Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0815468-68.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se cogita da ilegitimidade da autora, posto que esta narra na inicial que a sua imagem foi atingida em decorrência do comportamento do réu. 2. Impende observar que o ordenamento processual civil brasileiro adotou a chamada Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais figura a legitimidade, devem ser examinadas tão somente com base no que foi afirmado na exordial, sendo inexigível, para tal finalidade, a comprovação da sua existência. 3. A aferição quanto à existência ou não da relação jurídica de direito material, deve ser feita a partir da teoria da asserção, de modo que se a autora apontou o réu como causador do dano, compete ao juiz conhecer da relação jurídica conforme posta em Juízo, visto que a verificação acerca se existiu ou não ato ilício e danos sofridos para reparação é questão a ser resolvida no mérito. 4. Em análise ao que foi afirmado na petição inicial e não se perdendo de vista a necessária aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial, entende-se que não há que se falar em ausência de legitimidade por parte da recorrente. 5. Sentença anulada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815468-68.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815468-68.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINE NUNES MARQUES, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: JOAO HENRIQUE FURTADO ORSANO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se cogita da ilegitimidade da autora, posto que esta narra na inicial que a sua imagem foi atingida em decorrência do comportamento do réu. 2. Impende observar que o ordenamento processual civil brasileiro adotou a chamada Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais figura a legitimidade, devem ser examinadas tão somente com base no que foi afirmado na exordial, sendo inexigível, para tal finalidade, a comprovação da sua existência. 3. A aferição quanto à existência ou não da relação jurídica de direito material, deve ser feita a partir da teoria da asserção, de modo que se a autora apontou o réu como causador do dano, compete ao juiz conhecer da relação jurídica conforme posta em Juízo, visto que a verificação acerca se existiu ou não ato ilício e danos sofridos para reparação é questão a ser resolvida no mérito. 4. Em análise ao que foi afirmado na petição inicial e não se perdendo de vista a necessária aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial, entende-se que não há que se falar em ausência de legitimidade por parte da recorrente. 5. Sentença anulada. 6. Recurso conhecido e provido.  

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, contra sentença que extinguiu sem exame de mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa, a ação de indenização por danos morais, movida em face de JOÃO HENRIQUE FURTADO ORSANO, ora apelado.

A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:


"Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa ad causam.

Custas processuais pagas (Id 422039).

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se."


Pretendendo a reforma da referida sentença, em suas razões recursais, alegou a parte apelante: a Eletrobras possui plena legitimidade (ativa) para propor a presente demanda, até mesmo porque a empresa recorrente é responsável por insultos sofridos por seus colaboradores e deve prezar pelo bom e sadio ambiente de trabalho e na proteção e resguardo tanto de funcionários quanto de consumidores de energia elétrica; o recorrido atentou contra a dignidade da empresa apelante, tendo proferido insultos e xingamentos deprimentes tanto contra a colaboradora da Eletrobras (Sra. Ivaneide de Sousa Lemos Silva) quanto contra a própria empresa; os xingamentos proferidos de forma leviana pelo apelado foram desferidos em plena agência da ELETROBRAS; na data de 04 de julho de 2017, por volta das 10h 20min, o recorrido xingou uma colaboradora da Eletrobras de imbecil e analfabeta, no interior de uma agência de propriedade da ELETROBRAS; mencionada funcionária da Eletrobras encontrava-se em seu local de trabalho e exercia suas funções de apoio e atendimento aos consumidores da ELETROBRAS; o apelado disse que a colaboradora da Eletrobras não tinha capacidade para trabalhar na empresa; está demonstrado, da narrativa dos fatos e da documentação acostada, que o apelado ofendeu deliberadamente a honra e a imagem da concessionária; a funcionária da Eletrobras atua representando a empresa ora apelante, logo, feriu-se diretamente a honra e imagem da ELETROBRAS; o dano moral encontra-se demonstrado, tendo em vista a imagem da Eletrobras perante a sociedade, dentre outros constrangimentos, além do fato de ter ocorrido em plena agência de atendimento da Eletrobras. Requereu o provimento do recurso, para que seja reconhecida sua legitimidade ativa, reformando a sentença a quo, com a condenação do requerido em danos morais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, contra sentença que extinguiu sem exame de mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa, a ação de indenização por danos morais, movida em face de JOÃO HENRIQUE FURTADO ORSANO, ora apelado.

O magistrado a quo entendeu que as agressões foram personalíssimas e dirigidas a colaboradora e não a empresa, destacando que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18, CPC). Assim, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa ad causam. 

