Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001144-16.2017.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE SEGURO PELO AGRICULTOR. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Caberia ao Município réu/apelante comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da autora/apelada, apresentando documentos hábeis a demonstrar que realizou o procedimento adequado para o recebimento, pelos agricultores, do “seguro-garantia safra”, o que não verifico nos autos. O Município sequer anexa instrumentos que comprovem que a autora/apelada está irregular no cadastro do PRONAF e que não preencheu os requisitos necessários para o recebimento do seguro em questão. 2. Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da autora/apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações relativas aos programas os quais faz parceria com o Governo Federal, clara fica a necessidade de manutenção da decisão combatida. 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001144-16.2017.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001144-16.2017.8.18.0073

APELANTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO

APELADO: JOSIENE SOARES FARIAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO NÃO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE SEGURO PELO AGRICULTOR. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Caberia ao Município réu/apelante comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da autora/apelada, apresentando documentos hábeis a demonstrar que realizou o procedimento adequado para o recebimento, pelos agricultores, do “seguro-garantia safra”, o que não verifico nos autos. O Município sequer anexa instrumentos que comprovem que a autora/apelada está irregular no cadastro do PRONAF e que não preencheu os requisitos necessários para o recebimento do seguro em questão.

2. Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da autora/apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações relativas aos programas os quais faz parceria com o Governo Federal, clara fica a necessidade de manutenção da decisão combatida.

3. Apelo conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 7268200) interposta pelo MUNICÍPIO DE BONFIM DO PIAUÍ/PI, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 7268199), nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por JOSIENE SOARES FARIAS, ora apelada.


Na origem (ID 7268193 – págs. 02/06), ingressou a autora/apelada com a demanda alegando que retira seu sustento, juntamente com sua família, do produto da colheita e venda de material do campo, tais como milho e feijão, bem como da criação de pequenos animais para o corte, na zona rural do município de Bonfim do Piauí/PI. Ressaltou que não obteve sucesso na atividade, em razão da grande estiagem existente na região, razão pela qual recorreu à municipalidade a fim de receber os benefícios do seguro-garantia safra, programa instituído pelo Governo Federal. Afirmou que por desídia da Administração Pública, um dos envelopes contendo 68 (sessenta e oito) nomes na relação final, entre eles, o seu, não foi enviado dentro do prazo para o EMATER, motivo pelo qual ficou sem receber o aludido benefício. Por essas razões, requereu a condenação do município ao pagamento do valor devido a título do seguro-garantia safra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.


Contestação apresentada pelo município (ID 7268193 – págs. 77/88).


Na sentença (ID 7268199), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o município réu/apelante ao pagamento do valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referente ao seguro-garantia safra, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ante o ínfimo valor da causa.


Em suas razões recursais (ID 7268200), aduz o município réu/apelante que não resta possível o deferimento do “seguro-garantia safra” requerido pela autora/apelada devido às irregularidades no cadastro do PRONAF e pela ausência do preenchimento dos requisitos: ausência de comprovação de 50% de perda da safra e comprovação da adesão antes do período de plantio nas culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão. Ademais, sustenta que a autora/apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que é credora do município, tampouco comprovou a existência da dívida, fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da ação indenizatória.


Devidamente intimada, a autora/apelada não apresentou suas contrarrazões (ID 7268205)


Encaminhados os autos ao douto Ministério Público, este manifestou-se no ID 7936820, devolvendo os autos sem emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção na lide.


É o relatório.


Devidamente relatado, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


O apelo merece ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO


Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Bonfim do Piauí-PI em face da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda indenizatória, condenando o referido ente público ao pagamento do valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) referente ao “seguro-garantia safra”, e dos honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ante o ínfimo valor da causa.


Em suas razões, aduz o réu/apelante que não resta possível o deferimento do “seguro-garantia safra” requerido pela autora/apelada devido às irregularidades no cadastro do PRONAF e pela ausência do preenchimento dos requisitos: ausência de comprovação de 50% de perda da safra e comprovação da adesão antes do período de plantio nas culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão. Ademais, sustenta que a autora/apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que é credora do Município, tampouco comprovou a existência da dívida, fatos constitutivos de seu direito.


Entretanto, após uma análise detida dos autos, entendo que não assiste razão ao réu/apelante.


