Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000078-06.2016.8.18.0115


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO. DOAÇÃO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO MARIA BEZERRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000078-06.2016.8.18.0115 que a parte Autora/Apelante propôs visando o acolhimento do Interdito Proibitório requerido. II. Alega que: “Como legítima proprietária, a saber, o imóvel em questão trata-se do patrimônio pertencente à suplicante, na qual é sua legítima possuidora desde 2012, o que atesta os documentos acostados aos autos. Neste interim, o terreno vem sendo zelado e mantido aos cuidados sem nunca haver ameaça ou intervenção por parte de terceiros. No entanto, em meados do mês de junho de 2015, funcionários daquela suplicada, “invadiram” o local e lá iniciaram obras, erguendo em muro e fincando no local uma placa onde descrevia o intuito daquela turbação.” III. O Município de Prata do Piauí apresentou contestação nos seguintes termos: “I. A suposta Escritura Pública de Doação do Imóvel feita pela Prefeitura Municipal de Prata do Piauí na data de 28/12/2012 em favor de CARLOS LEANDRO DE ALMEIDA LOPES BEZERRA-ME “PETROGÁS”, as (fls.19/20) dos autos fere/desobedece ao que reza o art. 18, §2º da Constituição do Estado do Piauí, visto que, não obedeceu o prazo de 180 dias que precedeu a posse do Prefeito Municipal o Sr. Antônio Gomes de Sousa. II. Não se tem notícia de que a doação do terreno público tenha sido submetida a apreciação e autorização do Legislativo Municipal de Prata do Piauí, pois a Constituição veda/proíbe a DOAÇÃO a terceiros, o que fere ao que reza o art. 18 da Constituição do Estado do Piauí, e no mesmo sentido a lei Orgânica do Município de Prata do Piauí. III. Que a Doação e/ou venda de Carlos Leandro Lopes Bezerra – ME “PETROGÁS” em favor da FUNDAÇÃO MARIA BEZERRA, somente ocorreu em 30 de Outubro de 2015, conforme reza o contido no documento de (fls;19/29) dos autos. (…) XI. Trata-se Excelência, de doação de Imóvel Público sem a devida formalidade legal de ter Autorização do Legislativo Municipal, e nem tampouco atendeu ao que reza o art. 17, §4º da Lei de Licitações c/c as demais legislações vigentes.” IV. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito. V. A Fundação Maria Bezerra interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença reiterando a fundamentação apresentada na inicial. VI. É importante ressaltar que todo órgão da Administração Pública direta e indireta do poder executivo da União, Estado, Distrito Federal e Município, pode realizar doação, desde que observados os elementos compatíveis de acordo com as normas legais vigentes, especialmente a Legislação Civil, de Licitações e Administrativas. VII. Em relação a doação de bens imóveis públicos, impende destacar, num primeiro momento, que estes são indisponíveis, impenhoráveis, inalienáveis, não sujeitos à prescrição aquisitiva ou qualquer oneração. A posse estatal sobre esses mesmos bens é derivada diretamente da lei, não decorrendo de elementos próprios do direito privado. VIII. A doação é regulada pelo artigo 17 da Lei n.º 8.666/1996, que a permite se cumpridas algumas formalidades, tais como: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e doação modal (com encargos ou obrigações), bem como condição resolutiva (com cláusula de reversão). IX. As Prefeituras não podem doar terrenos sem avaliar o interesse público, pedir a autorização dos vereadores e/ou promover licitação, na modalidade de concorrência, como regula o artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/1996 que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Ou seja, toda doação de patrimônio municipal tem de se subordinar ao interesse público, que deve ser devidamente justificado pelo administrador público. X. Verifica-se, portanto, que o bem objeto da doação jamais foi validamente desafetado de sua destinação legal, permanecendo assim qualificado como bem de uso comum do povo, conservando-se inalienável, a macular de nulidade absoluta o negócio jurídico celebrado entre a Municipalidade e o particular. XI. A doação se deu ao arrepio da lei, haja vista que não se revestiu dos meios adequados e necessários para atingir fins públicos legítimos, sendo nula de pleno direito. XII. Ante o exposto não possui a parte Apelante título legítimo de propriedade do imóvel público o que impõe a improcedência da ação. XIII. Recursos conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000078-06.2016.8.18.0115 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000078-06.2016.8.18.0115

APELANTE: FUNDACAO MARIA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: ARIANA ALMEIDA LOPES BEZERRA, CARLOS ANISIO DE SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCELO VERAS DE SOUSA, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO. DOAÇÃO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MARIA BEZERRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000078-06.2016.8.18.0115 que a parte Autora/Apelante propôs visando o acolhimento do Interdito Proibitório requerido.