Pretendendo a reforma da sentença a quo, defende a parte apelante, em síntese: a Eletrobras possui plena legitimidade (ativa) para propor a presente demanda; o recorrido atentou contra a dignidade da empresa apelante, tendo proferido insultos e xingamentos deprimentes tanto contra a colaboradora da Eletrobras (Sra. Ivaneide de Sousa Lemos Silva) quanto contra a própria empresa; está demonstrado, da narrativa dos fatos e da documentação acostada, que o apelado ofendeu deliberadamente a honra e a imagem da concessionária; o dano moral encontra-se demonstrado, tendo em vista a imagem da Eletrobras perante a sociedade, dentre outros constrangimentos, além do fato de ter ocorrido em plena agência de atendimento da Eletrobras. 

Pois bem. Enuncio, desde logo, que com razão a apelante no que se refere a sua legitimidade ativa para figurar no polo passivo da demanda.

Diversamente do que entendeu o magistrado a quo, não pretende a apelante pleitear direito alheio em nome próprio, vez que, sem esforço, extrai-se da exordial que pretende ser indenizada por alegado dano moral, mormente devido a ofensa a sua imagem. É o que se infere dos segmentos ora transcritos:


“Usando – se de notória malícia, o requerido praticara ato abominável e desrespeitoso, sendo que achincalhou a empresa ora requerente, além de ter xingado uma colaboradora da Eletrobras dentro de uma agência de atendimento da ELETROBRAS e perante vários consumidores de energia que aguardavam atendimento no local.”

(...)

“Está claramente demonstrada, da narrativa dos fatos e da documentação acostada a esta exordial (inclusive Boletim de Ocorrência registrado no dia 04 de julho de 2017), que o Requerido ofendeu deliberadamente a honra e a imagem da concessionária ora requerente.” 

(...)

“Impende destacar, nobre Juízo, que ocorrera um ferimento a um direito da personalidade da empresa autora - direitos da personalidade aplicáveis às pessoas jurídicas – como honra, reputação, nome, marca e símbolos (direito à identidade da pessoa jurídica), propriedade intelectual, ao segredo e ao sigilo, privacidade, e assim todos que, com o avanço do direito, fizerem-se necessários à proteção dos desdobramentos e desenvolvimento da “vida” das pessoas jurídicas.” 


No presente caso, não se cogita da ilegitimidade da autora, posto que esta narra na inicial que a sua imagem foi atingida em decorrência do comportamento do réu. 

Dispõe o artigo 17 do CPC: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".

 Impende observar que o ordenamento processual civil brasileiro adotou a chamada Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais figura a legitimidade, devem ser examinadas tão somente com base no que foi afirmado na exordial, sendo inexigível, para tal finalidade, a comprovação da sua existência. 

Por oportuno, traz-se à colação o magistério de Fredie Didier Jr., para quem: 


A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo. (...) Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema do mérito" (Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Salvador: Juspodivm 2014, pp. 224-225).


Como é cediço, a aferição quanto à existência ou não da relação jurídica de direito material, deve ser feita a partir da teoria da asserção, de modo que se a autora apontou o réu como causador do dano, compete ao juiz conhecer da relação jurídica conforme posta em Juízo, visto que a verificação acerca se existiu ou não ato ilício e danos sofridos para reparação é questão a ser resolvida no mérito. 

À vista das afirmações da demandante, em presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, não aponta acertada a extinção do feito sem exame do mérito por ilegitimidade ativa. 

Em exame a partir da teoria da asserção, a concessionária autora participou da relação jurídica de direito material, alegando que sofreu danos por ofensa à sua imagem, havendo, então, pertinência subjetiva em integrar o polo ativo da demanda. 

 Em sede jurisprudencial, o entendimento segundo o qual a aferição das condições da ação, notadamente, in casu, a legitimidade, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante, encontra-se devidamente consolidado. É o que se percebe da leitura das seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 520.790/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em estudo, a Corte estadual, à luz da teoria da asserção, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente e, ao julgar o mérito da causa, reconheceu haver responsabilidade solidária para reparação dos danos alegados pelo autor, consignando ter sido sido demonstrada sua participação na cadeia de consumo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. 3. Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5. Conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, considerando que a quantia fixada para a reparação dos danos morais é embasada nas especificidades apresentadas no caso concreto, só é viável o reexame do valor em julgamento de recurso especial quando constatado seu caráter exorbitante ou irrisório, passível de justificar a superação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.861.436/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (REsp n. 1.964.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)


Assim, em análise ao que foi afirmado na petição inicial e não se perdendo de vista a necessária aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial, entende-se que não há que se falar em ausência de legitimidade por parte da recorrente. 

Registre-se que não é o caso de se aplicar o disposto no art. 1.013, do CPC (teoria da causa madura), haja vista faltar aos autos elementos que coloquem o processo em condições de imediato julgamento. 


III - DECISÃO


Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença a quo, retornando o feito à origem para regular prosseguimento da ação.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0815468-68.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAO HENRIQUE FURTADO ORSANO

Publicação

19/12/2022