Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0825068-11.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus. 2) Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. 3) Nesse sentido, é o entendimento da nossa jurisprudência, 4) Conforme apontado, o APELADO encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5) Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição apelante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. 6) Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO O CONTRATO ORIGINAL PACTUADO PELAS PARTES. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825068-11.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825068-11.2020.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

APELADO: VICTORIA FABIANA AGUIAR MELO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus. 2) Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. 3) Nesse sentido, é o entendimento da nossa jurisprudência, 4) Conforme apontado, o APELADO encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5) Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição apelante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. 6) Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO O CONTRATO ORIGINAL PACTUADO PELAS PARTES.  



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da presente Apelação Cível e pelo seu provimento, reformando-se a sentença recorrida, a fim de indeferir o pedido de redução das mensalidades no período em que as aulas foram prestadas de forma remota, de acordo com o parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – UNINOVAFAPI, devidamente qualificado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por VICTORIA FABIANA AGUIAR MELO DE CARVALHO, igualmente qualificado, em face da apelante. Na inicial (ID nº 7897202 – Págs. 01/51), a requerente afirma que cursa o 5º período de medicina na faculdade ré, arcando com a mensalidade de R$ 7.498,84 (sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos).

Informa que em decorrência da Pandemia por COVID-19 houve readequação das aulas para o formato online, conforme Decreto Estadual e regulamentação do MEC, com a consequente redução dos custos operacionais.   Narra que a pandemia acarretou consequências negativas no orçamento da autora, gerando prestação excessivamente onerosa.

 Requer a concessão da tutela de urgência, a ser confirmada na sentença, a fim de reduzir o valor das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento) até o reinício integral das aulas presenciais e práticas médicas.

Junta documentos (ID nº 7897204 – Págs. 01/ ID nº 7897234 – Pág. 01). A faculdade requerida apresentou contestação (ID nº 7897240 – Págs. 01/37), alegando que a Uninovafapi não teve redução em seus custos operacionais e obrigações trabalhistas.

Argumenta que teve que arcar com altos custos para implantar uma plataforma de aulas online em tempo hábil.

Alega, ainda, que a suspensão das aulas presenciais decorreu de imposição das autoridades públicas, e que após o retorno para as atividades presenciais, houve o aumento da carga horária dos docentes para concluir a reposição das aulas/estágios, de modo que não houve qualquer tipo de lesão aos acadêmicos. Ao final, pugna pela improcedência da ação.

A requerente apresentou Réplica à contestação ao ID nº 7897269 – págs. 01/13, reforçando os argumentos iniciais.

Deferida a tutela de urgência antecipada (ID nº 7897271 – Págs. 01/03), determinando a redução das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento), a partir de Maio de 2020. Em julgamento antecipado da lide, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos exordiais, determinando a redução da mensalidade no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), enquanto durarem as aulas online, bem como, a compensação dos valores pagos a maior pela parte autora (sentença ao ID nº 7897311 – Págs. 01/04).  

 A requerente Victoria Fabiana Aguiar Melo de Carvalho opôs Embargos de Declaração (ID nº 7897313 – págs. 01/04) alegando contradição na sentença ao estabelecer redução em 25% (vinte e cinco por cento), ao passo em que confirmou a liminar que havia concedido redução de 30% (trinta por cento).

A Instituição de Ensino Superior também opôs Embargos de Declaração (ID nº 7897318 – Págs. 01/04), alegando a existência de omissão na sentença, por não estabelecer o termo final dos descontos. O juízo de 1º grau julgou improcedentes os Embargos de Declaração (ID nº 7897329 – Págs. 01/03). Irresignada, a Uninovafapi interpôs Apelação Cível (ID nº 7897332 – Págs. 01/39), aduzindo, em suma, ausência de onerosidade excessiva, inexistindo alteração substancial que alterou a base objetiva do contrato, que justifique a revisão do contrato.

Alega que as aulas remotas e não presenciais foram adotadas em razão de determinação do poder público, sendo prestadas sem oferecer qualquer prejuízo acadêmico.

Requer, ao final, seja provido o recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença do juízo a quo.