II. Alega que:

Como legítima proprietária, a saber, o imóvel em questão trata-se do patrimônio pertencente à suplicante, na qual é sua legítima possuidora desde 2012, o que atesta os documentos acostados aos autos. Neste interim, o terreno vem sendo zelado e mantido aos cuidados sem nunca haver ameaça ou intervenção por parte de terceiros.

No entanto, em meados do mês de junho de 2015, funcionários daquela suplicada, “invadiram” o local e lá iniciaram obras, erguendo em muro e fincando no local uma placa onde descrevia o intuito daquela turbação.”

III. O Município de Prata do Piauí apresentou contestação nos seguintes termos:

I. A suposta Escritura Pública de Doação do Imóvel feita pela Prefeitura Municipal de Prata do Piauí na data de 28/12/2012 em favor de CARLOS LEANDRO DE ALMEIDA LOPES BEZERRA-ME “PETROGÁS”, as (fls.19/20) dos autos fere/desobedece ao que reza o art. 18, §2º da Constituição do Estado do Piauí, visto que, não obedeceu o prazo de 180 dias que precedeu a posse do Prefeito Municipal o Sr. Antônio Gomes de Sousa.

II. Não se tem notícia de que a doação do terreno público tenha sido submetida a apreciação e autorização do Legislativo Municipal de Prata do Piauí, pois a Constituição veda/proíbe a DOAÇÃO a terceiros, o que fere ao que reza o art. 18 da Constituição do Estado do Piauí, e no mesmo sentido a lei Orgânica do Município de Prata do Piauí.

III. Que a Doação e/ou venda de Carlos Leandro Lopes Bezerra – ME “PETROGÁS” em favor da FUNDAÇÃO MARIA BEZERRA, somente ocorreu em 30 de Outubro de 2015, conforme reza o contido no documento de (fls;19/29) dos autos.

(…)

XI. Trata-se Excelência, de doação de Imóvel Público sem a devida formalidade legal de ter Autorização do Legislativo Municipal, e nem tampouco atendeu ao que reza o art. 17, §4º da Lei de Licitações c/c as demais legislações vigentes.

IV. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito.

V. A Fundação Maria Bezerra interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença reiterando a fundamentação apresentada na inicial.

VI. É importante ressaltar que todo órgão da Administração Pública direta e indireta do poder executivo da União, Estado, Distrito Federal e Município, pode realizar doação, desde que observados os elementos compatíveis de acordo com as normas legais vigentes, especialmente a Legislação Civil, de Licitações e Administrativas.

VII. Em relação à doação de bens imóveis públicos, impende destacar, num primeiro momento, que estes são indisponíveis, impenhoráveis, inalienáveis, não sujeitos à prescrição aquisitiva ou qualquer oneração. A posse estatal sobre esses mesmos bens é derivada diretamente da lei, não decorrendo de elementos próprios do direito privado.

VIII. A doação é regulada pelo artigo 17 da Lei n.º 8.666/1996, que a permite se cumpridas algumas formalidades, tais como: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e doação modal (com encargos ou obrigações), bem como condição resolutiva (com cláusula de reversão).

IX. As Prefeituras não podem doar terrenos sem avaliar o interesse público, pedir a autorização dos vereadores e/ou promover licitação, na modalidade de concorrência, como regula o artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/1996 que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Ou seja, toda doação de patrimônio municipal tem de se subordinar ao interesse público, que deve ser devidamente justificado pelo administrador público.

