TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813187-03.2021.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: RAIMUNDO GONCALVES DOS ANJOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus. 2) Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020. 3) Nesse sentido, é o entendimento da nossa jurisprudência, 4) Conforme apontado, o APELADO encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos. Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. 5) Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição apelante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade. Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas. 6) Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO O CONTRATO ORIGINAL PACTUADO PELAS PARTES.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se o contrato pactuado entre as partes. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer, por não haver interesse, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta interposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, em face da sentença (id nº 7370872) proferida pelo Juiz de DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA- pi, QUE:
Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos seguintes termos:
I-DETERMINO A REVISÃO DO CONTRATO firmado entre as partes, com REDUÇÃO DE 30% NO VALOR DA MENSALIDADE desde janeiro de 2021 e enquanto perdurar as aulas no formato on-line
II-DETERMINO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, a partir de janeiro de 2021, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária a contar de cada desembolso.
III- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
Em suas razões recursais, apelação id 7370883, alegando que observância à sentença recorrida, verifica-se que o juízo a quo desconsiderou a necessidade de suspensão do processo. É imprescindível a suspensão do presente processo até o julgamento do mérito da Ação Civil Pública nº 0814713-39.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que tem o mesmo objetivo da presente ação: redução do valor da mensalidade em razão da suposta onerosidade excessiva para os alunos da Ré, em razão da substituição temporária das aulas presenciais por síncronas e remotas, bem como da suposta redução das despesas ordinárias em razão do fechamento do campus, não obstante continue a receber a mesma contraprestação, através da cobrança das mensalidades consoante inicialmente pactuado. Ou seja, o julgamento da ação coletiva, caso favorável, poderá assegurar à Autora o mesmo benefício que ele persegue nesta ação.
A sentença prolatada é pautada em ditames de que houve onerosidade excessiva e quebra na base do contrato, ocorre que esta alegação não merece acolhimento, já que inexistiu qualquer alteração substancial, muito menos rompimento.
Afirma ainda que vem mantendo regiamente a sua prestação de oferecimento de serviços educacionais. Com efeito, até a autorização do poder púbico para retorno das aulas presenciais, as aulas continuaram a acontecer, de forma síncrona e remota1 , nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais. (doc. 06 Defesa ID - Informativo de implementação de Aula remota e Ofício MEC e Evidencias)
Que investiu em recursos tecnológicos robustos para oferecer aos alunos a melhor experiência de aprendizagem, com a manutenção de seus professores, sem ocorrência de demissões, reduções salariais e nem suspensão de contratos de trabalho. A organização das aulas remotas foi feita em tempo recorde, para que o aluno não perdesse nenhum dia de aula, evitando qualquer prejuízo acadêmico. Todo esse esforço da Apelante tem sido fielmente observado e elogiado pelos alunos, os quais têm demonstrado satisfação pela manutenção do calendário acadêmico inalterado, com aulas ao vivo, no mesmo dia e horário previstos.
Requer que seja dado provimento total ao presente recurso, para reformar a sentença diante do fato de não ter ocorrido qualquer irregularidade na conduta da Recorrente, tendo agido esta, sob esteio legal.
Em contrarrazões recursais, id 7370893, que os pedidos elencados na exordial levam em consideração não a Lei Estadual 7.383, mas o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, o que, sem dúvidas, estão ao lado dos estudantes.
Alegando que a causa de pedir do processo de piso centra no mandamento do art. 6º, V, do CDC, que estabelece o princípio do equilíbrio contratual nas relações de consumo, permitindo que tais contratos sejam revisados sempre que uma circunstância posterior à celebração venha a acarretar uma onerosidade excessiva ao contrato.
No mais, é cediço que os contratos possuem um fim social e as pessoas físicas e jurídicas possuem uma série de restrições e obrigações legais a serem observadas no momento da pactuação. Que, ao revés do que cita, a faculdade, acima de tudo, é uma empresa com fins lucrativos. Em razão das suas atividades, ela assume os riscos do seu empreendimento, e dentre eles estão situações excepcionais como a pandemia.
As restrições de circulação e aglomeração de pessoas impossibilitou a continuidade das aulas presenciais. O contrato passou a não ser mais cumprido na sua integralidade.
Embora alegue que não existem provas do descumprimento contratual, com a devida vênia, é notória a situação de calamidade pública e os sucessivos decretos suspendendo as atividades educacionais presenciais.
Afirma ainda que o caso, o serviço educacional não vem sendo prestado na sua integralidade, na forma que foi contratada. Importante destacar aqui que existe uma diferença gritante entre um curso presencial e um curso a distância.
