
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758111-89.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
AGRAVANTE: MARIANA LUCIA CAVALCANTE
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO PRESSUPOSTOS. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. CPC, ART. 932, III. Não se conhece, por deserção, do recurso interposto quando, intimada a parte para comprovar hipossuficiência ou recolher o preparo, deixa ela transcorrer in albis a dilação concedida.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIANA LUCIA CAVALCANTE, devidamente qualificada, em face da decisão que deferiu a antecipação da tutela pleiteada nos autos da BUSCA E APREENSÃO – processo nº 0839410-56.2022.8.18.0140 proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Em decisão proferida pelo Relator originário determinou-se a intimação da recorrente para, em 5 (cinco) dias, comprovar sua real situação financeira ou recolher o preparo recursal, sob pena de deserção do presente recurso.
Foi certificado pelo sistema que decorreu o prazo legal sem manifestação da recorrente, embora regularmente intimada da mencionada decisão, consoante se vê à fl. 109.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, proclama que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, comprovar sua hipossuficiência econômica, assim como de promover o recolhimento do preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758111-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIANA LUCIA CAVALCANTE
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação19/12/2022