Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0761214-41.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, no REsp 1.139.198/RS. Evidenciada a titularidade da conta poupança do agravado, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº. 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença. 4. Não transparece necessária a realização de liquidação da sentença, vez que a apuração do efetivo montante do débito depende, apenas, de cálculos aritméticos a serem empreendidos na origem, tudo com base na documentação acostada aos autos, e à luz dos parâmetros fixados na sentença exarada na ação civil pública. 5. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº. 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, sendo repristinada sua redação original, de modo que restou esvaziada a suspensão anteriormente vigente. 6. Quanto ao marco inicial dos juros de mora, impende observar que o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), assentou o entendimento de que os juros moratórios em ações civis públicas incidem partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença. 7. Quanto ao índice a ser aplicado para o cálculo dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já fixou, em regime de recurso repetitivo, que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (STJ, REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010). 8. Ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”. 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761214-41.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761214-41.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: ANTONIO ALVES DA MOTA

Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE REJEITADA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, no REsp 1.139.198/RS. Evidenciada a titularidade da conta poupança do agravado, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº. 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença. 4. Não transparece necessária a realização de liquidação da sentença, vez que a apuração do efetivo montante do débito depende, apenas, de cálculos aritméticos a serem empreendidos na origem, tudo com base na documentação acostada aos autos, e à luz dos parâmetros fixados na sentença exarada na ação civil pública. 5. O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº. 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, sendo repristinada sua redação original, de modo que restou esvaziada a suspensão anteriormente vigente. 6. Quanto ao marco inicial dos juros de mora, impende observar que o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), assentou o entendimento de que os juros moratórios em ações civis públicas incidem partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença. 7. Quanto ao índice a ser aplicado para o cálculo dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já fixou, em regime de recurso repetitivo, que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (STJ, REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010). 8. Ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”. 9. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0821125-20.2019.8.18.0140, movido por ANTONIO ALVES DA MOTA, ora agravado.

A decisão agravada julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, ora agravante.

Em suas razões recursais, alega o agravante, em síntese: necessário se faz a reforma da decisão interlocutória a fim de extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no inciso IV do art. 485 c/c inciso II do art. 509, ambos do CPC/15, diante da necessidade de liquidação de sentença; deve ser suspenso o feito com base no Recurso Extraordinário nº. 1.101.937/SP; está prescrita a pretensão executória; o Ministério Público não possui legitimidade para propor o protesto interruptivo de prescrição; não é cabível o protesto interruptivo; a parte exequente não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, eis que não comprova sua condição de filiado ao IDEC; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; não cabe aplicação de juros remuneratórios; ainda que subsista a incidência dos juros moratórios desde a citação na Ação Civil Pública, a majoração desses juros, de 0,5% para 1% ao mês, após a entrada em vigor do Código Civil atual é totalmente ilegal; deve ser considerado como marco inicial dos juros de mora, a citação para o processo de cumprimento de sentença; a atualização monetária do débito deve ser realizada com a utilização de índices aplicados às cadernetas de poupança; deve ser afastada a incidência de expurgos posteriores. Diante do que expôs, requereu a concessão do efeito suspensivo, e o posterior provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 6139431.

Nos termos da decisão de ID 7210567, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 7305926).

É o relato do necessário.

 

VOTO


Conheço do presente recurso, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido por ANTONIO ALVES DA MOTA, ora agravado.

Alega o agravante, em síntese: o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme o disposto no inciso IV do art. 485 c/c inciso II do art. 509, ambos do CPC/15, diante da necessidade de liquidação de sentença; deve ser suspenso o feito com base no Recurso Extraordinário nº. 1.101.937/SP; está prescrita a pretensão executória; o Ministério Público não possui legitimidade para propor o protesto interruptivo de prescrição; não é cabível o protesto interruptivo; a parte exequente não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, eis que não comprova sua condição de filiado ao IDEC; aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989; não cabe aplicação de juros remuneratórios; ainda que subsista a incidência dos juros moratórios desde a citação na Ação Civil Pública, a majoração desses juros, de 0,5% para 1% ao mês, após a entrada em vigor do Código Civil atual é totalmente ilegal; deve ser considerado como marco inicial dos juros de mora, a citação para o processo de cumprimento de sentença; a atualização monetária do débito deve ser realizada com a utilização de índices aplicados às cadernetas de poupança; deve ser afastada a incidência de expurgos posteriores.

