Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800176-42.2020.8.18.0074


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão; 2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais ante o desprovimento do apelo; 3. O não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença dever ser majorado em favor do Apelado, ora Embargante, na forma do art. 85, § 11 do CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800176-42.2020.8.18.0074 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800176-42.2020.8.18.0074

APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão;
2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais ante o desprovimento do apelo;
3. O não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença dever ser majorado em favor do Apelado, ora Embargante, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de sanar omissão alegadamente presente no Acórdão da 3.ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária Revisional c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, ora embargada.

Aduz o embargante, em síntese, que o acórdão restou omisso quanto à majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais.

Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, aclarando a omissão apontada, para majorar o quantum dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada em favor da parte embargante.

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 


 

 

VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

 Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Como relatado, alega o embargante a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista que não foram arbitrados honorários sucumbenciais recursais.

 Pois bem. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto e com efeito não fixou os honorários recursais ante o desprovimento do apelo.

Na origem, a Embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

De fato, constato a ocorrência de omissão no acórdão vergastado, pois ao negar provimento ao Recurso apresentado pela Embargada não foram majorados os honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal. 

Com efeito, o não acolhimento da pretensão recursal implica no fato de o ônus sucumbencial arbitrado na sentença dever ser majorado em favor do Apelado, ora Embargante, na forma do art. 85, § 11 do CPC, in verbis:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

[...] 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” 

Por todo o exposto, e atento às circunstâncias que envolvem o caso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.

 

 

 

III – DA DECISÃO

 

 

         Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para majorar a verba honorária advocatícia para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

 

É o voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800176-42.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MARIA DE LOURDES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022