Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0004224-73.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DA PENA PRISIONAL - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DINÂNICA DOS FATOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação. 3. Comprovada a utilização da arma pelo depoimento contundente da vítima de que o acusado estava munido de arma de fogo quando praticou o delito, desnecessária a apreensão e a perícia do artefato bélico. Do mesmo modo, também desnecessária a apreensão do objeto em poder do réu. 4. No âmbito de devolução da matéria à segunda instância é delimitado nas próprias razões recursais, de modo que a ausência de fundamento idôneo e pormenorizado que justifique a pretensão recursal (requerimento genérico) impede a análise adequada pelo órgão julgador. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15. Ressalta-se que o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, sendo que a apresentação de alegações genéricas, como ocorreu na hipótese, impede, inclusive, o exercício do contraditório pela parte que defende interesses adversos, ferindo, assim, o devido processo legal." (STJ - AREsp: 1993608 RO 2021/0331606-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 13/05/2022). 5. Conquanto exista pedido expresso na denúncia quanto ao pleito de indenização, não consta a indicação do valor a ser indenizado, tampouco houve instrução probatória específica sobre os danos materiais, razão pela qual a condenação ao pagamento destes deve ser decotada, pois não foi assegurado ao apelante o direito de defesa através da possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de valor diverso. 6. É cediço que o valor da indenização deve ser fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mediando a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, da sua condição social e, da capacidade financeira do agente. O valor fixado não pode perder o seu caráter pedagógico, consubstanciando-se em quantia irrisória, e muito menos deve representar enriquecimento desmedido para o lesado. 7. Ante da dinâmica dos fatos, das consequências do delito e da situação econômica das partes, entendo que a indenização fixada no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) não se mostra excessiva, devendo ser, pois, mantida, ante o abalo psicológico sofrido pela vítima Henrique dos Santos, quantia esta justa e adequada ao caso concreto. 8. Apelo conhecido e provido em parte. “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação apenas para excluir a indenização por danos materiais, mantendo-se os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004224-73.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004224-73.2020.8.18.0140

APELANTE: MARCOS DE SOUSA ABREU, MARCELO DOS SANTOS, THIAGO LIMA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DA PENA PRISIONAL - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA EM FAVOR DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DINÂNICA DOS FATOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALOR MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.

3. Comprovada a utilização da arma pelo depoimento contundente da vítima de que o acusado estava munido de arma de fogo quando praticou o delito, desnecessária a apreensão e a perícia do artefato bélico. Do mesmo modo, também desnecessária a apreensão do objeto em poder do réu.

4. No âmbito de devolução da matéria à segunda instância é delimitado nas próprias razões recursais, de modo que a ausência de fundamento idôneo e pormenorizado que justifique a pretensão recursal (requerimento genérico) impede a análise adequada pelo órgão julgador. Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15. Ressalta-se que o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, sendo que a apresentação de alegações genéricas, como ocorreu na hipótese, impede, inclusive, o exercício do contraditório pela parte que defende interesses adversos, ferindo, assim, o devido processo legal." (STJ - AREsp: 1993608 RO 2021/0331606-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 13/05/2022).

5. Conquanto exista pedido expresso na denúncia quanto ao pleito de indenização, não consta a indicação do valor a ser indenizado, tampouco houve instrução probatória específica sobre os danos materiais, razão pela qual a condenação ao pagamento destes deve ser decotada, pois não foi assegurado ao apelante o direito de defesa através da possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de valor diverso.

6. É cediço que o valor da indenização deve ser fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mediando a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, da sua condição social e, da capacidade financeira do agente. O valor fixado não pode perder o seu caráter pedagógico, consubstanciando-se em quantia irrisória, e muito menos deve representar enriquecimento desmedido para o lesado.

7. Ante da dinâmica dos fatos, das consequências do delito e da situação econômica das partes, entendo que a indenização fixada no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) não se mostra excessiva, devendo ser, pois, mantida, ante o abalo psicológico sofrido pela vítima Henrique dos Santos, quantia esta justa e adequada ao caso concreto.

8. Apelo conhecido e provido em parte.

 

“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação apenas para excluir a indenização por danos materiais, mantendo-se os demais termos da sentença apelada, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO

O Ministério Público com serventia junto à 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI denunciou MARCOS DE SOUSA ABREU, MARCELO DOS SANTOS e THIAGO LIMA VIEIRA, todos qualificados nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, do Código Penal c/c art. 1º, inciso II, “a” e “b” da Lei n. 8.072/90, contra as vítimas Henrique dos Santos Fernandes e Beatriz Burgi Martimiano Fernandes.

Narra a denúncia:

"Consta dos autos do inquérito policial que no dia 27 de janeiro de 2020, durante o período compreendido entre 18h00 e 23h00, os DENUNCIADOS, na companhia de outras duas pessoas não identificadas, com unidade de desígnios, mantiveram em seu poder Henrique dos Santos Fernandes e sua esposa Beatriz Burgi Martimiano Fernandes (vítimas), restringindo sua liberdade, e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram diversos bens de propriedade das vítimas, fatos ocorridos na residência do casal, localizada na Rua Jornalista Dondon, nº 2654, Horto Florestal, em Teresina – PI.

