Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0811706-39.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA ABATIMENTO PROPORCIONAL DE PREÇO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE NO CONTEXTO DE PANDEMIA – COVID-19. CURSO DE MEDICINA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O presente caso, trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades, movida pela ora apelada, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a requerida proceda a redução das mensalidades da requerente no percentual de 30%, desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido. O pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado devendo se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% e correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso. 2. O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 3. Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação. 4. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos formulados pela requerente, ora apelada, na exordial.5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811706-39.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811706-39.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS, EDUARDO DE CARVALHO MENESES

APELADO: AYANA CAVALCANTE DA PAZ, ALDINEIDE ARAUJO CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARA ABATIMENTO PROPORCIONAL DE PREÇO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PARALISAÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE NO CONTEXTO DE PANDEMIA – COVID-19. CURSO DE MEDICINA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O presente caso, trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades, movida pela ora apelada, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a requerida proceda a redução das mensalidades da requerente no percentual de 30%, desde abril de 2020 até o retorno das aulas presenciais, ainda que de modo híbrido. O pagamento da diferença para os meses anteriores em que o desconto não foi aplicado devendo se processar na forma simples, com a incidência de juros de 1% e correção pelos índices oficiais adotados pelo E. TJ/PI desde o comprovado desembolso. 2. O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes. 3. Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação. 4. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos formulados pela requerente, ora apelada, na exordial.5. Recurso conhecido e provido. 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos formulados pela requerente, ora apelada, na exordial, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação cível interposta por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por AYANA CAVALCANTE DA PAZ  e outra, ora Apelados. 

Nas razões recursais da Apelação (ID  6822363) aponta a Apelante que a sentença prolatada é pautada em ditames de que houve onerosidade excessiva, ocorre que esta alegação é uma falácia, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento, na base objeto do Contrato 

Destaca ainda que a IES manteve (e vem mantendo) regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais

E que as aulas necessariamente presenciais (que representam número reduzido na carga horária) já foram retomadas desde setembro/20 com o levantamento gradual das restrições impostas pelas autoridades públicas, com previsão de retorno de 100% da carga presencial a ocorrer em período próximo

E ainda que conforme Protocolo Nº 042/2020, do Estado do Piauí, o qual regulamentou as medidas para as atividades de EDUCAÇÃO e definiu algumas responsabilidades com vistas ao gerenciamento do risco das aulas presenciais, A IES seguiu conforme o protocolo e retornou algumas aulas em escala de rodízio.

Defende a ausência de aplicabilidade da teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico; da inaplicabilidade da teoria da imprevisão aos contratos de responsabilidade objetiva; aulas remotas e não presenciais em razão de determinações do poder público; onerosidade excessiva inexistente – aulas que continuam a ser prestadas, sem qualquer prejuízo acadêmico.

Nos pedidos, pugna pelo recebimento e provimento da presente Apelação, reformando-se a sentença combatida totalmente, para denegar a segurança pleiteada, julgando totalmente improcedentes os pedidos do Apelado, face a ausência de qualquer irregularidade na conduta da Apelante, tendo esta agido sob esteio legal.

A parte Apelada apresentou Contrarrazões (ID  6822377) Alegando que , o juízo a quo, muito acertadamente, deferiu a tutela de urgência pleiteada.

Destaca que as aulas teóricas presenciais passaram a ser ministradas de forma exclusivamente remota, por meio de plataformas digitais, enquanto as atividades práticas precisaram ser completamente suspensas, e que uma das partes vem suportando todo o ônus dessas alterações, porquanto não recebe a contraprestação correspondente ao serviço de ensino presencial originalmente ajustado.

Aponta ainda que o curso de medicina demanda em sua metodologia uma série de atividades práticas que ficaram impossibilitadas de serem ministradas aos alunos por meio online. Porém, vale frisar, ainda que não se trata de um curso que contém em sua essência uma metodologia prática, é evidente o prejuízo que a mudança do modo de ensino presencial para o online acarreta em qualquer curso.

Nos pedidos, pugna-se pelo improvimento integral da medida recursal ora contrarrazoada, devendo ser mantida incólume a sentença a quo, infundadamente vergastada, a qual determinou: i) a revisão do contrato firmado entre as partes, com redução de 30% no valor da mensalidade, desde maio de 2020, e enquanto perdurassem as aulas em formato online; ii) a compensação dos valores já pagos a maior pela parte autora/apelada, a ser realizada nas mensalidades vincendas, até que haja integral quitação; iii) custas judiciais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da ré/apelada.

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento da presente Apelação Cível e pelo seu provimento, reformando-se a sentença recorrida, a fim de indeferir o pedido de redução das mensalidades no período em que as aulas foram prestadas de forma remota (ID 7661653).

É o relatório.

Passo ao voto.

 

I- DA ADMISSIBILIDADE 

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado.

As custas foram recolhidas, e devidamente pagas. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, conheço a apelação ora interposta.

II- DO MÉRITO

Cuida-se os autos de apelação cível interposta por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por AYANA CAVALCANTE DA PAZ e outra, ora Apelada.

No caso em comento, trata-se de ação de revisão de contrato com reajuste de mensalidades, movida pela ora apelada, na qual o magistrado de primeiro grau julgou nesses termos:

“Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos:

 I-DETERMINO A REVISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, com REDUÇÃO DE 30% NO VALOR DA MENSALIDADE, enquanto perdurar as aulas no formato on-line. 

 II-DETERMINO A COMPENSAÇÃO dos valores já pagos a maior pela parte autora, a ser realizada nas mensalidades vincendas, até que haja integral quitação.  

