competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora do suposto contrato pactuado entre as partes e da prova da efetiva transferência do crédito prestado ao apelante, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude.
É importante destacar, ainda, que o caso versa a respeito de contrato firmado com pessoa analfabeta. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
[…]
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
[…]
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Quanto ao contrato acostado aos autos pelo Banco (ID. 6350621), resta presente vício quanto ao consentimento, uma vez que a manifestação de vontade da parte apelante foi realizada pela aposição de sua digital acompanhada da assinatura de duas testemunhas, porém, sem a presença da assinatura a rogo – ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. […]
2. […]
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.
11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. […]
2. […]
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido
(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.
Quanto à cobrança no benefício da parte autora, é desnecessária a comprovação de culpa da empresa ré, pois, em virtude do disposto no artigo 14 do CDC, será incidente a responsabilidade objetiva. Logo, inexistindo prova da contratação válida, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Desse modo, tendo em vista a inobservância ao dever objetivo de cuidado por parte da instituição financeira, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Ademais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Por fim, observo que o Banco colacionou de seu ônus de comprovar a transferência do valor pactuado à parte autora, uma vez que acostou aos autos comprovante de depósito via TED (ID. 6350623), não havendo nenhuma prova diversa apta a impugnar sua idoneidade. Logo, deve haver a compensação do valor depositado com o valor da condenação.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para:
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para: Declarar nulo o contrato; Condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); Inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Condeno, pois, a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do Código de Processo Civil. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora no montante de R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais), determinar que este quantum seja deduzido do valor da condenação. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800611-94.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEUGENIO PEREIRA GREGORIO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/03/2023