Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0757485-07.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado. Liminar concedida. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Conhecimento e provimento do recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757485-07.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757485-07.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO ERNANDO DA SILVA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR, ANA DANIELE ARAUJO VIANA

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.   A juntada da via original do título de cédula de crédito bancária é requisito essencial à formação válida do processo e visa assegurar a autenticidade da cártula apresentada, bem como afastar a hipótese de ter o título circulado.  Liminar concedida. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Conhecimento e provimento do recurso. 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


ANTÔNIO ERNANDO DA SILVA FERREIRA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em fade de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão 0806624-90.2021.8.18.0140promovida pelo BANCO ITAUCARD S/A., pessoa jurídica de direito privado, ora agravado.

Defende a atribuição de efeito suspensivo da decisão liminar ao argumento de que a demanda, em sua origem, não atende os requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, em relevo, a ausência da cédula de crédito bancário, situação que no seu entender, importa em insegurança jurídica.

Sustenta que o agravado deixou de juntar documentos essenciais, em relevo o contrato de financiamento em sia via originária. Mesmo assim, foi deferida liminar de busca e apreensão, circunstância que lhe ocasiona dano de difícil e incerta reparação.

Requer lhe seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para extinguir a ação originária.

Foi concedida liminar.

A parte Agravada apresentou contraminuta ao recurso, requerendo o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

É o breve relatório.


Passo ao voto.


Ventila o presente recurso sobre a obrigação de apresentação da cédula de crédito bancário em sua versão originária, como condição para expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Sobre a matéria importa enfocar posicionamento jurisprudencial em nossos tribunais que admitem:

 

Conforme firme fundamentação do decisum objurgado, baseado em entendimento pacífico da Corte Superior e deste Egrégio TJPA, se faz necessário a apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original para deferimento da busca e apreensão, uma vez que o referido título é passível de circulação por endosso, conforme estabelece o art. 29, § 10, da Lei nº 1.931/04” (AI 0010289-35.2017. 1ª Turma de Direito Privado. Julgamento: 07.10.2019. Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque).

 

Seguindo esse posicionamento, o e. TJPI, reiteradamente decide nos termos do julgado seguinte:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2-A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3-Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (AI nº 2017.0001.005008-8. Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem. Classe: Agravo de Instrumento. Julgamento: 28/05/2019. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível)

 

Com base nesse entendimento, a decisão atacada, na verdade, deixou de se ater a exigência de apresentação da cédula de crédito bancário em sua via originária.

Para o deferimento do efeito suspensivo não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu e, ainda, a verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, CPC).

A atribuição de efeito suspensivo fica condicionada à apresentação desses pressupostos, situação claramente evidenciada no caso em análise.

No caso, a determinação de apresentação da cédula de crédito em sua via original tem o condão de ofertar garantia à relação jurídica levada a cabo pelas partes.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Detalhes

Processo

0757485-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ANTONIO ERNANDO DA SILVA FERREIRA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

01/03/2023