TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000078-06.2016.8.18.0115
APELANTE: FUNDACAO MARIA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA, CARLOS ANISIO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO VERAS DE SOUSA, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO. DOAÇÃO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MARIA BEZERRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000078-06.2016.8.18.0115 que a parte Autora/Apelante propôs visando o acolhimento do Interdito Proibitório requerido.
II. Alega que:
“Como legítima proprietária, a saber, o imóvel em questão trata-se do patrimônio pertencente à suplicante, na qual é sua legítima possuidora desde 2012, o que atesta os documentos acostados aos autos. Neste interim, o terreno vem sendo zelado e mantido aos cuidados sem nunca haver ameaça ou intervenção por parte de terceiros.
No entanto, em meados do mês de junho de 2015, funcionários daquela suplicada, “invadiram” o local e lá iniciaram obras, erguendo em muro e fincando no local uma placa onde descrevia o intuito daquela turbação.”
III. O Município de Prata do Piauí apresentou contestação nos seguintes termos:
“I. A suposta Escritura Pública de Doação do Imóvel feita pela Prefeitura Municipal de Prata do Piauí na data de 28/12/2012 em favor de CARLOS LEANDRO DE ALMEIDA LOPES BEZERRA-ME “PETROGÁS”, as (fls.19/20) dos autos fere/desobedece ao que reza o art. 18, §2º da Constituição do Estado do Piauí, visto que, não obedeceu o prazo de 180 dias que precedeu a posse do Prefeito Municipal o Sr. Antônio Gomes de Sousa.
II. Não se tem notícia de que a doação do terreno público tenha sido submetida a apreciação e autorização do Legislativo Municipal de Prata do Piauí, pois a Constituição veda/proíbe a DOAÇÃO a terceiros, o que fere ao que reza o art. 18 da Constituição do Estado do Piauí, e no mesmo sentido a lei Orgânica do Município de Prata do Piauí.
III. Que a Doação e/ou venda de Carlos Leandro Lopes Bezerra – ME “PETROGÁS” em favor da FUNDAÇÃO MARIA BEZERRA, somente ocorreu em 30 de Outubro de 2015, conforme reza o contido no documento de (fls;19/29) dos autos.
(…)
XI. Trata-se Excelência, de doação de Imóvel Público sem a devida formalidade legal de ter Autorização do Legislativo Municipal, e nem tampouco atendeu ao que reza o art. 17, §4º da Lei de Licitações c/c as demais legislações vigentes.”
IV. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito.
V. A Fundação Maria Bezerra interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença reiterando a fundamentação apresentada na inicial.
VI. É importante ressaltar que todo órgão da Administração Pública direta e indireta do poder executivo da União, Estado, Distrito Federal e Município, pode realizar doação, desde que observados os elementos compatíveis de acordo com as normas legais vigentes, especialmente a Legislação Civil, de Licitações e Administrativas.
VII. Em relação à doação de bens imóveis públicos, impende destacar, num primeiro momento, que estes são indisponíveis, impenhoráveis, inalienáveis, não sujeitos à prescrição aquisitiva ou qualquer oneração. A posse estatal sobre esses mesmos bens é derivada diretamente da lei, não decorrendo de elementos próprios do direito privado.
VIII. A doação é regulada pelo artigo 17 da Lei n.º 8.666/1996, que a permite se cumpridas algumas formalidades, tais como: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e doação modal (com encargos ou obrigações), bem como condição resolutiva (com cláusula de reversão).
IX. As Prefeituras não podem doar terrenos sem avaliar o interesse público, pedir a autorização dos vereadores e/ou promover licitação, na modalidade de concorrência, como regula o artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/1996 que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Ou seja, toda doação de patrimônio municipal tem de se subordinar ao interesse público, que deve ser devidamente justificado pelo administrador público.