Em contrarrazões (ID nº 7897344 – Págs. 01/26), a apelada afirma que houve alteração da base objetiva do contrato, causando onerosidade excessiva à estudante. Alega que, em contrapartida, a apelante não prestou os serviços educacionais nos moldes contratados, e que a instituição de ensino superior teve redução considerável dos custos com adoção do método de ensino a distância. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso interposto.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Passo ao voto.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.  

 Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.

Nada obstante, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, nos seus argumentos, a parte autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade.

Desse modo, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus.

Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020.

Senão vejamos:

"Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017.

§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.”  


Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020.” 

 

Ademais, cumpre salientar que o STF, no julgamento das ADIs 6423, 6435 e 6575, julgou inconstitucionais diversas leis estaduais que estabeleceram descontos obrigatórios nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19.

Entendeu a Corte Suprema que as referidas leis estaduais interferiram na essência dos contratos, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos, matéria ínsita ao Direito Civil, sobre a qual compete à União legislar, além de invadir indevidamente o espaço da liberdade de iniciativa. Nesse sentido, colaciona-se aresto da Corte Suprema, in verbis:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 9.065, de 28 de maio de 2020, do Estado do Pará. Redução das mensalidades devidas aos estabelecimentos da rede privada de ensino durante a crise sanitária decorrente do novo coronavírus. Matéria ínsita ao Direito Civil. Inconstitucionalidade formal de lei estadual. Competência da União para legislar sobre a matéria. Intervenção indevida do Estado no domínio econômico. Inconstitucionalidade material. Violação do princípio da livre iniciativa. Ação direta julgada procedente. 1. A lei paraense dispõe sobre os termos em que serão descontados valores nas contraprestações pactuadas entre as instituições de ensino e os estudantes, ou quem os represente, não consistindo, portanto, em típica disciplina acerca da proteção do consumidor contra eventuais ações abusivas por parte dos prestadores de serviços educacionais. A temática da lei não tem, portanto, teor nitidamente consumerista. 2. A lei em comento interfere na essência do contrato, de forma a suspender a vigência de cláusulas contratuais que se inserem no âmbito da normalidade dos negócios jurídicos onerosos, matéria ínsita ao Direito Civil, sobre a qual compete à União legislar. 3. Ademais, o legislador paraense invadiu indevidamente o espaço da liberdade de iniciativa, na medida em que impôs uma redução de receita às instituições de ensino do estado, sem qualquer contrapartida e de forma anti-isonômica, já que atribuiu especificamente ao setor da educação privada o dever de compensar os prejuízos experimentados pelos particulares em razão da pandemia, sendo certo, ainda, que a estipulação de descontos lineares não necessariamente importa em benefício para os usuários do sistema de ensino, pois retira das partes contratantes a capacidade de negociar formas de pagamento que se adéquem à especificidade de cada situação. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 6445, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 16-08-2021 PUBLIC 17-08-2021) No mesmo sentido também tem decidido os tribunais pátrios, a saber: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REDUÇÃO VALOR MENSALIDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID -19. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REDUÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Ação de obrigação de fazer. 2 – Pretensão para redução do valor da mensalidade do contrato de prestação de serviços educacionais. Contrato originários para a prestação de serviços presenciais. Readequação para aulas à distância em razão da pandemia do covid-19.3 - Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação. 3 – Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais leis dos Estados do Ceará, do Maranhão e da Bahia que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da Covid-19. Na decisão, por maioria de votos, tomada na sessão virtual finalizada em 18/12/2020, foram julgadas procedentes três Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 6423, 6435 e 6575) ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.4 – Redução indevida 5 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0063423- 70.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.10.2021) (TJ-PR - RI: 00634237020208160014 Londrina 0063423-70.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2021)

Conforme apontado, o apelado encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos.

Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades.

Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.

Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas.

Com essas considerações e o mais que dos autos constam, voto pelo conhecimento da presente Apelação Cível e pelo seu provimento, reformando-se a sentença recorrida, a fim de indeferir o pedido de redução das mensalidades no período em que as aulas foram prestadas de forma remota, de acordo com o parecer Ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Detalhes

Processo

0825068-11.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

VICTORIA FABIANA AGUIAR MELO DE CARVALHO

Publicação

01/03/2023