TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001094-83.2017.8.18.0042
APELANTE: PROSUL COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - ME
Advogado(s) do reclamante: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS
APELADO: RISA S/A, JOSE ANTONIO GORGEN
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA, EDUARDO GHERARDI, LUCIANO DE ALMEIDA PRESTES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO NEGOCIAL EVIDENCIADA. DÍVIDA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelada fundamentou seu pleito monitório em duas notas fiscais devidamente assinadas pelo recebedor, juntando também notificação extrajudicial, bem como e-mail enviado pela apelante, no qual esta formula proposta de acordo para pagamento do débito. 2. Dimana também do caderno processual que a parte apelante realizou o pagamento de parte da dívida, e, em sede de audiência de conciliação, apresentou nova proposta de acordo para o pagamento do valor remanescente. 3. Embora a recorrente alegue não ter firmado qualquer negócio jurídico com o recorrido, a sua própria conduta, bem como os documentos que figuram nos autos, evidenciam tanto a existência da relação negocial entre as partes, como a dívida dela decorrente. 4. Diversamente do alegado pelo apelante, não se exige que as notas fiscais estejam assinadas pelo representante legal do devedor. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por PROSUL COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - ME, contra a sentença que julgou procedente em parte a AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO C/C MONITÓRIA, movida por RISA S/A e outro, ora apelados.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos:
Face ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, com resolução de mérito, julgo procedente em parte o pedido inicial formulado por RISA S.A. em face de PROSUL COMÉRCIO AGRÍCOLA LTDA para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, representado pelos documentos carreados com a inicial condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 46.693,54 (quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, desde a data da propositura da inicial (momento em que se indicou o valor atualizado do débito), até a data do efetivo pagamento, pelo IPCA-E.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: tendo em vista que não firmou qualquer tipo de negócio jurídico com o recorrido, assim como não há nos autos qualquer nota fiscal assinada pelo representante do recorrente, a sentença de piso deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pleitos do autos.
Em suas contrarrazões, a parte apelada refutou a argumentação aduzida pelo recorrente, e requereu o desprovimento do recurso, bem como a aplicação de multa pela litigância de má-fé na ordem de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação monitória movida em face do ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: tendo em vista que não firmou qualquer tipo de negócio jurídico com o recorrido, assim como não há nos autos qualquer nota fiscal assinada pelo representante do recorrente.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da parte apelante não merece prosperar.
Compulsando os autos, constata-se que a apelada fundamentou seu pleito monitório em duas notas fiscais devidamente assinadas pelo recebedor, juntando também notificação extrajudicial, bem como e-mail enviado pela apelante, no qual esta formula proposta de acordo para pagamento do débito. Dimana também do caderno processual que a parte apelante realizou o pagamento de parte da dívida, e, em sede de audiência de conciliação, apresentou nova proposta de acordo para o pagamento do valor remanescente. Assim, embora a recorrente alegue não ter firmado qualquer negócio jurídico com o recorrido, a sua própria conduta, bem como os documentos que figuram nos autos, evidenciam tanto a existência da relação negocial entre as partes, como a dívida dela decorrente.
Por seu turno, a alegativa da apelante de que as notas fiscais não contem a indispensável assinatura de seu representante também não possui sustentação jurídica. Com efeito, em conformidade com o que demonstram as ementas de jurisprudência a seguir transcritas, não se exige que as notas fiscais estejam assinadas pelo representante legal do devedor:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS E DUPLICATAS ASSINADAS - TEORIA DA APARÊNCIA - VALIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. - Nas relações comerciais impera a teoria da aparência, segundo a qual aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para assinar nota fiscal, na qualidade de preposto da pessoa jurídica, não se exigindo que os recibos de entrega e as duplicatas sejam assinados por seu representante legal. - Em procedimento monitório amparado em notas fiscais e duplicatas vencidas e não pagas, os juros e a correção monetária são devidos desde o seu vencimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.041080-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da súmula em 05/07/2019)
AÇÃO MONITÓRIA. Nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega de mercadoria. Sentença de procedência. Pretensão da ré de reforma. DESCABIMENTO: Apresentação de documentação suficiente para comprovar a transação. Sentença mantida. TEORIA DA APARÊNCIA. Alegação de que os comprovantes de entrega das mercadorias não foram assinados pelo representante legal da empresa ou funcionário. DESCABIMENTO: As mercadorias foram entregues no endereço da filial da ré, fato que privilegia a aplicação da teoria da aparência. Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS – Recurso da autora desprovido. Majoração dos honorários advocatícios. CABIMENTO: Cabível a majoração de referida verba de 10% para 20%, em razão da sucumbência recursal – Art. 85, §§ 1º e 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005466-28.2015.8.26.0132; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018)
Inexiste, portanto, razão jurídica que autorize a reforma da sentença pretendida pela parte recorrente.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0001094-83.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorPROSUL COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - ME
RéuRISA S/A
Publicação08/02/2023