Pois bem. Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo agravante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir, destacando-se que o presente julgado não pode extrapolar os contornos fixados pelo pronunciamento judicial recorrido, sendo vedada a incursão em matéria que não foi objeto de apreciação na primeira instância.


a) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE


Aduz o agravante que o exequente, ora agravado, não possui legitimidade ativa para a demanda, eis que não comprova ser filiado ao IDEC.

Ocorre que tal argumento não se sustenta, estando, há muito, superado. Com efeito, a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide dos recursos repetitivos, no REsp 1.139.198/RS, cuja ementa segue transcrita:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)


Assim, evidenciada a titularidade da conta poupança do agravado, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa.


b) DA ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO


Diferentemente do alegado pela instituição financeira agravante, não restou consumada a prescrição da pretensão da parte agravada.

Neste sentido, impende observar que, conforme sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

Não se pode perder de vista ainda que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda coletiva, sendo certo também que o ajuizamento e posterior deferimento da Ação Cautelar de Protesto nº. 2014.01.1.148561-3, proposta pelo Ministério Público, interrompeu, por força do art. 202, I, do Código Civil, o prazo prescricional para o ajuizamento dos pedidos de cumprimento de sentença.

Acerca da força interruptiva da cautelar e da legitimidade do Ministério Público para ajuizá-la, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1739670/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)


Observe-se, à guisa de remate do presente tópico, ser indiscutível a não consumação da prescrição, tendo em vista que antes do encerramento do respectivo prazo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a referida Medida Cautelar de Protesto de n°. 2014.01.1.148561.3, ensejando, assim, a interrupção do prazo prescricional.


c) DA ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA


Diversamente do argumentado pelo agravante, não transparece necessária a realização de liquidação da sentença. Realmente, a apuração do efetivo montante do débito depende, apenas, de cálculos aritméticos a serem empreendidos na origem, tudo com base na documentação acostada aos autos, e à luz dos parâmetros fixados na sentença exarada na ação civil pública.

Assim tem entendido esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, consoante perceptível da ementa a seguir transcrita:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Desnecessidade de suspensão do processo. Legitimidade ativa dos não associados ao idec. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724. 2. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS. 3. Assim, considerando que o Autor, ora Apelante, comprovou que era poupador do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação. 4. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 5. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008673-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019)


d) DA ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 1.101.937/SP


Argumenta o agravante ser necessária a suspensão da demanda conforme determinado no Recurso Extraordinário n°. 1.101.937/SP. Diz o recorrente que no andamento do referido recurso fora determinada a suspensão de todas as ações em trâmite no território nacional e que discutam "a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”.

Ocorre que no julgamento do referido Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a redação do art. 16 da Lei nº. 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, sendo repristinada sua redação original, de modo que restou esvaziada a suspensão anteriormente vigente.


e) DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO


Aponta ainda o recorrente a existência de excesso de execução, aduzindo os argumentos que seguem: deve ser considerado como marco inicial dos juros de mora, a citação para o processo de cumprimento de sentença; ainda que subsista a incidência dos juros moratórios desde a citação na Ação Civil Pública, a majoração desses juros, de 0,5% para 1% ao mês, após a entrada em vigor do Código Civil atual é totalmente ilegal; a atualização monetária do débito deve ser realizada com a utilização de índices aplicados às cadernetas de poupança; deve ser afastada a incidência de expurgos posteriores.

Quanto ao marco inicial dos juros de mora, impende observar que o STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.370.899/SP e REsp 1.361.800/SP), assentou o entendimento de que os juros moratórios em ações civis públicas incidem partir da citação inicial no processo e não da data da liquidação da sentença.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014)


Quanto ao índice a ser aplicado para o cálculo dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça já fixou, em regime de recurso repetitivo, que “não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova” (STJ, REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010).

No que diz respeito à alegada impossibilidade de inclusão dos expurgos posteriores, verifico que tal argumento não resiste ao confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, ao julgar o REsp n. 1.392.245/DF, sob o rito de recurso repetitivo, o STJ firmou a tese no sentido de que, “na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico”.


Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0761214-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO ALVES DA MOTA

Publicação

19/12/2022