No dia acima citado, por volta de 18h00, Henrique dos Santos Fernandes, gerente de Agência do Banco do Brasil, chegou a sua residência conduzindo seu veículo e, logo depois de ele ter entrado na casa, a residência foi invadida por um carro HB20 de cor preta, em que estavam os DENUNCIADOS MARCOS DE SOUSA, THIAGO LIMA e mais dois homens não identificados, os quais abordaram Henrique e Beatriz utilizando armas de fogo do tipo pistola.

Inicialmente, os autores disseram que sabiam que Henrique trabalhava no Banco e que queriam apenas o dinheiro do Banco. Avisaram que passariam a noite na residência do casal e, no dia seguinte, pela manhã, um deles iria à instituição bancária com Henrique para pegar o dinheiro, enquanto Beatriz ficaria como refém, com uma bomba presa ao seu corpo. Henrique avisou aos DENUNCIADOS MARCOS DE SOUSA, THIAGO LIMA e aos outros dois homens que não era tesoureiro do Banco, que não tinha acesso ao dinheiro e que ele deveria estar sendo confundido com outra pessoa.

Nesse momento, os quatro autores ficaram confusos e perguntaram se Henrique frequentava o bairro Esplanada e se ele era o filho do “Manoel”, tendo Henrique negado. MARCOS telefonou, então, para o DENUNCIADO MARCELO DOS SANTOS, chamado pelos outros autores de “Mendigo”, com a qual conversou, e que depois também chegou à residência do casal por volta de 20h30.

Em seguida, os cinco autores subtraíram diversos bens de propriedade das vítimas, dentre eles dois aparelhos de TV, caixa de som, monitor, Apple Watch, três notebooks, quatro videogames, USD300,00 (trezentos dólares), R$150,00 (cento e cinquenta reais), tudo descrito no boletim de ocorrência de fls. 03/07.

Depois, Henrique e dois dos autores saíram no carro do casal e foram a um caixa eletrônico, em que foi determinado que Henrique fizesse um saque, tendo a vítima conseguido efetuá-lo no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). Enquanto isso, os outros três autores saíram no veículo em que eles chegaram levando Beatriz para um local desconhecido.

Após o saque no caixa eletrônico, autores e vítimas retornaram à residência do casal e, por volta de 23h00, os DENUNCIADOS e os outros dois homens não identificados saíram levando os diversos bens de Henrique e de Beatriz. Henrique comunicou o crime ao seu chefe no Banco do Brasil, que acionou a polícia, sendo registrado o boletim de ocorrência de fls. 03/07.

As diligências foram, então, iniciadas pela autoridade policial.

No dia 08 de julho de 2020, o DENUNCIADOS praticaram outro crime, dessa vez contra o gerente do Banco Itaú e sua família, tendo sido presos em flagrante (IP nº 3554/2020).

As vítimas Henrique e Beatriz compareceram ao GRECO, onde reconheceram os DENUNCIADOS como sendo três dos cinco autores que contra eles praticaram o roubo. Em razão da pandemia causada pelo sars-COV-2, estando os DENUNCIADOS já presos e tendo sido autorizado judicialmente o compartilhamento de provas do IP nº 3554/2020, eles não foram ouvidos pela autoridade policial, sendo qualificados indiretamente.

Os bens das vítimas não foram localizados."

A denúncia veio dacompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em decisão de 18.11.2020.

As vítimas foram ouvidas na fase inquisitorial, ID Num. 5695801 - Pág. 25/27 e ID Num. 5695801 - Pág. 63/65, e na fase judicial, gravado em DVD, acostado aos autos.

Os Termos de Reconhecimento Fotográfico foram acostado aos autos, ID 5695801 - Pág. 33, ID 5695801 - Pág. 37 e ID 5695801 - Pág. 41.

Os acusados MARCOS DE SOUSA ABREU, MARCELO DOS SANTOS e THIAGO LIMA VIEIRA apresentaram suas respostas à acusação, respectivamente, ID Num. 5695801 - Págs. 255/281, ID Num. 5695801 - Págs. 311/337 e ID Num. Num. 5695802 - Pág. 13/21.

As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais e acostadas aos autos, respectivamente, ID 5695801 - Págs. 457/473, ID 5695801 - Págs. 481/537, ID 5695801 - Págs. 557/585 e ID 5695801 - Págs. 611/625.

A Magistrada a quo ao prolatar a sentença, ID Num. 5695801 - Págs. /633/663, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR os acusados nas penas do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, do Código Penal na seguinte proporção:

a) MARCELO DOS SANTOS foi condenado a pena definitiva de 10 anos e 09 meses de reclusão e 26 dias - multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato a ser cumprido em regime fechado.

b) MARCOS DE SOUSA ABREU foi condenado a pena definitiva de 12 anos e 06 meses de reclusão e 31 dias - multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato a ser cumprido em regime fechado.

c) THIAGO LIMA VIEIRA foi condenado a pena definitiva de 09 anos e 25 dias - multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato a ser cumprido em regime fechado.

