Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752022-50.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVIRUS. CONTRATO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE DESPESAS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020. 2. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a agravante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 3. Mesmo que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, dentre outros, que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema. 4. A situação pandêmica abarcou a todos, inclusive a instituição agravante e os alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. 5. O conjunto probatório não indica, até este momento, redução de despesas apta a ensejar a revisão de contrato pleiteada pela parte autora/agravada. 6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão a quo para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752022-50.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752022-50.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: MARIA PAULA FONTINELE PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVIRUS. CONTRATO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE DESPESAS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020. 2. Ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a agravante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 3. Mesmo que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, dentre outros, que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema. 4. A situação pandêmica abarcou a todos, inclusive a instituição agravante e os alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. 5. O conjunto probatório não indica, até este momento, redução de despesas apta a ensejar a revisão de contrato pleiteada pela parte autora/agravada. 6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão a quo para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Revisional de Contrato (processo nº 0838281-50.2021.8.18.0140), que lhe move MARIA PAULA FONTINELE PEREIRA, ora agravada.

O dispositivo da decisão recorrida restou vazado nos seguintes termos:

 

Por essas razões, DEFIRO PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida na exordial, DETERMINANDO à parte ré a redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, a partir de Novembro de 2021, e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese: inconstitucionalidade do desconto aplicável às mensalidades devidas às instituições que mantiveram suas atividades por meio de tecnologias da informação; inexistência de urgência pleiteada pela parte agravada, sendo descabida a concessão de tutela requerida pela agravada nos autos do processo de origem; os serviços foram ofertados conforme contrato assinado pelo aluno, inexistindo fato superveniente que justifique intervenção pelo poder público; o aluno teve prévio conhecimento sobre os termos do contrato/regulamento; a decisão é teratológica, eis que os efeitos da lei 7.383/20 estão suspensos com relação à agravante em razão da sentença proferida na ação ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140; ausência de probabilidade do direito da parte agravada; inexiste onerosidade excessiva, sendo que as aulas continuam a ser prestadas, sem qualquer prejuízo acadêmico. Requereu, assim, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão.

Na decisão de ID nº 6598829 foi deferido o efeito suspensivo requerido.

Mesmo intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento.

É o relato do necessário.

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço do presente agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Como relatado, a parte agravante pretende ver reformada a decisão de origem, que determinou a redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade, a partir de Novembro de 2021, e durante os meses em que perdurarem o período de pandemia provocado pelo CORONAVÍRUS.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar.

Com efeito, militando em favor das fundamentações aduzidas pela agravante, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:

 

Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

 

Nesse jaez, ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a agravante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

Urge observar também que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, dentre outros, que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.

Rememoro que essa situação pandêmica abarcou a todos, inclusive a instituição agravante e os alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. Assim, o conjunto probatório não indica, até este momento, redução de despesas apta a ensejar a revisão de contrato pleiteada pela parte autora/agravada.

Neste passo, destaca-se, sobre a matéria em exame, os seguintes precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Egrégia Corte:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).

 

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas documentais carreadas aos autos suficientes para o julgamento antecipado. Pretensão de redução em 50% do valor das mensalidades do Curso de Medicina, ante a ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Inviabilidade. Desequilíbrio contratual não demonstrado. Efeitos da pandemia que atingiram ambas as partes.  Serviços educacionais que foram prestados de maneira online, em virtude de imposição governamental, a fim de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Pretendida redução da mensalidade que poderia colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino ré. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO NAS MENSALIDADES ESCOLARES - COVID-19 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não foram comprovados parâmetros para redução do valor da mensalidade, necessitando o feito de dilação probatória> (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.537616-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021)

 

 

III - DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e concedo-lhe provimento reformando a decisão a quo para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.

Teresina (PI), data registrada em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

   Relator

Detalhes

Processo

0752022-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MARIA PAULA FONTINELE PEREIRA

Publicação

19/12/2022