TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757169-91.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: THALYTA MEDEIROS VIEIRA
AGRAVADO: BRINGEL E CARVALHO INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA, DOMINGOS SAVIO LEITE BRINGEL, MARIA DOLORES ROCHA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA. VALOR DE AVALIAÇÃO DOS BENS PENHORADOS CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO CRÉDITO DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que a execução deva ser processada no interesse do credor, nos termos do art. 805 do CPC, impõe-se fazer pelo modo menos gravoso para o executado. 2. Considerando que no caso concreto restou caracterizada notável diferença entre o valor de avaliação dos bens penhorados e o valor do crédito, estaria autorizada a redução da penhora. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da ação de execução movida em desfavor de BRINGEL E CARVALHO INDÚSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA., ora agravada.
Determinou o magistrado a quo na decisão recorrida:
Assim, conclui-se que o valor de avaliação dos bens penhorados (R$ 8.925.233,89) é consideravelmente superior ao crédito do exequente (R$ 1.333.784,94), razão pela qual, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805), defiro o pedido de retificação do leilão, procedendo-se à redução da penhora aos bens suficientes para satisfação do crédito, para que a alienação judicial seja materializada tão somente em relação aos bens móveis penhorados, tudo com base no inciso I do art. 874 do Código de Processo Civil.
Inconformada, em suas razões recursais, alega a parte recorrente, em síntese, que: por mais que exista possibilidade legal para se realizar redução da penhora, seria no mínimo temerário não levar em conta que existe um risco concreto do credor em não ver seu débito satisfeito ao desconstituir a restrição judicial na atual fase em que se encontra o processo; a concretização da redução da penhora traz enorme risco ao direito do banco enquanto credor; a manutenção da penhora do bem imóvel encontrado assegura o cumprimento da obrigação inadimplida e vencida, sem que exista onerosidade excessiva ao devedor; bens móveis possuem grande desvalorização com o passar do tempo, além de serem de difícil arrematação, e ainda podem ser facilmente alienados e estão sujeitos a furto, roubo ou dano, o que prejudicaria de forma irreparável o Banco do Nordeste enquanto credor, uma vez que não se está falando de milhares, mas de um título de crédito no valor de mais de um milhão de reais; os bens imóveis são impossíveis de serem deslocados para outros lugares onde não se possam mais encontrá-los e, ainda, podem sofrer valorização com o passar do tempo, de modo que esta sim é uma garantia segura de que a obrigação será satisfeita; é potencialmente danoso determinar a exclusão total de um bem em razão de seu valor ser superior ao da dívida, devendo-se ponderar se não seria o caso de aplicar a penhora parcial ou desmembramento do bem imóvel e penhora sobre parte dele; o levantamento da penhora trará risco à própria garantia da execução e à preferência do ora agravante em eventual concurso de credores, de modo que não há outra saída que não seja determinar a manutenção da penhora sobre os bens encontrados até a satisfação total do crédito; é indiscutível que é de extremo risco determinar a redução da penhora sem que antes haja uma nova avaliação dos bens penhorados, uma vez que já se passaram 02 anos da realização daquela, de modo que os valores podem estar bem diversos daqueles outrora encontrados; o não deferimento de nova avaliação acarreta em mais atraso no prosseguimento de atos executórios, portanto, beneficiará o confesso inadimplente, ora agravado, trazendo prejuízos ao Banco, legítimo credor; estão presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo. Diante do que expôs, requer o agravante, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que os efeitos da decisão impugnada sejam obstados até o pronunciamento definitivo do órgão julgador. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, de forma que o direito do agravante em ter seu crédito satisfeito seja assegurado. Requer, também, que seja realizada uma nova avaliação dos bens penhorados, em razão do lapso temporal entre a penhora e avaliação e a data provável da hasta pública.
Nos termos da decisão de ID 5786665, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contrarrazões ao recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão a quo que deferiu o pedido de retificação do leilão, procedendo-se à redução da penhora aos bens suficientes para satisfação do crédito, a fim de que a alienação judicial seja materializada tão somente em relação aos bens móveis penhorados. Pugna também pela realização de nova avaliação dos bens penhorados, em razão do lapso temporal entre a penhora e avaliação e a data provável da hasta pública. Para tanto, alega, em síntese, que, por mais que exista possibilidade legal para se realizar redução da penhora, seria no mínimo temerário não levar em conta que existe um risco concreto do credor em não ver seu débito satisfeito ao desconstituir a restrição judicial na atual fase em que se encontra o processo.
Pois bem. O magistrado de origem fundamentou seu decisum nos seguintes termos:
(…)
Em relação à realização do leilão eletrônico tão somente em relação aos bens móveis, entendo relevante tecer breves considerações.
Nesse aspecto, como cediço, o processo executivo é orientado, dentre outros, pelo princípio da menor onerosidade, consagrado pelo art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Tal princípio tem por finalidade assegurar a manutenção do patrimônio mínimo do devedor, assegurando que a satisfação do crédito não lhe cause prejuízos que ultrapassem a própria dívida.
Também orientado pelo princípio da menor onerosidade, o inciso I do art. 874 do CPC prevê que após a avaliação dos bens penhorados, seguida de requerimento da parte interessada, o juiz poderá mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios.
Na hipótese em debate, por ocasião do cumprimento do mandado de penhora e avaliação, o Oficial de Justiça competente penhorou bens móveis da parte executada BRINGEL avaliados em R$ 2.925.233,89, consoante Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID 4552979, pág. 10, bem assim materializou a penhora de um bem imóvel avaliado na quantia de R$ 6.000.000,00, conforme se vê do Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID 4552979, pág. 13.