Os réus foram, ainda, condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).

Irresignado com a r. sentença, os condenados MARCOS DE SOUSA ABREU, MARCELO DOS SANTOS e THIAGO LIMA VIEIRA interpuseram Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, ID Num. 5695802 - Pág. 203, Pág. 210 e Pág. 198

Pág. , respectivamente, cujas razões encontram-se acostadas aos autos, ID Num. 5695802 - Págs. 214 a 229 e ID Num. 6779009 - Págs. 01/22.

As contrarrazões do Ministério Público foram acostadas aos autos, ID Num. 5695801 - Págs. 715/740, ID Num. 5695801 - Págs. 231/256 e ID Num. 7085603 - Págs. 01/22 .

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, acostado aos autos, ID Num. 7633671 - Pág. 1/21, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, mantendo-se incólume a r. sentença.

É o relatório.


 

VOTO

Presente os pressupostos do recurso, dele conheço

Tratam-se de 03 (três) apelações criminais interpostas por MARCOS DE SOUSA ABREU, Id Num. 5695802 - Pág. 203 e Id Num. 5695802 - Pág. 206, MARCELO DOS SANTOS Id Num. 5695802 - Pág. 210 e razões, Id Num. 5695802 - Pág. 214/229 e THIAGO LIMA VIEIRA, Id Num. 5695802 - Pág. 198 e Id Num. 5695802 - Pág. 200, contra a sentença, ID Num. 5695801 - Págs. /633/663, que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR os acusados nas penas do art. 157, §2º, incisos II e V, e §2ª-A, inciso I, do Código Penal na seguinte proporção:

a) MARCELO DOS SANTOS foi condenado a pena definitiva de 10 anos e 09 meses de reclusão e 26 dias - multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato a ser cumprido em regime fechado.

b) MARCOS DE SOUSA ABREU foi condenado a pena definitiva de 12 anos e 06 meses de reclusão e 31 dias - multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato a ser cumprido em regime fechado.

c) THIAGO LIMA VIEIRA foi condenado a pena definitiva de 09 anos e 25 dias - multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato a ser cumprido em regime fechado.

 

O apelante THIAGO LIMA VIEIRA em suas razões de apelação requereu:

a) A absolvição pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a sua condenação.

b) que seja afastada a valoração negativa do vetor consequências do crime, para que a pena base do recorrente seja redimensionada para o mínimo legal.

c) Que seja afastada a aplicação da majorante concurso de pessoas no crime em apreço.

d) requerer que seja desconsiderada a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º- A, do art.157 do Código Penal (arma) e que seja realizada uma nova dosimetria da pena do acusado.

e) Que seja desconsiderada a pena de multa aplicada bem como a reparação de danos ante a situação financeira do apelante.

 

O apelante MARCELO DOS SANTOS em suas razões de apelação requereu:

a) a reforma da sentença prolatada, com a absolvição do recorrente da acusação de roubo majorado por ausência de provas de sua autoria, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

b) subsidiariamente:

b.1) a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento da circunstância de consequências do crime.

b.2) O afastamento da causa de aumento de emprego de arma de fogo (art.157, §2º-A, I, do CP), uma vez que não existem nos autos elementos comprobatórios da existência e utilização de arma de fogo.

b.3) Seja reformada a aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, por força do art. 68, parágrafo único do Código Penal.

c) Seja desconsiderada a pena de multa aplicada bem como a reparação de danos.

 

Por fim, o apelante MARCOS DE SOUSA ABREU em suas razões de apelação requereu:

a) A absolvição, por ilegalidade nos atos que se desenvolveram a sua acusação, inclusive pelo reconhecimento em forma de show up.

b) De forma subsidiária a reavaliação da dosimetria da pena;

c) A exclusão da reparação de danos, pelo fato de não ter provado a acusação o prejuízo ora narrado, bem como trata-se de decisão ultra petita, sob a alegação de desrespeito pela magistrada do princípio da congruência.

 

DA APELAÇÃO DE THIAGO LIMA VIEIRA

 

a) Do pedido de absolvição por insuficiência de provas: 

O apelante, através da fundamentação apresentada em suas razões, requer sua absolvição do delito de roubo majorado, ao qual foi condenado, sob o argumento de que não há provas nos autos suficientes a embasar tal condenação. Argumenta, para tanto, que assim como os corréus, "estão sendo acusados de um suposto crime que não há como de fato ser atribuída a autoria a eles, tendo em vista que em nenhum momento as vítimas de fato viram os criminosos, já que todos eles estavam encapuzados ou disfarçados, fazendo com que dificulte a sua identificação."