X. Verifica-se, portanto, que o bem objeto da doação jamais foi validamente desafetado de sua destinação legal, permanecendo assim qualificado como bem de uso comum do povo, conservando-se inalienável, a macular de nulidade absoluta o negócio jurídico celebrado entre a Municipalidade e o particular.
XI. A doação se deu ao arrepio da lei, haja vista que não se revestiu dos meios adequados e necessários para atingir fins públicos legítimos, sendo nula de pleno direito.
XII. Ante o exposto, não possui a parte Apelante título legítimo de propriedade do imóvel público o que impõe a improcedência da ação.
XIII. Recursos conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do Relator”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MARIA BEZERRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000078-06.2016.8.18.0115 que a parte Autora/Apelante propôs visando o acolhimento do Interdito Proibitório requerido.
Alega que:
“Como legítima proprietária, a saber, o imóvel em questão trata-se do patrimônio pertencente à suplicante, na qual é sua legítima possuidora desde 2012, o que atesta os documentos acostados aos autos. Neste interim, o terreno vem sendo zelado e mantido aos cuidados sem nunca haver ameaça ou intervenção por parte de terceiros.
No entanto, em meados do mês de junho de 2015, funcionários daquela suplicada, “invadiram” o local e lá iniciaram obras, erguendo em muro e fincando no local uma placa onde descrevia o intuito daquela turbação.”
O Município de Prata do Piauí apresentou contestação nos seguintes termos:
“I. A suposta Escritura Pública de Doação do Imóvel feita pela Prefeitura Municipal de Prata do Piauí na data de 28/12/2012 em favor de CARLOS LEANDRO DE ALMEIDA LOPES BEZERRA-ME “PETROGÁS”, as (fls.19/20) dos autos fere/desobedece ao que reza o art. 18, §2º da Constituição do Estado do Piauí, visto que, não obedeceu o prazo de 180 dias que precedeu a posse do Prefeito Municipal o Sr. Antônio Gomes de Sousa.
2. Não se tem notícia de que a doação do terreno público tenha sido submetida a apreciação e autorização do Legislativo Municipal de Prata do Piauí, pois a Constituição veda/proíbe a DOAÇÃO a terceiros, o que fere ao que reza o art. 18 da Constituição do Estado do Piauí, e no mesmo sentido a lei Orgânica do Município de Prata do Piauí.
3. Que a Doação e/ou venda de Carlos Leandro Lopes Bezerra – ME “PETROGÁS” em favor da FUNDAÇÃO MARIA BEZERRA, somente ocorreu em 30 de Outubro de 2015, conforme reza o contido no documento de (fls;19/29) dos autos.
(…)
II. Trata-se Excelência, de doação de Imóvel Público sem a devida formalidade legal de ter Autorização do Legislativo Municipal, e nem tampouco atendeu ao que reza o art. 17, §4º da Lei de Licitações c/c as demais legislações vigentes.”
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito.
A Fundação Maria Bezerra interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença reiterando a fundamentação apresentada na inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MARIA BEZERRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000078-06.2016.8.18.0115 que a parte Autora/Apelante propôs visando o acolhimento do Interdito Proibitório requerido.
Alega que:
“Como legítima proprietária, a saber, o imóvel em questão trata-se do patrimônio pertencente à suplicante, na qual é sua legítima possuidora desde 2012, o que atesta os documentos acostados aos autos. Neste interim, o terreno vem sendo zelado e mantido aos cuidados sem nunca haver ameaça ou intervenção por parte de terceiros.
No entanto, em meados do mês de junho de 2015, funcionários daquela suplicada, “invadiram” o local e lá iniciaram obras, erguendo em muro e fincando no local uma placa onde descrevia o intuito daquela turbação.”
