TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002502-16.2015.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO
Advogado(s) do reclamante: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: ALEXANDRE NOGUEIRA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR, FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRÁTICAS ABUSIVAS COMPROVADAS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que, se objeto litigioso do processo gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes, se não há requerimento de provas orais, ou se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos, ou ainda se não houve contestação, o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código de Processo Civil. 2. Não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem fase de saneamento, não ocorrendo, por isso, cerceamento de defesa. 3. Quanto à alegação de que o decisum recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o apelante não elenca em nenhum momento quais argumentos seriam estes que deveriam ter sido enfrentados. O recorrente se limita a formular enunciados assertórico-performativos, sem suporte em fatos concretos da dimensão prática do mundo da vida. 4. Há de se recordar sempre que cada argumento trazido a juízo pressupõe a narrativa detalhada e minuciosa dos fatos jurídicos que se pretende sejam discutidos e apreciados. Em outras palavras, munido de uma narrativa clara, coerente, detalhada e íntegra, o julgador se coloca em posição de, em cotejo com as provas dos autos, apreciar o fio da argumentação conduzida pela parte e produzir sua conclusão sob a forma de resolução do thema decidendum. 5. Ainda que o apelante tivesse elencado fatos e indicado documentos que comprovassem ter agido diligentemente na prática de determinados atos de gestão, tal fato não teria o condão de elidir a prática dos atos abusivos comprovados documentalmente nos autos. 6. Quando os fatos relevantes da causa estão objetivamente comprovados por outros meios de prova, não há falar na realização da prova pericial. Cabe ao juiz, na direção da instrução da causa, deliberar sobre o cabimento ou não da prova pericial e, como visto, no caso vertente, basta, para apuração da verdade, sejam compulsados os documentos existentes nos autos. 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO, contra a sentença proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada, preparatória de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais c/c retirada de sócio remisso, movida por ALEXANDRE NOGUEIRA MARTINS, ora apelado.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão pela qual:
a) determino o afastamento do sócio e Diretor-Presidente FRANCISCO EDSON TEÓFILO FILHO de todos os negócios ligados a AGROBRASIL NEGÓCIOS LTDA. e de suas filiais, sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação a cada ato de representação ou de gestão indevido que for praticado pelo demandado, sem prejuízo da resposta penal pela transgressão à presente ordem judicial;
b) determino que a empresas e suas filiais sejam geridas e representadas unicamente pelo sócio administrador ALEXANDRE NOGUEIRA MARTINS, mantendo-se este na posse de todas as dependências da empresa e de suas filiais, a qual deverá manter rigoroso registro de todas as suas atividades nesta condição para fins de eventual prestação de contas na apuração de haveres do sócio dissidente, observando fielmente o contrato social e a legislação aplicável à espécie;
c) determino que o administrador judicial seja remunerado pela sociedade empresária pelos serviços prestados até o momento em que atuou;
d) Oficiem-se a Junta Comercial do Estado do Piauí e aos cartórios da cidade de Parnaíba/PI, dando ciência da presente decisão e para fazerem as alterações necessárias no contrato social da empresa;
e) Oficiem-se as instituições bancárias da presente sentença;
f) Oficie-se COOPERATIVA DOS PRODUTORES ORGÂNICOS DOS TABULEIROS LITORÂNEOS BIOFRUTA da presente sentença;
g) Oficie-se a DITALPI Distrito de Irrigação do perímetro Irrigado dos Tabuleiros Litorâneos do Piauí da presente sentença;
h) Oficie-se o Ministério Público remetendo cópia do processo para as providências que entender necessárias.