No entanto, a análise dos autos afere-se que não possui plausibilidade jurídica as alegações proferidas pelo apelante, vez que configurada a participação deste no delito praticado, conforme se abstrai no trecho da r. Sentença abaixo colacionado:

Sobre o reconhecimento realizado na delegacia, a vitima Henrique dos Santos Fernandes declarou em juízo que:

 

"Foi assim, eu fui chamado la na GREGO né, e nos fomos chamados lá e o pessoal mostrou pra gente a foto, as fotos deles, separado do pessoal que foi preso lá no caso do último caso lá, mostrou a foto de busto né, de todos eles, separados, depois mostrou um monte de fotos deles juntos né, e assim eu reconheci pelo tipo físico, lógico que eles estavam encapuzados, mas assim pra mim é praticamente sem sombra de dúvidas, assim o tipo físixo, até o Marcelo né, que é o Mendigo, parece que até a cor da calça que ele estava usando no dia que ele me assaltou era a mesma calça que ele tava usando no dia né."

 

Já a vítima Beatriz Burgi Martimiano Fernandes afirmou que

 

"a única pessoa que eu consegui reconhecer foi o rapaz mais baixo que usava aparelho e o moreninho magrinho que era o que ficava com a gente o tempo todo né, ele até trazia água pra gente"

 

Durante a audiência de instrução e julgamento, a magistrada a quo pediu ao apelante que ficasse em pé para que a vítima Beatriz Burgi Martimiano Fernandes ratificasse o reconhecimento e, ao ser perguntada se o réu é a pessoa que outrora reconhecido, declarou:

 

"eu me lembro que o 1º cara que chegou que era o que tava de terno e peruca, ele estava armado (...) foi a única pessoa que eu mais consegui identificar por conta do aparelho. Pelo timbre da voz (...) eu fechei os olhos aqui e prestei atenção na voz, é a mesma voz" - negritei e grifei.

 

Nessa perspectiva, entendo irreprochável o édito condenatório, pois devidamente fundamentado nos fartos elementos probatórios amealhados nos autos, comprovando-se à saciedade a autoria delitiva imputada ao apelante, inexistindo supedâneo o requerimento de absolvição formulado pelo apelante, com base no artigo 386,VII do Código de Processo Penal já que as provas amealhadas são fartas a garantir a condenação.

Ressalte-se que a palavra da vítima (de um modo geral) tem relevante consideração na fixação da autoria e dos detalhes da empreitada criminosa. No presente caso, as declarações da vítima se encontram em perfeita consonância com as demais provas constantes nos autos, fatos que se somados, edificam, como já mencionado, a conduta criminosa do réu.

Além disso, ressalto que a vítima não possuía nenhum interesse em prejudicar os denunciados injustamente. Ademais, suas palavras são dotadas de credibilidade, por ser, muitas vezes, a única pessoa hábil a identificar os agentes de crimes praticados na clandestinidade. E, suas declarações estão de acordo com as demais provas do processo.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO, ART. 157, DO CP MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO CREDIBILIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - APELO IMPROVIDO. 1) Mantém-se a condenação pelo delito de roubo quando comprovadas nos autos a materialidade e a autoria, mediante provas testemunhais e principalmente, depoimento das vítimas. 2) Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima ganha especial relevo, considerando que na grande maioria das vezes são as únicas presentes no momento do crime 3) Apelo improvido. (TJ-ES - APR: 00103589820198080021, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 17/11/2021, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/11/2021)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO. 1) A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação. 3) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar a pena de multa, para o delito de roubo circunstanciado, em 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para fixar a pena de multa, para o delito de roubo circunstanciado, em 13 (treze) dias-multa, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.(TJ-PI - APR: 00002646220178180028, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)


b) Do pedido de afastamento da circunstância de consequências do crime com a aplicação da pena base no mínimo legal: 

A defesa requereu o afastamento da valoração desfavorável das consequências do crime, ao argumento de que não existe nos autos nenhum laudo médico ou psicológico que possa confirmar de forma concreta e indiscutível o distúrbio sofrido pela vítima.

Pois bem.

Na primeira fase da dosimetria, a MM. Juíza sentenciante valorou negativamente as consequências, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses e 12(doze) dias de reclusão. Eis o teor dos fundamentos utilizados pelo magistrado para considerar como desfavorável a circunstâcia ora impugnada. Confira-se:


"as consequências do crime foram devastadoras para a vítima Henrique dos Santos Fernandes, uma vez que este relatpu em sede de instrução criminal que após ser vítima do presente delito foi acometido de graves sequelas psicológicas tais como estrese pós-traumático, síndrome do pânico, depressão e ansiedade".


Deveras, conquanto sejam plausíveis os temores experimentados pelas vítimas, verifica-se a ocorrência de traumas psicológicos que transbordem a normalidade típica, decorrência lógica das constantes ameaças de morte sofrida pelas vítimas no período em que elas estiveram em poder dos criminosos, conforme declarado pela vítima Henrique dos Santos Fernandes (funcionário do Banco) em audiência:


"eles passavam atrás de mim e susurravam no meu ouvido: "nos vamos matar vocês", "voce vai pegar o dinheiro", "o rapaz está trazendo o colar de bomba, o colete de bomba, nos vamos pôr na sua esposa", "nós vamos tirar ela daquio a pouco", todo tempo assim nessa pressão psicológica em cima de mim"


A referida vítima contou como ficou após o fato:


"eu tomo três remédios até hoje, né, eu ainda estou tomando remédio né, eu fui acometido por essa situação, eu tive que fazer tratamento para depressão e para estresse pós-traumático (...) eu fiquei quse três meses de licença saúde, eu desenvolvi uma síndrome do pânico e no meu retorno ao meu local de trabalho no quel eu tô até hoje, na mesma agência né, eu tive que fazer retorno ggradual, né, eu tiveque aumentar minha dose de remédio por conta disso"


Por tais motivos, não há que se falar em ausência de laudo psicológico, haja vista a pressão psicológica sofrida e relatada pela vítima, que sem sombra de dúvidas, pelo relatado, ficou com sequelas. Mantenho, pois, a valoração desfavorável em relação às consequências do crime, não assitindo razão à defesa que a pena base seja fixada no mínimo legal.