X. Verifica-se, portanto, que o bem objeto da doação jamais foi validamente desafetado de sua destinação legal, permanecendo assim qualificado como bem de uso comum do povo, conservando-se inalienável, a macular de nulidade absoluta o negócio jurídico celebrado entre a Municipalidade e o particular.

XI. A doação se deu ao arrepio da lei, haja vista que não se revestiu dos meios adequados e necessários para atingir fins públicos legítimos, sendo nula de pleno direito.

XII. Ante o exposto, não possui a parte Apelante título legítimo de propriedade do imóvel público o que impõe a improcedência da ação.

XIII. Recursos conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  03 a 10 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MARIA BEZERRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000078-06.2016.8.18.0115 que a parte Autora/Apelante propôs visando o acolhimento do Interdito Proibitório requerido.

Alega que:

“Como legítima proprietária, a saber, o imóvel em questão trata-se do patrimônio pertencente à suplicante, na qual é sua legítima possuidora desde 2012, o que atesta os documentos acostados aos autos. Neste interim, o terreno vem sendo zelado e mantido aos cuidados sem nunca haver ameaça ou intervenção por parte de terceiros.

No entanto, em meados do mês de junho de 2015, funcionários daquela suplicada, “invadiram” o local e lá iniciaram obras, erguendo em muro e fincando no local uma placa onde descrevia o intuito daquela turbação.”

O Município de Prata do Piauí apresentou contestação nos seguintes termos:

“I. A suposta Escritura Pública de Doação do Imóvel feita pela Prefeitura Municipal de Prata do Piauí na data de 28/12/2012 em favor de CARLOS LEANDRO DE ALMEIDA LOPES BEZERRA-ME “PETROGÁS”, as (fls.19/20) dos autos fere/desobedece ao que reza o art. 18, §2º da Constituição do Estado do Piauí, visto que, não obedeceu o prazo de 180 dias que precedeu a posse do Prefeito Municipal o Sr. Antônio Gomes de Sousa.

2. Não se tem notícia de que a doação do terreno público tenha sido submetida a apreciação e autorização do Legislativo Municipal de Prata do Piauí, pois a Constituição veda/proíbe a DOAÇÃO a terceiros, o que fere ao que reza o art. 18 da Constituição do Estado do Piauí, e no mesmo sentido a lei Orgânica do Município de Prata do Piauí.

3. Que a Doação e/ou venda de Carlos Leandro Lopes Bezerra – ME “PETROGÁS” em favor da FUNDAÇÃO MARIA BEZERRA, somente ocorreu em 30 de Outubro de 2015, conforme reza o contido no documento de (fls;19/29) dos autos.

(…)

II. Trata-se Excelência, de doação de Imóvel Público sem a devida formalidade legal de ter Autorização do Legislativo Municipal, e nem tampouco atendeu ao que reza o art. 17, §4º da Lei de Licitações c/c as demais legislações vigentes.”

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito.

A Fundação Maria Bezerra interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença reiterando a fundamentação apresentada na inicial.

A parte apelada apresentou contrarrazões de apelação pugnando pela improcedência do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO MARIA BEZERRA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000078-06.2016.8.18.0115 que a parte Autora/Apelante propôs visando o acolhimento do Interdito Proibitório requerido.

Alega que:

“Como legítima proprietária, a saber, o imóvel em questão trata-se do patrimônio pertencente à suplicante, na qual é sua legítima possuidora desde 2012, o que atesta os documentos acostados aos autos. Neste interim, o terreno vem sendo zelado e mantido aos cuidados sem nunca haver ameaça ou intervenção por parte de terceiros.

No entanto, em meados do mês de junho de 2015, funcionários daquela suplicada, “invadiram” o local e lá iniciaram obras, erguendo em muro e fincando no local uma placa onde descrevia o intuito daquela turbação.”

O Município de Prata do Piauí apresentou contestação nos seguintes termos:

“I. A suposta Escritura Pública de Doação do Imóvel feita pela Prefeitura Municipal de Prata do Piauí na data de 28/12/2012 em favor de CARLOS LEANDRO DE ALMEIDA LOPES BEZERRA-ME “PETROGÁS”, as (fls.19/20) dos autos fere/desobedece ao que reza o art. 18, §2º da Constituição do Estado do Piauí, visto que, não obedeceu o prazo de 180 dias que precedeu a posse do Prefeito Municipal o Sr. Antônio Gomes de Sousa.