Condeno a parte requerida em custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a sentença é nula por falta de fundamentação, eis que apenas se limitou a reproduzir os argumentos do apelado para julgar procedente o pedido inicial, não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, principalmente os alegados pelo recorrente; com o julgamento antecipado do mérito da lide, sem a realização da necessária instrução do feito, especialmente a perícia contábil requerida, restou configurado o cerceamento do seu direito de defesa, o que conduz à nulidade da sentença; a sentença guerreada afastou o apelante da administração da sociedade empresária sem qualquer demonstração de gestão fraudulenta/temerária, nem da prática de atos que atentem contra os objetivos sociais; diante do abandono da sociedade pelo apelado, usou de todos os meios à sua disposição para evitar a consumação da bancarrota da entidade; vinha administrando a sociedade com responsabilidade, não estando comprovado nos autos quaisquer atos que justifiquem sua destituição do cargo de administrador, principalmente levando-se em conta que possui quase 77 % do capital da sociedade; a simples divergência societária, por si só, não é suficiente para fundamentar a plausibilidade jurídica do pedido, nem mesmo a aparente, mas incomprovada, quebra da affectio societatis, visto que os atos tidos como temerários e/ou fraudulentos não foram comprovados, por depender de uma instrução processual ampla; o afastamento ou a suspensão de poderes de sócio administrador é medida extrema de intervenção judicial na sociedade, o que somente pode ocorrer em caráter excepcional e após ampla instrução probatória, o que não ocorreu; a sociedade não tem nada para ser administrado, eis que está com suas atividades paralisadas desde o ano de 2014, inexistindo, assim, justificativa para o pagamento de honorários ao administrador provisório, deferidos na sentença recorrida. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que: seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, com o consequente retorno dos autos à primeira instância para a continuidade da instrução probatória; seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, de modo que os autos retornem à origem para que se proceda à regular e necessária instrução processual; no mérito, caso ultrapassadas as preliminares, seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, mantendo o recorrente na administração da sociedade empresária Agrobrasil Negócios Ltda, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido enfrentados os argumentos deduzidos no processo e analisados os documentos juntados, de modo que não há que se falar em nulidade; não ocorreu cerceamento de defesa, tendo sido oportunizado prazo hábil para a produção das provas cabíveis, verificando-se inclusive a produção de laudo pericial contábil pelo administrador judicial nomeado; a presente demanda não carece de produção de quaisquer provas, posto que os documentos acostados, pareceres e laudos, demonstram incontroversamente a motivação necessária ao afastamento do sócio da administração da sociedade empresária; restou comprovada a condição de remisso do apelante, inexistindo comprovação da integralização de qualquer quantia; ainda que, eventualmente, o Tribunal entenda pela não comprovação da condição de remisso do apelante, sua exclusão será igualmente devida em razão dos inúmeros descumprimentos do contrato social e da legislação, bem como os incontáveis atos fraudulentos consubstanciados enquanto sócio administrador; a juntada de laudo apenas em sede recursal pelo apelante revela-se inoportuna, não devendo tal documento ser valorado, notadamente porque não versa sobre fato novo; ademais, o referido laudo fora realizado com base em balanço contábil impugnado pelo administrador judicial; como atual sócio administrador, está tomando e adotará todas as medidas necessárias para o escorreito levantamento das informações contábeis e financeiras da sociedade empresária; tem realizado inolvidáveis esforços na tentativa de promover a conservação e ressalva dos interesses da sociedade, para esta volte a operar regularmente suas atividades comerciais; a conduta do apelante configura litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença, bem como seja condenado o recorrente à multa constante no art. 18 do CPC em virtude da manifesta litigância de má-fé.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II – RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia posta a assentar se andou bem o juízo de piso ao afastar o apelante da administração da empresa Agrobrasil Negócios Ltda.
São os seguintes os pontos controvertidos aventados: a) nulidade da sentença por ausência de fase de saneamento dos autos; b) não enfrentamento pelo juízo de piso de todos os argumentos aduzidos no processo; c) juntada de documentos pelo apelante comprovando que envidou esforços para evitar a falência da sociedade; d) ausência de prova pericial e; e) abandono, pelo apelado, das atividades da sociedade.
Consoante assentado anteriormente, alega o apelante que a sentença é nula por falta de fundamentação, eis que apenas se limitou a reproduzir os argumentos do apelado para julgar procedente o pedido inicial, não enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo, principalmente os alegados pelo recorrente, com o julgamento antecipado do mérito da lide, sem a realização da necessária instrução do feito, especialmente a perícia contábil requerida, restou configurado o cerceamento do seu direito de defesa, o que conduziria à nulidade da sentença. Asseverou que a sentença guerreada afastou o apelante da administração da sociedade empresária sem qualquer demonstração de gestão fraudulenta/temerária, nem da prática de atos que atentem contra os objetivos sociais. Alegou que que os atos tidos como temerários e/ou fraudulentos não foram comprovados, por depender de uma instrução processual ampla.
No que se refere à alegação de nulidade por ausência de fase de saneamento, é cediço que, se objeto litigioso do processo gira em torno apenas de interpretação de documentos já produzidos pelas partes, se não há requerimento de provas orais, ou se os fatos arrolados pelas partes são incontroversos, ou ainda se não houve contestação, o juiz não pode promover a audiência de instrução e julgamento, porque estaria determinando a realização de ato inútil e, até mesmo, contrário ao espírito do Código. Nessa ordem de ideias, não havendo necessidade de dilação probatória, o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito sem fase de saneamento, não ocorrendo, por isso, cerceamento de defesa.