 

c) Do pedido afastamento da majorante concurso de pessoas:

A defesa sustentou, ainda, que de acordo com o interrogatório do recorrente, comprova-se que não houve qualquer ajuste de condutas prévio e nem prova cabal de que houve anterior acordo entre os acusados para a prática de delitos.

Contudo, sem razão.

O conjunto probatório existente nos autos, indicam a existência de prova cabal da atuação conjunta dos réus na empreitada criminosa, com objetivo comum e típico, qual seja: subtração de dinheiro do banco mediante emprego de violência e grave ameaça em face da vítima, funcionário da instituição financeira.

A vítima Henrique dos Santos Fernandes afirmou de forma categórica em juízo que o roubo foi praticado mediante emprego de grave ameaça e em concurso de pessoas, ocasião em que detalhou a conduta de cada um dos réus durante a ação criminosa, o que revela a nítida existência de liame subjetivo entre os acusados:

 

"Eles chegaram né, nos abordaram, me abordaram, na verdade na chegada né e colocaram a gente pra dentro e começaram a ameaçar né, dizendo que ia matar, que ia colocar bomba, né e que eles iam passar a noite comigo e de manhã eu teria que ir ao Banco e pegar o dinheiro que tinha no cofre (...) na verdade tinha três deles que estavam encapuzados, totalmente encapuzados e tinha um deles que abordou a gente que tava só usando uma peruca e um óculos escuro"

 

Dessa forma, a unidade de desígnios está evidente nos autos, especialmente levando-se em conta os depoimentos das vítimas, restando configurada a majorante pelo concurso de agentes.

 

d) Do pedido de desconsideração da causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º- A, do art.157 do Código Penal (arma):

A defesa postulou a reforma da sentença para que se procedesse ao afastamento da causa aumentativa de pena do emprego de arma, argumentando, para tanto, a ausência de apreensão e de perícia da arma.

Com efeito, Entende-se que a referida causa especial de aumento de pena não se justifica somente pela gravidade do risco efetivo à integridade física da vítima, mas também pela redução da sua capacidade de resistência, mesmo porque o ofendido, nem sempre dotado de conhecimentos técnicos aptos a diferenciar uma arma de fogo de um simulacro, vê-se dominado e intimidado de igual forma.

Na espécie, verifica-se que já em sede extrajudicial a vítima foi clara ao indicar que o acusado executou o delito com o emprego de uma arma de fogo, frisando que tão logo o acusado parrou a motocicleta próximo a ela sacou o artefato da cintura e anunciou o

Portanto, comprovada a utilização da arma pelo depoimento contundente da vítima de que o acusado estava munido de arma de fogo quando praticou o delito, desnecessária a apreensão e a perícia do artefato bélico. Do mesmo modo, também desnecessária a apreensão do objeto em poder do réu.

Nesse mesmo sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E NEM SEQUER QUESTIONADAS - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - NECESSIDADE. - Comprovado nos autos o uso ostensivo de arma de fogo não há como se afastar o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal - A orientação firmada pelos Tribunais é no sentido da prescindibilidade de apreensão e perícia da arma para a caracterização da majorante do roubo - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. (TJ-MG - APR: 10000220693352001 MG, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/06/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/06/2022).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DELITO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018. REDAÇÃO ANTERIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CRIME POSTERIOR. DECOTE. 1. Sendo o acervo fático harmônico e coeso em demonstrar a prática do delito de roubo majorado por ambos os acusados e os elementos informativos colhidos na delegacia foram confirmados em juízo, não há que se falar em insuficiência probatória. 2. Nos crimes patrimoniais, costumeiramente cometidos às ocultas, confere-se à palavra da vítima especial credibilidade, sobretudo quando seu depoimento na delegacia e em juízo for seguro e coerente e vier corroborado por outros elementos probatórios, a exemplo de reconhecimento fotográfico. 3. Para a incidência da majorante do emprego da arma de fogo no crime de roubo, desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia técnica, notadamente quando seu uso está comprovado por outros meios, como o depoimento da vítima, firme e coerente quanto à utilização do artefato. 4. Havendo condenação por fato posterior ao narrado nos autos, inviável a valoração negativa dos antecedentes. 5. Recursos conhecidos. Dado provimento ao apelo do Ministério Público e dado parcial provimento ao do réu. (TJ-DF 07400340620208070001 DF 0740034-06.2020.8.07.0001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 19/08/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Verifica-se, pois, que as duas vítimas foram enfáticas ao afirmarem que três dos quatro autores do delito estavam visivelmete armados (PJe mídias), dentre eles o ora apelante. Assim, resta claro que este utilizou a arma de fogo como meio de grave ameaça à vítima, inviabilizando o pretendido decote da causa de aumento do art. 157, § 2ª- A, inciso I, do Código Penal.