2. Não se tem notícia de que a doação do terreno público tenha sido submetida a apreciação e autorização do Legislativo Municipal de Prata do Piauí, pois a Constituição veda/proíbe a DOAÇÃO a terceiros, o que fere ao que reza o art. 18 da Constituição do Estado do Piauí, e no mesmo sentido a lei Orgânica do Município de Prata do Piauí.

3. Que a Doação e/ou venda de Carlos Leandro Lopes Bezerra – ME “PETROGÁS” em favor da FUNDAÇÃO MARIA BEZERRA, somente ocorreu em 30 de Outubro de 2015, conforme reza o contido no documento de (fls;19/29) dos autos.

(…)

II. Trata-se Excelência, de doação de Imóvel Público sem a devida formalidade legal de ter Autorização do Legislativo Municipal, e nem tampouco atendeu ao que reza o art. 17, §4º da Lei de Licitações c/c as demais legislações vigentes.”

O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido extinguindo o processo com resolução do mérito.

A Fundação Maria Bezerra interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença reiterando a fundamentação apresentada na inicial.

É importante ressaltar que todo órgão da Administração Pública direta e indireta do poder executivo da União, Estado, Distrito Federal e Município, pode realizar doação, desde que observados os elementos compatíveis de acordo com as normas legais vigentes, especialmente a Legislação Civil, de Licitações e Administrativas.

Em relação à doação de bens imóveis públicos, impende destacar, num primeiro momento, que estes são indisponíveis, impenhoráveis, inalienáveis, não sujeitos à prescrição aquisitiva ou qualquer oneração. A posse estatal sobre esses mesmos bens é derivada diretamente da lei, não decorrendo de elementos próprios do direito privado.

Em virtude disso, a doação dos bem imóveis públicos é considerada excepcional, sendo efetivada apenas para atender a interesse público justificado. Sobre a matéria, citam-se as autorizadas lições de José dos Santos Carvalho Filho:

"A administração pode fazer doação de bens imóveis públicos, mas tal possibilidade deve ser tida como excepcional a atender a interesse público cumpridamente demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e dilapidatória do patrimônio público. (...) São requisitos para a doação de bens imóveis públicos: a) autorização legal; b) avaliação prévia; c) interesse público justificado. ("in "Manual de Direito Administrativo - 21ª Edição - Editora Lúmen Juris - p. 1129)

A doação é regulada pelo artigo 17 da Lei n.º 8.666/1996, que a permite se cumpridas algumas formalidades, tais como: interesse público devidamente justificado, avaliação do imóvel, autorização legislativa, licitação na modalidade concorrência e doação modal (com encargos ou obrigações), bem como condição resolutiva (com cláusula de reversão).

As Prefeituras não podem doar terrenos sem avaliar o interesse público, pedir a autorização dos vereadores e/ou promover licitação, na modalidade de concorrência, como regula o artigo 17, inciso I, da Lei 8.666/1996 que institui normas para licitações e contratos da administração pública. Ou seja, toda doação de patrimônio municipal tem de se subordinar ao interesse público, que deve ser devidamente justificado pelo administrador público.

Verifica-se, portanto, que o bem objeto da doação jamais foi validamente desafetado de sua destinação legal, permanecendo assim qualificado como bem de uso comum do povo, conservando-se inalienável, a macular de nulidade absoluta o negócio jurídico celebrado entre a Municipalidade e o particular.

A doação se deu ao arrepio da lei, haja vista que não se revestiu dos meios adequados e necessários para atingir fins públicos legítimos, sendo nula de pleno direito.

Ante o exposto não possui a parte Apelante título legítimo de propriedade do imóvel público o que impõe a improcedência da ação.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento.

É como voto.

Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0000078-06.2016.8.18.0115

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FUNDACAO MARIA BEZERRA

Réu

MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI

Publicação

27/02/2023