Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0753434-16.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADMISSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753434-16.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753434-16.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: J ALVES IMOVEIS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO

AGRAVADO: TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s) do reclamado: MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO, ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADMISSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS DANOS MATERIAIS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por J ALVES IMOVEIS LTDA. - ME, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do processo nº. 0828927-06.2018.8.18.0140, em que litiga com TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA. - EPP e OUTRO, ora agravadas.

A decisão recorrida foi exarada nos seguintes termos:


Revendo detidamente a petição do Id. 10754820, especificamente o pedido de ressarcimento das despesas de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), é impositivo registrar que tal cobrança configura verdadeiro aditamento da inicial.

Ocorre que após a estabilização da demanda, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, mediante o consentimento do réu, conforme determina o art. 329, II, do CPC.

(…)

Dito isto, considerando que no caso dos autos a parte ré permaneceu silente em relação a pretensão formulada no Id. 10754820, e que não é possível interpretar tal desídia como anuência tácita, impõe-se rejeitar o mencionado pedido de aditamento.

Preclusas as vias impugnativas, volte-me os autos imediatamente conclusos para sentença.

Cumpra-se.


Em suas razões recursais, alega a parte agravante, em síntese, que: desnecessária seria a distribuição de uma mesma demanda que trata dos mesmos pontos, mesmo fundamento e as mesmas partes; requer, apenas, a consideração dos novos prejuízos oriundos da mesma causa de pedir para serem pontuados em sede de sentença com a consequente condenação da parte ora agravada; que seja incluso os fatos supervenientes na vertente demanda judicial, principalmente por não se tratar de aditamento da inicial e sim dos mesmos fatos com novos prejuízos ocasionados pelas agravadas, devendo ser dado o regular prosseguimento ao feito com a expedição da respeitável sentença, levando-se em conta tais fatos. Com isso, requer a parte agravante que seja concedida a tutela de urgência antecedente, para inclusão dos novos fatos ao feito, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão a quo.

Nos termos da decisão de ID 6901183, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, mantendo a eficácia da decisão recorrida.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 7147333.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 7459369).

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Na origem, a parte agravante ajuizou ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais em face da parte agravada, pleiteando: (i) imposição à requerida para instalar os devidos meios de escoamento pluvial em sua obra, de acordo com as exigências legais, apresentando projeto de drenagem e terraplanagem à SDU/Leste; (ii) imposição à requerida para reparar as rachaduras nas paredes do imóvel da requerente, decorrente da utilização de maquinários pesados em sua obra; (iii) condenação da parte ré ao pagamento de reparação de danos materiais, conforme valores demonstrados, na quantia total de R$ 56.775,60 (cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos); e (iv) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido não inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Após citação da parte ré, e até mesmo depois do pedido de julgamento antecipado de mérito da parte autora, esta pugnou pelo ressarcimento dos novos prejuízos arcados em virtude da falta de escoamento das águas pluviais no local oriundo das obras realizadas pela parte requerida, sendo o valor total dos serviços realizados R$ 8.350,00 (oito mil, trezentos e cinquenta reais), conforme nota fiscal anexada aos autos.

Entendeu o magistrado a quo que referida cobrança configura verdadeiro aditamento da inicial, sendo possível somente mediante o consentimento do réu, diante da estabilização da demanda. E, assim, não existindo a anuência, rejeitou o mencionado pedido de aditamento.

Contra essa decisão se insurge a agravante, pretendendo a sua reforma, sob a alegação de não ser aditamento da inicial, mas inclusão de fatos supervenientes consubstanciados em novos prejuízos ocasionados pela agravada.

Pois bem. Sem razão a agravante. Não é possível acolher o pedido de indenização das despesas incorridas pela autora/agravante após o ajuizamento da ação. Tal pedido deve ser requerido em ação autônoma, tendo em vista que não foi abordado na petição inicial, mas apenas após a citação, quando houve a estabilização da demanda, sendo vedada a alteração do pedido, conforme dispõe o artigo 329 do CPC.

Determina o citado art. 329 do CPC:


"Art. 329. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."


No caso, não houve consentimento, mormente considerando a petição de ID 11790694 dos autos de origem, em que se tem manifestação no sentido de “impossibilidade de novo pedido (aditamento do pedido inicial), uma vez que a lide já foi contestada e o próprio autor já reconheceu perante o TJ-PI que a Signatária cumpriu tudo o que foi determinado pelo Juízo, obedecendo as exigências técnicas determinadas pela municipalidade”. 

Observa-se que, na inicial, a parte autora requereu a reparação de danos materiais no valor total de R$ 56.775,60 (cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), nada pugnando sobre eventuais despesas supervenientes, de modo que merece amparo a limitação à indenização material na forma apresentada em inicial. 

Com essas considerações, deve ser mantida a decisão recorrida.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0753434-16.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

J ALVES IMOVEIS LTDA - ME

Réu

TERESINA ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS LTDA - EPP

Publicação

19/12/2022