 

e) Do pedido de desconsideração da pena de multa aplicada e reparação de danos:

Quanto ao pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença a quo, entendo que não pode ser acatado, ainda que o réu seja hipossuficiente, eis que a pena de multa cominada cumulativamente à pena privativa de liberdade decorre de expressa previsão no tipo penal incriminador, não sendo facultado ao magistrado deixar de aplicá-la em razão da insuficiência econômico-financeira do apenado, sob pena de negativa de vigência à lei. Vejamos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no caso dos autos. III. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00010408520158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 28/02/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal).

 

Insurge-se, por fim, o recorrente em relação à indenização por danos materiais fixada na sentença recorrida, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor das vítimas, por considerar que não há comprovação nos autos.

Razão lhe assiste, neste particular.

No caso dos autos, conquanto exista pedido expresso na denúncia quanto ao pleito de indenização, não consta a indicação do valor a ser indenizado, tampouco houve instrução probatória específica sobre os danos materiais, razão pela qual a condenação ao pagamento destes deve ser decotada, pois não foi assegurado ao apelante o direito de defesa através da possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de valor diverso.

Por outro lado, com relação aos danos morais fixados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), é cediço que o valor da indenização deve ser fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mediando a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, da sua condição social e, da capacidade financeira do agente.

O valor fixado não pode perder o seu caráter pedagógico, consubstanciando-se em quantia irrisória, e muito menos deve representar enriquecimento desmedido para o lesado.

Dessa forma, ante da dinâmica dos fatos, das consequências do delito e da situação econômica das partes, entendo que a indenização fixada no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) não se mostra excessiva, devendo ser, pois, mantida ante o abalo psicológico sofrido pela vítima Henrique dos Santos, quantia esta justa e adequada ao caso concreto.

DA APELAÇÃO DE MARCELO DOS SANTOS

 

a) Do pedido de nulidade do processo em razão da ausência de termo de reconhecimento pessoal:

A defesa sustentou que a forma em que se realizou o reconhecimento do réu deixou margens a dúvidas quanto à sua autoria no crime, argumentando que ele não foi colocado junto de outras pessoas parecidas com ele por ocasião do procedimento, o que pode ter induzido a uma construção de falsas memórias na vítima.

Sem razão a defesa.

O ponto nodal da questão reside no reconhecimento dos acusados feito pelas vítimas, na fase policial, através da sua voz e porte físico, considerando que estes agiram encapuzados justamente para impedir um futuro reconhecimento e visando garantir a impunidade pelo delito que praticou.

Em juízo, a vítima declarou:


"eu reconheci esse mais forte que é o Marcelo que pra mim ele é o Mendigo, pelo porte, pela roupa que ele estava usando no dia, assim, o formato do braço. Até hoje eu tenho a imagem dele muito nítida do momento do acontecido (...) Essa imagem eu nunca perdi, ele tá na minha cabeça até hoje, eu reconheci os três".


Nada impede, pois, que o reconhecimento ela voz e estatura física dos agentes, aliados aos demais elementos de prova, sejam considerados como fortes indícios, capazes de conduzir a uma segura condenação. Entendo, que o reconhecimento pela vítima na fase judicial, as investigações policiais e as palavras da vítima confirmam, acima de qualquer dúvida razoável, a prática do tipo penal pelo apelante.


b) Do pedido de absolvição da acusação de roubo majorado por ausência de provas de sua autoria:

 

Por conseguinte, a defesa pediu a absolvição do apelante, alegando que não há provas da autoria, porquanto segundo depoimento das vítimas tanto ele quanto os corréus estavam encapuzados ou disfarçados, fazendo com que dificulte a sua identificação.

Argumentou, ainda, que o único argumento utilizado para fundamentar a autoria de Marcelo dos Santos foi um reconhecimento tendencioso da vítima, que no seu intuito de achar os responsáveis a serem punidos por seu trauma, se deixou levar pelas falsas memórias criadas.

Ocorre que como dito no item acima, a vítima Henrique dos Santos Fernandes reconheceu o apelante como um dos autotes do delito descrito na denúncia. Não é crível que as vítimas tenham imputado falsamente o crime de roubo aos réus, especialmente quando não se tem qualquer elemento de prova nessa direção.

Ademais, perfilho-me ao entendimento de que a palavra da vítima, quando firme e coerente, em se tratando de crimes patrimoniais, assume especial relevância quando em consonância com outros meios de prova.

Nesses moldes, ficam rechaçadas as teses recursais de absolvição por insuficiência probatória.

 

c) Do pedido de afastamento da circunstância de consequências do crime com a aplicação da pena base no mínimo legal:

O apelante aduziu que não foi juntado aos autos nenhum elemento de prova do dano psicológico sofrido pela vítima e, por tal razão, requereu o afastamento da valoração negativa das consequências do delito, reduzindo-a ao mínimo legal.