In casu, é evidente que os estudantes foram prejudicados pela falta de flexibilidade da IES em relação à concessão de descontos. Desde o dia 16/03/2020, quando o Decreto de calamidade pública foi editado, até os dias atuais, os alunos vem tendo de suportar o ônus de não poder vivenciar as experiências práticas do curso em sua plenitude, estando há mais de um semestre sem ter acesso a todos os benefícios que o convívio integral das aulas presenciais proporcionam (acesso às estruturas físicas da IES, trocas intersubjetivas que só o convívio presencial proporciona, etc).
Afirmando que, o curso de medicina demanda em sua metodologia uma série de atividades práticas que ficaram impossibilitadas de serem ministradas aos alunos pelo meio online. Porém, vale frisar, ainda que não se trata de um curso que contém em sua essência uma metodologia prática, é evidente o prejuízo que a mudança do modo de ensino presencial para o online acarreta em qualquer curso.
Requerendo o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer, por não haver interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Com efeito, a pandemia aconteceu de forma inesperada provocando mudanças desagradáveis na sociedade, visto que a crise de saúde pública está se transformando em uma crise econômica, atingindo diversos setores produtivos, assolando o país e adoecendo as pessoas, deixando-as mais pobres, tornando-se realidade tal amofinação.
Nada obstante, do ponto de vista jurídico, o momento reflete as próprias incertezas do cenário atual. No entanto, nos seus argumentos, a parte autora não faz nenhuma obsessão quanto a qualidade do ensino, admite a prestação dos serviços educacionais através das aulas remotas, apenas insurge quanto a redução da mensalidade.
Desse modo, analisando os autos, percebe-se que não há no processo de origem, nenhuma prova, indicando deficiência na prestação do serviço por parte da agravada, o qual fora adaptado para as aulas online, em face das determinações do Poder Executivo ao determinar o fechamento de todas as instituições de ensino, a fim de barrar a propagação do Novo Coronavirus.
Por outro lado, de acordo com a Portaria nº 343/2020 editada pelo Ministério da Educação, que autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos expressos termos da Portaria n. 544/2020, referida modalidade foi estendida até 31 de dezembro de 2020.
Senão vejamos:
"Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnológicos de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrantes do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235 de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O período de autorização de que trata o caput se estende até 31 de dezembro de 2020.”
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FACULDADE PARTICULAR. MEDICINA. AULAS VIRTUAIS. MENSALIDADE. REDUÇÃO. PANDEMIA. 1. A atual pandemia, de forma súbita e imprevisível, vem provocando mudanças profundas no nosso modelo social. 2. Malgrado a gravidade da situação, a incursão do Poder Judiciário na seara contratual deve ocorrer com a parcimônia, a fim de evitar o agravamento do quadro geral. 3. A Portaria 343/2020 do Ministério da Educação autorizou a substituição das disciplinas presenciais por meio de tecnologia de informação e comunicação e, nos termos da Portaria 544/2020, tal modalidade foi estendida até 31/12/2020. 4. A adoção do sistema de ensino à distância, em razão da pandemia, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades. Embora possa ter ocorrido a redução de álbuns custos, v.g., água e energia elétrica, as instituições continuam a suportar os demais gastos com professores e funcionários e, quiçá, com a contratação de plataformas digitais para a consecução da atividade fim. TJ/DF, Processo 0728446-05.2020.8.07.0000. Relator Des. MARIO-ZAM BELMIRO. Órgão julgador, 8ª Turma Cível. Julgado em 03/12/2020, publicado em 18/12/2020.”
Conforme apontado, o apelado encontra-se assistindo as aulas contratadas, portanto, estão sendo ministradas de acordo com a Portaria do MEC suso mencionada, de forma legal, e possível de prestar o serviço educacional, durante a pandemia da Covid-19, não causando nenhum prejuízo letivo aos acadêmicos.
Aliás, cumpre destacar, que a adoção do sistema de ensino a distância, em razão da Covid-19, não significa que houve queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades.
Apesar de ter havido a redução de alguns custos, a instituição agravante continua arcando com o pagamento dos salários dos professores, funcionários e plataformas digitais para a execução da atividade.
Ademais, ainda que o impacto econômico sofrido pelo agravante em decorrência da pandemia deve ser analisado caso a caso, não se mostrando, viável, nessa fase processual, a concessão de medidas generalizadas, desfocadas das reais condições das partes envolvidas.
Com essas considerações e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se o contrato pactuado entre as partes.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer, por não haver interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0813187-03.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuRAIMUNDO GONCALVES DOS ANJOS JUNIOR
Publicação01/03/2023