Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010434-58.2011.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. O município apelado não deu causa à propositura da demanda, tendo em verdade, apenas cumprido regularmente a legítima exigência editalícia atinente à obrigatória entrega de certificado de conclusão de curso superior como requisito para a efetivação da posse da apelante, de modo que não lhe deve ser imputada a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, recaindo tais ônus, como sentenciado, sobre a apelante. 3. Noutro quadrante, considerando-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios deve ficar suspensa, na forma prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, na forma prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0010434-58.2011.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0010434-58.2011.8.18.0140

APELANTE: HELENA MARIA GOMES DE CAMPOS

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2. O município apelado não deu causa à propositura da demanda, tendo em verdade, apenas cumprido regularmente a legítima exigência editalícia atinente à obrigatória entrega de certificado de conclusão de curso superior como requisito para a efetivação da posse da apelante, de modo que não lhe deve ser imputada a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, recaindo tais ônus, como sentenciado, sobre a apelante. 3. Noutro quadrante, considerando-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios deve ficar suspensa, na forma prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, na forma prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por HELENA MARIA GOMES DE CAMPOS, contra a sentença que, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgou extinta sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente de objeto, a Ação Ordinária movida em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelado.

Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: a sentença deverá ser reformada pois condenou erroneamente a parte autora no pagamento de custas e honorários; deve ser condenado no pagamento de custas e honorários aquele que deu causa à proposição da ação, mesmo que o feito tenha sido extinto sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, sendo então devidos tais valores pelo apelado; como foi concedida justiça gratuita à apelante, não poderia o magistrado condená-la no pagamento imediato das custas e honorários advocatícios. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, condenando-se o apelado nas custas e honorários advocatícios; subsidiariamente, que seja considerado que a autora é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, isenta de pagamento de custas e honorários pelo período de pelo menos 5 anos.

Em suas contrarrazões, a parte apelada pleiteou o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.

Por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique sua intervenção, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

A parte apelante insurge-se contra a sentença que, por entender configurada a perda superveniente do objeto, julgou extinta sem resolução do mérito, a ação ordinária que movera, determinando o pagamento de honorários advocatícios em favor do município apelado. Sustenta a recorrente que não deu causa à demanda, de modo que afigura-se indevida a condenação em custas e honorários advocatícios.

O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PUBLICAÇÃO DA MP 753/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.923/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. (...) 2. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019)

 

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante foi aprovada em concurso público para o cargo de professora Classe C, nível V, em concurso realizado pela Secretaria Municipal de Educação de Teresina, sendo que, para a posse no referido cargo, teria que apresentar, conforme previsão editalícia, certificado de conclusão de curso superior, documento cuja apresentação somente foi possível após a expiração da prorrogação de prazo concedida pelo município apelado, o que levou à retirada dos efeitos de sua nomeação pelo ente municipal.

Colhe-se também dos autos que a entrega extemporânea do referido certificado, com o decorrente prejuízo experimentado pela apelante, deveu-se aos entraves burocráticos inerentes à Universidade Federal do Piauí, os quais, inclusive, foram objeto de questionamentos perante a Justiça Federal, com decisões favoráveis à apelante.

Diante de tal cenário, com vistas a fazer valer sua pretensão de nomeação e posse no cargo público, a apelante ajuizou a ação de origem, e, diante do indeferimento do pedido de tutela antecipatória, interpôs recurso de agravo de instrumento, logrando êxito, com sua consequente nomeação e posse. Registre-se, neste passo, que, citado dos termos da ação, o município apelado protocolou petição informando que não apresentaria contestação ao feito.

Percebe-se, portanto, que o município apelado não deu causa à propositura da demanda, tendo em verdade, apenas cumprido regularmente a legítima exigência editalícia atinente à obrigatória entrega de certificado de conclusão de curso superior como requisito para a efetivação da posse da apelante, de modo que não lhe deve ser imputada a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, recaindo tais ônus, como sentenciado, sobre a apelante.

Noutro quadrante, considerando-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das custas e honorários advocatícios deve ficar suspensa, na forma prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade das custas e honorários, na forma prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator

Detalhes

Processo

0010434-58.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HELENA MARIA GOMES DE CAMPOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

19/12/2022