Contudo, sem razão.

Da análise da sentença, extrai-se que aludida circunstância foi negativada porque "as consequências do crime foram devastadoras para a vítima Henrique dos Santos Fernandes, uma vez que este relatpu em sede de instrução criminal que após ser vítima do presente delito foi acometido de graves sequelas psicológicas tais como estrese pós-traumático, síndrome do pânico, depressão e ansiedade".

Observa-se que a Juíza singular arrolou circunstância que extrapolam as consequências ínsitas ao tipo penal em apreço, os quais foram descritos pela vítima na fase de instrução, de modo que se encontra legitimamente justificado o acréscimo da pena-base face à negativação da aludida circunstância, especialmente pelo modos operandi dos réus que constantemente ameaçavam explodir a esposa da vítima caso ele não conseguisse acesso ao cofre e ao dinheiro do banco.

Nesse sentido:

 

"(...). No que diz respeito às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado de piso e Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base ( AgRg no REsp n. 1.883.371/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020) 5. Agravo regimental improvido". ( AgRg no REsp 1883324/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021 - g.n.).

 

d) Do pedido de afastamento da causa de aumento de emprego de arma de fogo:

Como já fundamentado acima, é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo utilizada para o cometimento do delito, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização daquelena prática delituosa, como ocorreu na espécie.

 

e) Do pedido de reforma da aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal:

 Segundo a defesa de MARCELO DOS SANTOS, "caso o crime de roubo seja cometido em concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II) e com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I), somente incidirá na terceira fase da dosimetria a causa de aumento de 2/3, devendo ser analisada a situação do concurso de agentes nas circunstâncias judiciais, quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena. caso o crime de roubo seja cometido em concurso de agentes (art. 157, § 2º, inciso II) e com emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I), somente incidirá na terceira fase da dosimetria a causa de aumento de 2/3, devendo ser analisada a situação do concurso de agentes nas circunstâncias judiciais, quando da análise da primeira fase da dosimetria da pena."

No entanto, o pleito não merece ser acolhido.

Com efeito, preconiza o art. 157, § 2º, II , e § 2º-A, inciso I, do Código Penal:

 

"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

(...)

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

(...)

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...)

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;"

 

No caso em análise, o Juízo Sentenciante reconheceu a incidência das duas causas de aumento, nos seguintes moldes:

 

"Considerando o patamar de aumento previsto no art. 157, § 2º do CP, visto que os delitos foram praticados em concursos de agentes e com restrição à liberdade de locomoção das vítimas (art. 157, § 2º, II e V), entendo correta a fração de 11/30 (onze trinta avos), percentual de aumento considerado entre a fração de aumento mínima (1/3) e a fração máxima para majoração (1/2), o que se verificou através da progreção aritimética (an=a1+ (n-1).r), que se adequa de forma mais justa ao presente caso. Logo aumento a pena do sentenciado para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

O delito foi praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa

Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II, V e §2º- A, I do CP) em 10 (dez) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP


Com efeito, através dos depoimentos acima, comprovou-se as duas causas de aumento de pena, a primeira prevista no art. 157, § 2º, inciso II (concurso de duas ou mais pessoas), onde o Apelante juntamente com os demais réus, abordaram as vítimas conforme descritos na denúncia; e a segunda, descrita no art. 157, 2º-A, do Código Penal (emprego de arma de fogo), onde os três Recorrentes estavam portando arma de fogo.

De certo, as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo foram essenciais para consumação do crime, conforme explanado alhures.

Nesse contexto, o modus operandi utilizado pelos autores na prática delituosa patrimonial deve receber tratamento mais repressivo do Poder Judiciário, justificando-se, portanto, o reconhecimento e aplicação das majorantes em questão, na terceira fase do sistema dosimétrico penal.

Outrossim, a legislação penal vigente não obriga o Magistrado em, reconhecendo duas causas de aumento de pena, aplicar somente uma majorante.

Assim, restando devidamente demonstrada a presença das majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, inexiste motivo plausível para aplicação de somente uma causa de aumento, motivo pelo qual o apelo não merece o reparo pretendido.

 

e) Do pedido de desconsideração da pena de multa aplicada e reparação de danos:

Quanto ao pedido de afastamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença a quo, entendo que não pode ser acatado, ainda que o réu seja hipossuficiente, eis que a pena de multa cominada cumulativamente à pena privativa de liberdade decorre de expressa previsão no tipo penal incriminador, não sendo facultado ao magistrado deixar de aplicá-la em razão da insuficiência econômico-financeira do apenado, sob pena de negativa de vigência à lei. Vejamos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. I. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente, de parâmetro para a fixação de seu valor, o que ocorreu no caso dos autos. III. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00010408520158180140 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 28/02/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal).

 

Insurge-se, por fim, o recorrente em relação à indenização por danos materiais fixada na sentença recorrida, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor das vítimas, por considerar que não há comprovação nos autos.

Razão lhe assiste, neste particular.

