Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800623-90.2020.8.18.0054


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. No caso, observa-se que não restou provada nos autos a contratação regular do empréstimo, uma vez que ausente assinatura a rogo, a procedência do recurso é medida que se impõe. 4. Porém, uma vez comprovada a disponibilização dos valores em benefício da parte apelante, deve-se restituir o quantum disponibilizado, que será descontado do valor da condenação. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800623-90.2020.8.18.0054 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800623-90.2020.8.18.0054

APELANTE: JOSEFA MARCELA DE SOUSA

Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 


 

EMENTA 

  

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DISPONIBILIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. No caso, observa-se que não restou provada nos autos a contratação regular do empréstimo, uma vez que ausente assinatura a rogo, a procedência do recurso é medida que se impõe. 4. Porém, uma vez comprovada a disponibilização dos valores em benefício da parte apelante, deve-se restituir o quantum disponibilizado, que será descontado do valor da condenação. 5. Apelação conhecida e provida. 

 


 


RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível (ID. 6098172) interposta por JOSEFA MARCELA DE SOUSA, que é autora da demanda, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas.  

Nas Razões Recursais, a parte apelante alega que o contrato apresentado não possui assinatura em todas as folhas, bem como não estaria assinado a rogo. Pleiteia, então, a repetição do indébito em dobro e a indenizão por danos morais. Dessa forma, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, condenando-se o apelado nos ônus sucumbenciais. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. 6098177). Preliminarmente, aduz a falta de fundamentação do recurso interposto. No mérito, alega a regularidade da contratação e, em caso de entendimento diverso, pleiteia a restituição do valor pago. Desse modo, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a Sentença a quo em todos os seus termos. 

O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 7421218). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público não emitiu parecer de mérito, pois entendeu por ausente interesse público que justificasse sua atuação.  

É o relatório.  


 

 


 

 

 

VOTO 

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

 

II – DAS PRELIMINARES 

Quanto à alegação da ausência de dialeticidade recursal. 

Tem-se, em sede de admissibilidade, que o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da Sentença frente ao que nela foi decidido. 

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis: 

 


O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.1 

 

 


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: 


A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.2 


 


Na solução da lide, em primeiro grau, o magistrado primevo declarou a regularidade da contratação, pois concluiu que o réu se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, uma vez que a instituição financeira juntou aos autos o contrato (ID. 6098059) e o comprovante de disponibilização do valor pactuado à parte autora (ID. 6098060). 

No recurso, a parte apelante se insurge em face da Sentença alegando a irregularidade do contrato acostado, bem como a cobrança indevida de valores. Insurge-se, pois, em relação à improcedência da demanda, requerendo a reforma da Sentença primeva para que sejam declaradas a nulidade da contratação, a repetição do indébito, a indenização a título de danos morais e o pagamento das custas e dos honorários advocatícios pela parte apelada.  

Entendo, então, pela regularidade formal das Razões Recursais, uma vez que os fundamentos formulados são devidamente contrapostos à fundamentação da Sentença, bem como os pedidos da parte apelante estão relacionados às determinações do juízo a quo. Logo, opto por afastar a preliminar suscitada. 

 

III – DO MÉRITO 

É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 299 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, inc. VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/2015, in verbis: 

 


Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 

 

 

 

Tratando-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação. Assim, compete à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento. Deve, portanto, o requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora – no caso em questão, o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado. 

É importante destacar, ainda, que o caso versa a respeito de contrato firmado com pessoa analfabeta. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. 

O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: 

 


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 

 

 

Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

 


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 

[…] 

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 

[…] 

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). 

 

 

 

Quanto ao contrato acostado aos autos pelo Banco (ID. 6098059), resta presente vício quanto ao consentimento, uma vez que a manifestação de vontade da parte apelante foi realizada pela aposição de sua digital e a assinatura de duas testemunhas, porém, sem a presença da assinatura a rogo – ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação. Nula, portanto, a relação contratual. 

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está sendo contratado, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.  

A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato. 

Quanto à cobrança no benefício da parte autora, é desnecessária a comprovação de culpa da empresa ré, pois, em virtude do disposto no artigo 14 do CDC, será incidente a responsabilidade objetiva. Logo, inexistindo prova da contratação válida, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada. 

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

 


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. 

Desse modo, tendo em vista a inobservância ao dever objetivo de cuidado por parte da instituição financeira, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.  

Ademais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. 

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo.  

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 

Por fim, observo que o Banco colacionou de seu ônus de comprovar a transferência do valor pactuado à parte autora, uma vez que acostou aos autos comprovante de depósito via TED (ID. 5994514), não havendo nenhuma prova diversa apta a impugnar sua idoneidade. Logo, deve haver a compensação do valor depositado com o valor da condenação. 

 

 

 

IV – DISPOSITIVO 

 Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para:  

  1.   
        1. Declarar nulo o contrato; 
        2. Condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);  
        3. Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);  
        4. Fixar os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Condene-se, pois, a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do Código de Processo Civil.  
        5. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora no montante de R$ 795,90 (setecentos e noventa e cinco mil reais e noventa centavos), determinar que este quantum seja deduzido do valor da condenação.  

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso, reformando totalmente a sentença monocrática para:  Declarar nulo o contrato; Condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão);  Condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); Fixar os ônus sucumbenciais, devendo a parte apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. Condene-se, pois, a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do Código de Processo Civil. Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de depósito realizado em favor da parte autora no montante de R$ 795,90 (setecentos e noventa e cinco mil reais e noventa centavos), determinar que este quantum seja deduzido do valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 



Teresina, 09/03/2023

Detalhes

Processo

0800623-90.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA MARCELA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/03/2023