Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0755542-18.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM CURSO. MEDIDA PRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A suspensão da ação de inventário, em razão da pendência de uma ação de investigação de paternidade, trata-se de uma medida prescindível diante da possibilidade de ser reservado o quinhão do herdeiro excluído, nos termos do art. 628, §2º, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755542-18.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755542-18.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: KATARINE MARIA MENEZES EULALIO BARREIRO, CRISTIANE MARIA MENEZES EULALIO ROCHA, MARIA MARGARETH MENEZES NEIVA EULALIO, ANA MARIA MENEZES NEIVA EULALIO AMORIM

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

AGRAVADO: MARIA VALDENE DA SILVA MARTINS

Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EM CURSO. MEDIDA PRESCINDÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A suspensão da ação de inventário, em razão da pendência de uma ação de investigação de paternidade, trata-se de uma medida prescindível diante da possibilidade de ser reservado o quinhão do herdeiro excluído, nos termos do art. 628, §2º, do CPC.

2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 7601916) interposto por KATARINE MARIA MENEZES EULÁLIO BARREIRO e OUTROS, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 3a Vara da Comarca de Picos/PI (ID 7601918), nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO nº 0801608-28.2020.8.18.0032, ajuizada por MARIA VALDENE DA SILVA MARTINS, ora agravada, por meio da qual a Magistrada de piso houve por bem suspender a ação originária até o trânsito em julgado da Ação de Investigação de Paternidade nº 0802428-47.2020.8.18.0032, em que figura como parte requerida o de cujus OSCAR NEIVA EULÁLIO.


Nas razões recursais (ID 7601916), os agravantes sustentam que a referida decisão causa prejuízo ao andamento da ação originária, especialmente em razão da suscitação de sonegação de bens por parte da inventariante, que está na posse dos bens do falecido, de tal forma que a postergação da Ação de Inventário até o trânsito em julgado da Ação de Investigação de Paternidade poderá causar a perda de outros bens do inventário. Ressaltam que a Ação de Investigação de Paternidade ainda está no seu início, de modo que aguardar o trânsito em julgado para a tramitação do inventário judicial viola os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. Afirmam que a jurisprudência é uniforme no sentido de que o ajuizamento de Ação de Investigação de Paternidade não suspende a tramitação do processo de inventário, pois o artigo 628, §2º, do CPC, garante a reserva do quinhão aos herdeiros que eventualmente sejam reconhecidos na investigação de paternidade. Por essas razões, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinado o prosseguimento do processo de inventário. No mérito, pugnam pelo provimento do presente recurso para cassar a decisão agravada, com a manutenção do regular andamento da marcha processual da Ação de Inventário.


Na Decisão Monocrática de ID 7609393, deferi o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, cassando a r. decisão monocrática que determinou a suspensão da Ação de Inventário nº 0801608-28.2020.8.18.0032, até pronunciamento definitivo deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7763767).


Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 8945630).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


II. DO MÉRITO


Consoante relatado, os agravantes buscam a reforma da decisão judicial tomada nos autos da Ação de Inventário nº 0801608-28.2020.8.18.0032 que determinou a suspensão do referido feito até o trânsito em julgado da Ação de Investigação de Paternidade nº 0802428-47.2020.8.18.0032, na qual 2 (duas) pessoas alegam serem filhas do falecido OSCAR NEIVA EULÁLIO.


Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a referida decisão causa prejuízo ao andamento da ação originária, notadamente em razão da suscitação de sonegação de bens por parte da inventariante, que está na posse dos bens do de cujus, de tal forma que a postergação da Ação de Inventário até o desfecho da Ação de Investigação de Paternidade poderá acarretar a perda de outros bens do inventário. Argumentam, ainda, que não há que se falar em suspensão da ação de inventário quando a lei prevê a reserva do quinhão do suposto herdeiro.


Nesse contexto, forçoso delimitar que o objeto do recurso sub judice está em aferir o não cabimento da suspensão do processo originário.


Acerca do tema, importa registrar o disposto no art. 628 do CPC:


Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

§ 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

§ 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.


Depreende-se do dispositivo supramencionado que a suspensão da Ação de Inventário, em razão da pendência de uma Ação de Investigação de Paternidade, trata-se de uma medida prescindível diante da possibilidade de reserva de quinhão, a fim de que seja assegurado o direito do suposto herdeiro, em caso de procedência do pedido de reconhecimento de paternidade


A propósito, é o que vem decidindo os demais Tribunais Pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, nos autos de inventário, determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação de investigação de paternidade ajuizada pela alegada herdeira, ora agravada. Insurgência da agravante, a quem assiste razão. Desnecessidade de suspensão do feito, sendo aplicável o disposto no artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil, que determina tão somente a reserva do quinhão do herdeiro excluído. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00081336020228190000, Relator: Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA, Data de Julgamento: 13/04/2022, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2022). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. RESERVA DO QUINHÃO DO SUPOSTO HERDEIRO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida em ação de investigação de paternidade post mortem, que suspendeu o processo de inventário. 2. Conforme se extrai do art. 628, § 2º, do CPC, não se mostra necessária a suspensão do inventário para resguardar os direitos do agravado, pois, com a reserva da cota parte que lhe seja eventualmente devida, ele não será prejudicado pela partilha antecipada e, ao mesmo tempo, resguardam-se os direitos dos demais herdeiros com a continuidade do trâmite da ação de inventário. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJ-DF 07142896120198070000 - Segredo de Justiça 0714289-61.2019.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifei).


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CABIMENTO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. I. Nos termos do art. 860, do CPC, é cabível a penhora no rosto dos autos para assegurar crédito da União. II. Inviável a apreciação dos documentos referentes ao acordo de quitação de dívida firmado com a União, quando esses não foram levados ao conhecimento do juízo a quo, sob pena de supressão de instância. III. A existência de ação de investigação de paternidade em curso, por si só, não autoriza a suspensão do inventário, tendo em vista a possibilidade de resguardar os interesses de pretenso herdeiro através da reserva do quinhão, nos termos do art. 628, § 2º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-GO - AI: 00534669420208090000, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020). (grifei)


Assim, a suspensão da Ação de Inventário para resguardar o direito do possível herdeiro mostra-se excessivamente danosa aos interesses dos demais herdeiros, sobretudo porque teriam de aguardar o desfecho da ação de reconhecimento de paternidade, quando, em verdade, a simples reserva da eventual cota-parte seria medida suficiente para garantir que o pretenso herdeiro não fosse prejudicado pela partilha dos bens.


Por fim, importa ressaltar que os agravantes sustentam na ação originária que foram sonegados bens por parte da inventariante, tendo sido requeridas algumas diligências, como a expedição de ofícios ao Banco Central e à Receita Federal, o que demonstra, ainda, que a paralisação por tempo indeterminado do processo de origem pode acarretar outros prejuízos aos agravantes.


Assim sendo, deve ser acolhido o pleito recursal para determinar o regular prosseguimento da demanda originária.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar o regular prosseguimento da Ação de Inventário nº 0801608-28.2020.8.18.0032.


É como voto.

 

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0755542-18.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

KATARINE MARIA MENEZES EULALIO BARREIRO

Réu

MARIA VALDENE DA SILVA MARTINS

Publicação

01/03/2023