O Município de Prata do Piauí apresentou contestação nos seguintes termos:
“I. A suposta Escritura Pública de Doação do Imóvel feita pela Prefeitura Municipal de Prata do Piauí na data de 28/12/2012 em favor de CARLOS LEANDRO DE ALMEIDA LOPES BEZERRA-ME “PETROGÁS”, as (fls.19/20) dos autos fere/desobedece ao que reza o art. 18, §2º da Constituição do Estado do Piauí, visto que, não obedeceu o prazo de 180 dias que precedeu a posse do Prefeito Municipal o Sr. Antônio Gomes de Sousa.
2. Não se tem notícia de que a doação do terreno público tenha sido submetida a apreciação e autorização do Legislativo Municipal de Prata do Piauí, pois a Constituição veda/proíbe a DOAÇÃO a terceiros, o que fere ao que reza o art. 18 da Constituição do Estado do Piauí, e no mesmo sentido a lei Orgânica do Município de Prata do Piauí.
3. Que a Doação e/ou venda de Carlos Leandro Lopes Bezerra – ME “PETROGÁS” em favor da FUNDAÇÃO MARIA BEZERRA, somente ocorreu em 30 de Outubro de 2015, conforme reza o contido no documento de (fls;19/29) dos autos.
(…)
II. Trata-se Excelência, de doação de Imóvel Público sem a devida formalidade legal de ter Autorização do Legislativo Municipal, e nem tampouco atendeu ao que reza o art. 17, §4º da Lei de Licitações c/c as demais legislações vigentes.”
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito.
A Fundação Maria Bezerra interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença reiterando a fundamentação apresentada na inicial.
É importante ressaltar que todo órgão da Administração Pública direta e indireta do poder executivo da União, Estado, Distrito Federal e Município, pode realizar doação, desde que observados os elementos compatíveis de acordo com as normas legais vigentes, especialmente a Legislação Civil, de Licitações e Administrativas.
Em relação à doação de bens imóveis públicos, impende destacar, num primeiro momento, que estes são indisponíveis, impenhoráveis, inalienáveis, não sujeitos à prescrição aquisitiva ou qualquer oneração. A posse estatal sobre esses mesmos bens é derivada diretamente da lei, não decorrendo de elementos próprios do direito privado.
Em virtude disso, a doação dos bem imóveis públicos é considerada excepcional, sendo efetivada apenas para atender a interesse público justificado. Sobre a matéria, citam-se as autorizadas lições de José dos Santos Carvalho Filho:
"A administração pode fazer doação de bens imóveis públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional a atender a interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público. (...) São requisitos para a doação de bens imóveis públicos: a) autorização legal; b) avaliação prévia; c) interesse público justificado. ("in "Manual de Direito Administrativo - 21ª Edição - Editora Lúmen Juris - p. 1129)
A doação é regulada pelo artigo 17 da Lei n.º 8.666/1996, que a permite se cumpridas algumas formalidades, tais como: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e doação modal (com encargos ou obrigações), bem como condição resolutiva (com cláusula de reversão).
As Prefeituras não podem doar terrenos sem avaliar o interesse público, pedir a autorização dos vereadores e/ou promover licitação, na modalidade de concorrência, como regula o artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/1996 que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Ou seja, toda doação de patrimônio municipal tem de se subordinar ao interesse público, que deve ser devidamente justificado pelo administrador público.
Verifica-se, portanto, que o bem objeto da doação jamais foi validamente desafetado de sua destinação legal, permanecendo assim qualificado como bem de uso comum do povo, conservando-se inalienável, a macular de nulidade absoluta o negócio jurídico celebrado entre a Municipalidade e o particular.
A doação se deu ao arrepio da lei, haja vista que não se revestiu dos meios adequados e necessários para atingir fins públicos legítimos, sendo nula de pleno direito.
Ante o exposto não possui a parte Apelante título legítimo de propriedade do imóvel público o que impõe a improcedência da ação.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Teresina, 23/02/2023
0000078-06.2016.8.18.0115
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorFUNDACAO MARIA BEZERRA
RéuMUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
Publicação27/02/2023