 III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. 

Publique-se.

INTIMEM-SE.”

 

Sobre o tema, cumpre ressaltar que o Col. STF firmou entendimento de que é inconstitucional lei estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus. Vejamos:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF 0104556-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021)

O pedido se funda na ausência de correspondência da qualidade das aulas digitais ministradas com as que eram entregues na modalidade presencial. Entretanto, restou comprovado nos autos os fatos alegados pelo recorrente. Vejamos.

O valor das mensalidades está amparado em cláusula contratual e não restou consubstanciado neste caso a existência de vantagem exagerada ou abusividade suficiente a comportar intervenção na autonomia das partes.

A despeito das consequências e inegáveis prejuízos acarretados à comunidade escolar em razão da pandemia da COVID-19 que assolou o mundo, a apelada falhou na demonstração da efetiva redução dos custos operacionais sofrida pela instituição de ensino, bem como o impacto de redução no valor das mensalidades pagas.

É sabido que a pandemia se deu em um cenário imprevisível, trazendo consequências drásticas para todo o mundo, portanto, no caso, não só os alunos são atingidos pelas normas governamentais de prevenção à disseminação do vírus, mas também as entidades educacionais, que tiveram que se adequar ao novo formato de distanciamento social, o que acarreta investimentos em recursos tecnológicos e mão de obra especializada.

Cabe destacar que é fato público e notório que um dos efeitos da pandemia do novo coronavírus foi o fechamento de escolas e universidades em todo o mundo. Contudo, a fim de solucionar o problema no Brasil, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrarem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in litteris:

"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

(...)

§ 3º Fica vedada a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de estágios e de laboratório.

§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que trata o caput apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.

§ 5º As instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação a opção pela substituição de aulas, mediante ofício, em até quinze dias".

 

Para se adequar a essa situação excepcional que envolveu a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, as instituições de ensino tiveram que, por consequência, reorganizar a grade horária de seus cursos. Assim, não se depreende que os alunos tiveram que suportar sozinhos todo o ônus dessa mudança.

Ademais, a suspensão das aulas práticas e o oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela instituição agravante ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual, sobretudo porque tal suspensão partiu do próprio MEC.

Não obstante os argumentos acima expostos, tem-se que a crise mundial provocada pela pandemia do novo corona vírus alterou o funcionamento das Instituições de Ensino, pois na tentativa de se readequarem ao cenário pandêmico tiveram que investir em capacitação dos professores, infraestruturas tecnológicas, licenças e outros recursos que permitisse a oferta das disciplinas por meio do Regime Letivo Remoto. Portando, entendo que a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes se tornou excessivamente oneroso somente para a parte agravada.

Nesse sentido é o entendimento de diversos Tribunais, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - DECISÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PANDEMIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - REDUÇÃO DAS MENSALIDADES - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA. A fundamentação concisa não ofende o disposto no art. 93, IX da CR, o que afasta a arguição de nulidade. A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a" probabilidade do direito "e o" perigo de dano "ou o" risco ao resultado útil do processo "(art. 300 do CPC). Segundo entendimento do e. STJ, somente se aplica a teoria da imprevisão quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes (AgInt no AREsp n. 1309282/PR). As Universidades gozam de autonomia administrativa para gerir a prestação de seus serviços educacionais. Logo, em princípio, a concessão de descontos nas mensalidades caracteriza liberalidade da instituição de ensino como manifestação de sua autonomia de vontade, de gestão financeira e patrimonial (art. 207 da CR). O reconhecimento de estado de calamidade em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, embora possa caracterizar evento imprevisível, capaz de impactar nas contratações, não fundamenta, de per si, interferência do Poder Judiciário nos contratos, sobretudo quando há necessidade de dilação probatória acerca do direito invocado (redução do valor de mensalidade e escolar). Também não se afigura perigo de dano, considerando que, se for o caso, ao final da ação poderá haver a compensação ou restituição dos valores pagos. Preliminar rejeitada e recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.440978-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/0020, publicação da sumula em 02/10/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. FATO CONSTITUTIVO. REDUÇÃO. MENSALIDADE. PANDEMIA. COVID-19. 1. Não há violação ao art. 489 do Código de Processo Civil se os termos constantes da sentença são suficientes para afastar a tese de nulidade por carência de fundamentação. 2. A inversão do ônus da prova, em se tratando da facilitação da defesa do consumidor, não se dá de forma automática, exigindo pronunciamento judicial que ateste, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência na comprovação dos fatos. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição da incumbência probatória, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 4. Não se desincumbindo o requerente acerca da redução da qualidade de ensino, que passou a ser ministrada de forma virtual, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, não faz jus ao desconto na mensalidade. 5. Recurso não provido. (TJ-DF 07051019520208070004 DF 0705101-95.2020.8.07.0004, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 09/09/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Assim, no caso em questão, não há elementos nos autos que indiquem deficiência nas aulas virtuais ministradas pela apelante, o que não pode ser presumido, na medida em que tal modalidade foi autorizada pelo Ministério da Educação. Repito, não há comprovação de queda na qualidade dos serviços prestados nem tampouco da diminuição de custos por parte ré. Isto porque, as instituições de ensino tiveram que investir em tecnologia e plataformas digitais para viabilizar a continuidade dos serviços na forma autorizada pelo Ministério da Educação.

III- DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para julgar improcedentes os pedidos formulados pela requerente, ora apelada, na exordial.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023. 

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Detalhes

Processo

0811706-39.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

AYANA CAVALCANTE DA PAZ

Publicação

01/03/2023