Veja-se pois, que o valor total de avaliação dos bens penhorados atinge a quantia de R$ 8.925.233,89, correspondente ao somatório do valor de avaliação dos bens móveis e do bem imóvel em análise, ao passo que o quantum debeatur é de R$ 1.333.784,94.
Assim, conclui-se que o valor de avaliação dos bens penhorados (R$ 8.925.233,89) é consideravelmente superior ao crédito do exequente (R$ 1.333.784,94), razão pela qual, com fundamento no princípio da menor onerosidade ao executado (CPC, art. 805), defiro o pedido de retificação do leilão, procedendo-se à redução da penhora aos bens suficientes para satisfação do crédito, para que a alienação judicial seja materializada tão somente em relação aos bens móveis penhorados, tudo com base no inciso I do art. 874 do Código de Processo Civil.”
Observa-se que a decisão a quo determinou a redução da penhora aos bens suficientes para satisfação do crédito, a fim de que a alienação judicial seja materializada tão somente em relação aos bens móveis penhorados, tudo com base no inciso I do art. 874 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, é de se destacar, desde logo, que, sob pena da caracterização de supressão de instância, o presente julgamento não pode extrapolar os contornos fixados pelo pronunciamento judicial recorrido, sendo vedada a incursão em matéria que não foi objeto de apreciação na primeira instância.
Registre-se que, não havendo pronunciamento do juízo a quo acerca da realização de nova avaliação dos bens penhorados, qualquer manifestação desta instância, neste momento, acerca do referenciado pleito, ensejaria supressão de grau de jurisdição.
Prosseguindo, não deve prosperar a irresignação recursal contra a decisão que determinou a retificação do leilão, procedendo-se à redução da penhora aos bens suficientes para satisfação do crédito, a fim de que a alienação judicial seja materializada tão somente em relação aos bens móveis penhorados.
Verifica-se que a execução em referência tem valor de R$ 1.333.784,94 (um milhão, trezentos e trinta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) e que foram penhorados bens móveis avaliados no total de R$ 2.925.233,89 (dois milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) e bem imóvel avaliado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), sendo o valor total de avaliação dos bens penhorados o importe de R$ 8.925.233,89 (oito milhões, novecentos e vinte e cinco mil, duzentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos).
Referida situação aponta, como reconhecido pelo juízo de origem, que o valor de avaliação dos bens penhorados é consideravelmente superior ao crédito do exequente.
Ainda que a execução deva ser processada no interesse do credor, nos termos do art. 805 do CPC, impõe-se fazer pelo modo menos gravoso para o executado, o que autoriza, no cenário posto, a redução da penhora determinada pelo juízo singular.
Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REDUÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. 1- A penhora é feita de acordo com o valor da execução em andamento, não pode compreender o valor de outras execuções paralelas, como forma de garantir o pagamento, porque tem que ser feita de forma menos onerosa ao devedor. Portanto, deve ser compatível com o montante executado. 2- A redução da penhora encontra respaldo no princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, não sendo razoável e proporcional que a execução recaia sobre bens do executado cujo montante ultrapassa sobremaneira o valor da dívida. 3- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00407319720188090000, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 28/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA PENHORA. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora e da avaliação, podem ser arguidas pela parte interessada por simples petição, no prazo de quinze dias a contar da intimação do ato, como prevê o art. 825, § 11, do CPC. Não há, pois, falar em preclusão quando o pedido de redução da penhora foi formulado em obediência a esse prazo. Evidenciado que os imóveis penhorados possuem valor de mercado correspondente a dez vezes o valor da dívida, mostra-se possível a redução da penhora, a fim de que a execução, além de ocorrer em benefício do credor, também se faça de modo menos oneroso possível ao devedor. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70083998526 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 22/04/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2020)
Também merece destaque a seguinte transcrição doutrinária atinente a adequação da penhora ao valor da execução, que, embora verse sobre o art. 850 do Código de Processo Civil, revela-se inteiramente aplicável à espécie¹:
Também nessa situação percebe-se a incidência do princípio da proporcionalidade. Na busca de uma execução proporcional e equilibrada ganha relevo este dispositivo que visa calibrar a penhora para que esta não fique aquém ou além do valor necessário para satisfazer totalmente a execução, sob pena de, no primeiro caso, não garanti-la suficientemente e, na segunda hipótese, causar prejuízos desnecessários e desproporcionais ao executado.
Transcreve-se ainda o que ensina Débora Inês Kram Baumohl Zatz²:
A alteração, quase imperceptível à primeira vista, diz respeito à exclusão da expressão bens “que bastem à execução” na eventual transferência de penhora. Isso porque, nessa fase processual, seria ainda difícil apurar todas as custas processuais, incluindo a fixação de honorários, bem como o valor real pelo qual o bem penhorado será, eventualmente, alienado. Por isso, a manutenção da expressão “consideravelmente” inferior (ou superior), crê-se, é suficiente para transmitir a ideia de que a redução/ampliação/transferência da penhora estaria autorizada em casos de notável diferença entre o valor avaliado e o valor do crédito.
Portanto, considerando que no caso concreto restou caracterizada notável diferença entre o valor avaliado e o valor do crédito, estaria autorizada a redução da penhora.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
[1] ALVIM, Teresa Arruda. et al. Primeiros comentários ao código de processo civil. 3ª. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
[2] TUCCI, José Rogério Cruz e. et al. Código de processo civil anotado. 1ª. ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016.
0757169-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuBRINGEL E CARVALHO INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA
Publicação19/12/2022