TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804739-92.2021.8.18.0026
APELANTE: OTACILIA RODRIGUES DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO P DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA O BANCO RÉU. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De início, cumpre enfrentar a alegação do autor, de que o Banco do Bradesco SA, é parte legitima de figurar no polo passivo da demanda.
2. Aduz a apelante que realizou o contrato em questão (número 012 3 314591608) com o Apelado, contudo nos documentos trazidos aos autos não fazem ligação com o Apelado, Banco do Bradesco AS.
3. O MM. Magistrado a quo, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não restou suficientemente comprovado que o ente ao qual o autor reclama a existência de contratação indevida seja o Banco Bradesco.
4.Flagrante a ilegitimidade passiva do Banco Réu, ora Apelado, haja vista que não há prova de que o contrato alegado de empréstimo discutido fora contratado com o Banco.
5. Dessa forma, mantenho o entendimento do magistrado a quo que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Réu, ora Apelante. Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mais voto pelo não provimento, para manter a sentença proferida pelo juiz a quo em todos os termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, mais votar pelo não provimento, para manter a sentença proferida pelo juiz a quo em todos os termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OTACILIA RODRIGUES DA CUNHA, em face de sentença (ID 7327786 ) proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação ordinária, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado.
O MM. Magistrado a quo, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença, interpôs recurso de apelação id 7327788 , alegando que na inicial ID 19454152 , foi informado que os descontos indevidos são oriundos do contrato nº 012 3 314591608 junto ao Banco Bradesco, ou seja, os extrato bancário foi fornecido pela própria instituição bancária, cujo agência e conta constantes no extrato id 19454154 são do Banco Bradesco.
Requer, ao final, que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais.
Devidamente intimado, a instituição financeira apresentou contrarrazões de Apelação ID 7432228 , requerendo que seja negado provimento ao presente Recurso, mantendo-se a sentença que julgou extinta a ação, em razão do indeferimento da petição inicial, haja vista que a autora não juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões que seja negado provimento ao Recurso interposto, para que a sentença seja integralmente mantida quanto à matéria recorrida.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme ID. 7768748.
É o relatório,
Incluir-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II- PRELIMINAR DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU, ORA APELADO.
De início, cumpre enfrentar a alegação do autor, de que o Banco do Bradesco SA, é parte legitima de figurar no polo passivo da demanda.
Aduz a apelante que realizou o contrato em questão (número 012 3 314591608) com o Apelado, contudo nos documentos trazidos aos autos não fazem ligação com o Apelado, Banco do Bradesco AS.
O MM. Magistrado a quo, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que não restou suficientemente comprovado que o ente ao qual o autor reclama a existência de contratação indevida seja o Banco Bradesco.
Deveras, art. 485, VI do CPC/15, que: "o juiz não resolverá o mérito quando: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual'.
No caso em apreço, basta analisar os documentos trazidos pelo autor, que é possível concluir, não haver prova de que o contrato alegado (número 012 3 314591608), foi formalizado com o Banco Apelado.
Assim, flagrante a ilegitimidade passiva do Banco Réu, ora Apelado, haja vista que o contrato de empréstimo discutido não fora contratado com o Banco do Bradesco SA.
Dessa forma, mantenho o entendimento do magistrado a quo que acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Réu, ora Apelante. Vejamos:
“Em análise aos argumentos expressados pelo réu, tem-se que a preliminar de mérito deve ser acolhida, uma vez que não restou suficientemente comprovado que o ente ao qual o autor reclama a existência de contratação indevida seja o Banco Bradesco. O extrato acostado junto à inicial em ID 19454154 não traz a informação de que o contrato reclamado tenha sido pactuado junto ao réu. Aliás, não indica quem seria a instituição contratada.”
Ademais, em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte Autora, ora Apelante, uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"
.
Dessa forma, mantenho o entendimento do magistrado a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Réu, ora Apelante.
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível, mais voto pelo não provimento, para manter a sentença proferida pelo juiz a quo em todos os termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina -PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 24/02/2023
0804739-92.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOTACILIA RODRIGUES DA CUNHA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/02/2023