No caso, a autora/apelada alegou que é agricultora e que se inscreveu no programa “seguro-garantia safra”, programa este criado em parceria dos municípios com o Governo Federal, bem como asseverou que o Município agiu com desídia quando do procedimento previsto para o recebimento do seguro, porque não encaminhou ao EMATER, órgão responsável pela liberação do importe, o nome dos agricultores inscritos no programa, não sendo, portanto, contemplada com a ajuda financeira, motivo pelo qual requereu a condenação do referido Município ao pagamento do valor do seguro, qual seja, R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).


Como é sabido, caberia ao município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora/apelada, apresentando documentos hábeis a demonstrar que realizou o procedimento adequado para o recebimento, pelos agricultores, do “seguro-garantia safra”, o que não verifico nos autos.


Da mesma forma, o município sequer anexa instrumentos que comprovem que a autora/apelada está irregular no cadastro do PRONAF e que não preencheu os requisitos necessários para o recebimento do seguro em questão.


Não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da autora/apelada, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações relativas aos programas os quais faz parceria com o Governo Federal, clara fica a necessidade de manutenção da decisão combatida. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE PEDRO BERNARDES - SERVIDOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PARCELAS SALARIAIS - EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - COMPROVADA - TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Comprovado o vínculo jurídico, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, com redação reproduzida no art. 373, inciso II, do CPC/2015, em se tratando de pagamento de verbas remuneratórias previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. (TJ-MG - AC: 10508080075692001 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).


Por oportuno, cito os seguintes julgados proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos idênticos, envolvendo o mesmo ente público:


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000970-07.2017.8.18.0073, que a Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento do seguro safra de R$ 850,00 e indenização por dano moral.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 850 (oitocentos e cinquenta Reais), corrigido monetariamente de acordo com as Súmulas 148 e 43 do STJ.

III. O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, alegando que: o recebimento do seguro garantia safra não basta apenas a mera inscrição no programa, é preciso o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.420/2002 e no decreto 4.962/2004, respectivamente, o que não teria ocorrido no caso devido as irregularidades no cadastro junto ao PRONAF, por contar com mais de uma inscrição no âmbito familiar, além da ausência de preenchimento dos seguintes requisitos: a) ausência de comprovação de 50 % de perda da safra, b) adesão antes do período de plantio nas culturas de milho, feijão, arroz, mandioca ou algodão.

IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado ser a parte Autora agricultor beneficiário do seguro vindicado, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do município apelante, fato reconhecido pelo Chefe do Executivo Municipal nos termos do Termo de Audiência realizada na 3ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato/PI.

VI. Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.

VII. Registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente aos fatos alegados em sua defesa, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.

VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

IX. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI – Apelação Cível nº 0000970-07.2017.8.18.0073 – Relator(a): Des. Eulália Maria Pinheiro - 6ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 17/12/2019). (grifei)


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO GARANTIA-SAFRA. PERDA DA SAFRA POR RAZÃO DO FENÔMENO DA ESTIAGEM. BENEFÍCIO DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO. ART. 373, INCISO II, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O CPC/1973, em seu artigo 267, inciso VI, previa a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual. Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, a possibilidade jurídica do pedido foi excluída do rol das condições da ação, razão pela qual, impõe-se o não conhecimento da aludida preliminar, porquanto, inexistente no ordenamento jurídico vigente.

2. O benefício Garantia-Safra foi instituído pela Lei Federal nº. 10.420/2002, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico.

3. No caso em espécie, a apelada deixou de receber o benefício Garantia-Safra por desídia da Secretaria de Agricultura do Município de Bonfim do Piauí-PI que deixou de enviar a lista dos agricultores beneficiários, dentro do prazo estabelecido, para o Órgão responsável pela gerência e liberação de valores, no caso, o EMATER.

4. Não tendo o recorrente provado a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pela apelada, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, esta faz jus ao recebimento do benefício pleiteado.

5. Sentença mantida.

6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI – Apelação Cível nº 0001087-95.2017.8.18.0073 – Relator(a): Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 4ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 13/12/2019). (grifei)



Logo, não merece reforma a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em todos os seus termos.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença atacada.


Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais) em face do apelante.


É como voto.

 

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0001144-16.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Réu

JOSIENE SOARES FARIAS

Publicação

23/02/2023