Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000103-35.2018.8.18.0087


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO CONSUBSTANCIADO NA CDA EXECUTADA EXTINTO POR PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COM O PAGAMENTO E A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TEM-SE A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000103-35.2018.8.18.0087 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000103-35.2018.8.18.0087

APELANTE: LUISA MARIA DANTAS COSME

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO, HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR, DANIEL LOPES REGO, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA, LUCAS SILVA MARQUES DA FONSECA, JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO CONSUBSTANCIADO NA CDA EXECUTADA EXTINTO POR PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COM O PAGAMENTO E A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, TEM-SE A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUISA MARIA DANTAS COSME em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Campinas-PI, que julgou improcedente embargos à execução contra a Fazenda Pública do Estado do Piauí.

Conforme sentença, o magistrado a quo entendeu que a embargante manteve-se inerte em demonstrar suas assertivas, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Destacou não existir embasamento fático jurídico capaz de autorizar a sua exclusão do polo passivo da execução, julgando improcedente o pedido, com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e sem custas processuais.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que foi casada com o Sr. Wilson Cosme de Carvalho e que possuía seu nome como sócia da empresa GRAFITTE MÓVEIS LTDA., no entanto, não participava em nada na administração da mesma, tudo era gerido e administrado pelo co-executado, podendo-se concluir que a apelante nunca esteve investida nas funções diretivas da sociedade. Afirma também que os executados atualmente estão divorciados, tendo inclusive a ora apelante sofrido violência patrimonial por parte do seu ex-cônjuge, processo já sentenciado, conforme extrato anexado. Defende que o exposto comprova que o mesmo sempre esteve no poder e administração da empresa, de forma que a apelante não tinha conhecimento algum dos atos praticados. Assevera que foi uma vítima das artimanhas do ex-marido, que usava o seu nome para realização de negócios, sem o seu conhecimento, inclusive está protegida sob o manto da justiça em Medida Protetiva para proteção dos bens patrimônio comum do ex casal. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, com a procedência dos embargos à execução, a fim de excluir a apelante do polo passivo da execução, bem ainda afastar a sua condenação em honorários, por ser beneficiária da justiça gratuita.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção do decisum recorrido.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar motivo a justificar sua intervenção no feito. 

É o relatório.


 

VOTO


Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos por LUISA MARIA DANTAS COSME, com vistas a reconhecer a sua ilegitimidade passiva nos autos da execução fiscal nº. 0000109-18.2013.8.18.0087 proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

Em consulta aos autos da referida execução fiscal (processo nº. 0000109-18.2013.8.18.0087) no PJe-1º Grau, verifica-se que o ESTADO DO PIAUÍ informou que o débito consubstanciado na CDA executada se encontra extinto por pagamento posterior ao ajuizamento da ação, anexando o respectivo comprovante (ID 33628464 e ID 33628465).

Em sendo assim, com o referido pagamento e a extinção do crédito tributário, tem-se a falta superveniente de interesse recursal, que implica na perda de objeto do recurso, provocando a negativa de seguimento do presente apelo.

A propósito:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL PELO PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extintos os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, c/c art. 745, V, ambos do CPC/73, ante a ausência de interesse de agir. 2. Compulsando os autos da execução individual, verifica-se que o Juízo a quo determinou a citação do Réu, pelo art. 730 do CPC/73, através de despacho proferido em 19/05/2015. Em 22/05/2015, o Réu foi citado para opor Embargos à Execução, sendo os presentes embargos opostos em 15/06/2015. 3. Ocorre que, em decisão proferida em 13/01/2016, o Magistrado de primeiro grau tornou nula a decisão na parte que determinou a citação do Colégio Pedro II, nos termos do art. 730 do CPC. Na r. decisão, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para que fosse elaborada a conta de liquidação em conformidade com o título executivo judicial. 4. O Contador apurou o montante devido de R$ 34.013,79 (trinta e quatro mil e treze reais e setenta e nove centavos), atualizado até 03/2015 e R$ 38.445,82 (trinta e oito mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), atualizado até 03/2016. Intimadas acerca dos r. cálculos, as partes concordaram. 5. Ante a concordância das partes, foi proferida decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 38.445,82 (trinta e oito mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), atualizado até mar/2016, decisão contra a qual não foi interposto recurso. 6. Em seguida, foi expedido o requisitório no valor de R$ 38.445,82, com o qual concordou as partes. O depósito do RPV foi realizado em 26/08/2016, no valor de R$ 39.510,58. 7. Diante do pagamento do quantum debeatur, em 05.10.2016, o Juiz de primeiro grau proferiu sentença nos autos da execução (processo nº 0031173-48.2015.4.02.5101), declarando extinta a execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, CPC/15, ocorrendo o trânsito em julgado em 30/11/2016 e, em seguida, foram os autos baixados ao arquivo eletrônico. 1 8. Tendo em conta tais acontecimentos, observa-se que, na hipótese examinada, diante da extinção da execução individual pelo pagamento do quantum debeatur, merece ser reconhecida perda superveniente do interesse de agir em seus correspondentes embargos à execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, por fundamento diverso do esposado na s entença, restando prejudicada a análise do mérito da Apelação. 9. Recurso conhecido para, de ofício, julgar extintos os Embargos à Execução, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC/15), restando prejudicado o julgamento do mérito do recurso. (TRF-2 - AC: 00628621320154025101 RJ 0062862-13.2015.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 05/03/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)


Ante o exposto, julgo PREJUDICADO este recurso, não restando utilidade no processamento do presente feito. 

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0000103-35.2018.8.18.0087

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

LUISA MARIA DANTAS COSME

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022