Harmoniza-se o julgamento antecipado do mérito com a preocupação de celeridade que deve presidir à prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 139, II, que manda o juiz “velar pela duração razoável do processo”, e no art. 370 que recomenda indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Quanto à alegação de que o decisum recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o apelante não elenca em nenhum momento quais argumentos seriam estes que deveriam ter sido enfrentados. O recorrente se limita a formular enunciados assertórico-performativos, sem suporte em fatos concretos da dimensão prática do mundo da vida.
Há de se recordar sempre que cada argumento trazido a juízo pressupõe a narrativa detalhada e minuciosa dos fatos jurídicos que se pretende sejam discutidos e apreciados. Em outras palavras, munido de uma narrativa clara, coerente, detalhada e íntegra, o julgador se coloca em posição de, em cotejo com as provas dos autos, apreciar o fio da argumentação conduzida pela parte e produzir sua conclusão sob a forma de resolução do thema decidendum.
O apelante informou, ainda, em suas razões, que juntou aos autos documentos que comprovam todos os esforços realizados para evitar a falência da empresa, contudo, novamente, não indica que documentos são estes, tampouco quais esforços de fato teria envidado. Mais, ainda que tivesse elencado os fatos e indicado os documentos, comprovando ter agido diligentemente na prática de determinados atos de gestão, tal fato não teria o condão de elidir a prática dos atos abusivos comprovados documentalmente nos autos.
Consoante pode ser visto da simples leitura do documento de Id. Num. 2417584 - Pág. 59-65, laudo pericial contábil preliminar da lavra do perito contador Luiz Carlos de Freitas Veras, "Constatou-se que o sócio Sr. Francisco Edson Teófilo efetuou retiradas da conta corrente da empresa AGRO-BRASIL NEGÓCIOS LTDA junto ao Banco do Brasil, mesmo após referido estabelecimento bancário ter sido comunicado de impossibilidade de movimentação bancária por este sócio, em vista, da nomeação desse administrador judicial [...]". Mais, no mesmo documento resta expresso que "o saque indevido de dinheiro da conta bancária está demonstrado no estrato bancário nos dias 20/02/2018 no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e 21/02/2018 no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)". Referidos saques irregulares restam devidamente comprovados nos extratos bancários colacionados aos autos juntamente com o aludido laudo contábil.
Não bastasse isso, o documento de Id. Num. 2417574 - Pág. 83-85 (contrato de promessa de compra e venda e comprovante de entrega de envelope de depósito de dinheiro referente ao adimplemento de parcela do aludido contrato) atesta a utilização da conta pessoal do apelante para o recebimento de numerários que seriam de titularidade da sociedade empresária, comportamento extremamente danoso à administração da empresa, com fortes repercussões em seus direitos e obrigações.
Outro ato sobre o qual paira forte suspeita de abusividade se refere à celebração de contrato de arrendamento rural registrado no Cartório do 2º Ofício, Livro B-28, N 8842, lavrado em 27/02/2018 (Id. Num. 2417582 - Pág. 128-130), em que o apelado, na condição de representante da sociedade empresária celebrou consigo mesmo, contrato este que fora posteriormente declarado nulo pela decisão de Id. Num. 2417584 - Pág. 84-86, acolhendo o relatório apresentado pelo administrador judicial às fls. 552.
Sustenta, ainda, o apelante, a nulidade da sentença pela não realização da prova pericial por ele requerida. Todavia, sabe-se que, quando os fatos relevantes da causa estão objetivamente comprovados por outros meios de prova, como o documental e o testemunhal, não há falar na realização da prova pericial. Veja, a esse respeito, o que professa o art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil:
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando: [...]
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
Cabe ao juiz, na direção da instrução da causa, deliberar sobre o cabimento ou não da prova pericial e, como visto, no caso vertente, basta, para apuração da verdade, sejam compulsados os documentos existentes nos autos.
No caso vertente, como acima mencionado, há farta documentação demonstrando a prática de atos abusivos pelo apelante, tais como transferência de numerário da empresa para sua conta pessoal e celebração de contratos de arrendamento mercantil quando a sociedade já se encontrava inativa e ele, afastado de suas funções, não havendo falar na necessidade de realização de prova pericial para aferir tal fato.
Dessarte, a par dos argumentos expendidos nas razões do recurso, alternativa não há senão desprover o presente apelo.
III – DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002502-16.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalResponsabilidade dos sócios e administradores
AutorFRANCISCO EDSON TEOFILO FILHO
RéuALEXANDRE NOGUEIRA MARTINS
Publicação19/12/2022