No caso dos autos, conquanto exista pedido expresso na denúncia quanto ao pleito de indenização, não consta a indicação do valor a ser indenizado, tampouco houve instrução probatória específica sobre os danos materiais, razão pela qual a condenação ao pagamento destes deve ser decotada, pois não foi assegurado ao apelante o direito de defesa através da possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de valor diverso.

Por outro lado, com relação aos danos morais fixados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), é cediço que o valor da indenização deve ser fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mediando a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, da sua condição social e, da capacidade financeira do agente.

O valor fixado não pode perder o seu caráter pedagógico, consubstanciando-se em quantia irrisória, e muito menos deve representar enriquecimento desmedido para o lesado.

Dessa forma, ante da dinâmica dos fatos, das consequências do delito e da situação econômica das partes, entendo que a indenização fixada no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) não se mostra excessiva, devendo ser, pois, mantida ante o abalo psicológico sofrido pela vítima Henrique dos Santos, quantia esta justa e adequada ao caso concreto.


DA APELAÇÃO DE MARCOS DE SOUSA ABREU

 

a) Do pedido de absolvição por ilegalidade no reconhecimento fotográfico:

O apelante, através da fundamentação apresentada em suas razões, requereu sua absolvição do delito de roubo majorado, ao qual foi condenado, sob o argumento de que não há provas nos autos suficientes a embasar tal condenação.

Sustentou que o reconhecimento em forma de show-up não é mais aceito em nosso ordenamento, pois incompatível com as garantias constitucionais. Afirmou que "não existe sequer a menor hipótese de reconhecer uma pessoa com tonalidade de pele totalmente oposta ao que fora narrado em B.O, usando máscara e peruca, isso foge a qualquer lógica racional, pior, reconhecer tal conduta, beira a máfé para condenar."

Apesar do reconhecimento em forma de show-up não ser o mais adequado, a vítima Henrique reconheceu o acusado com segurança durante a instrução criminal e pormenorizou a dinâmica da ação criminosa.

Com efeito, o reconhecimento é um meio de prova, previsto nos arts. 226 a 288 do CPP. O art. 226 do referido siploma legal diz que o reconhecimento de pessoa somente será realizado “quando houver necessidade”, ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Isso porque a prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal, podendo ser comprovada por outros meios.

No caso concreto, houve um reconhecimento sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. No entanto, a vítima Henrique dos Santos Fernandes foi coerente e bastante segura por ocasião do seu depoimento. motivo suficiente para manter a condenação do apelante, especialmente diante da relevância da palavra da vítima em crimes cometidos na clandestinidade, como na hipótese dos autos.

Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, a partir do entendimento firmado no HC 598.886-SC, passou a entender que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do nreconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Todavia, no REsp 1.969.032-RS reconheceu a possibilidade de distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC quando a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, exatamente como ocorreu no caso em apreço. Vejamos:

 

"No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP. STJ. 6ª Turma. REsp 1.969.032-RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 17/05/2022 (Info 739)."

 

No caso concreto, a condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento realizado na fase do inquérito policial, mas sim na palavra das vítimas, especialmente de Henrique dos Santos Fernandes que foi capaz de individualizar o réu, descrevendo minuciosamente a abordagem.

 

b) Do reavaliação da pena:

Mantida a condenação, o recorrente postula então, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da sua pena.

Entretanto, o apelo não autoriza ser conhecido no ponto. Isso porque mencionado pedido consta tão somente no requerimento do recurso, sem, contudo, contar com argumentação especifíca nas razões do apelo ou embate aos fundamentos adotados na sentença, em visível e inquestionável afronta ao Princípio da Dialeticidade.

É oportuno salientar que o âmbito de devolução da matéria à segunda instância é delimitado nas próprias razões recursais, de modo que a ausência de fundamento idôneo e pormenorizado que justifique a pretensão recursal (requerimento genérico) impede a análise adequada pelo órgão julgador.

Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça entende que: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15. Ressalta-se que o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, sendo que a apresentação de alegações genéricas, como ocorreu na hipótese, impede, inclusive, o exercício do contraditório pela parte que defende interesses adversos, ferindo, assim, o devido processo legal." (STJ - AREsp: 1993608 RO 2021/0331606-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 13/05/2022)

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU AGIU ACOBERTADO PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA (ART. 25, CP)- NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO TERIA SIDO FERIDO PELA OFENDIDA - FALTANTES EVIDÊNCIAS DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE REFERIDA JUSTIFICANTE PENAL - ASSERÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO É INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COM SUPORTE EM LAUDO PERICIAL - VERSÕES CONFLITANTES CUJO INTUITO É ENCOBRIR A RESPONSABILIDADE PENAL DO APELANTE - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PRISIONAL - NÃO CONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001297-75.2015.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 30.05.2019) (TJ-PR - APL: 00012977520158160105 PR 0001297-75.2015.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 30/05/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/06/2019)

No ponto, deixo de conhecer do recurso de apelação.

Ademais, não identifico ilegalidade ou atecnia na dosimetria da pena aptas a serem reconhecidas de ofício.


c) Do pedido de exclusão da reparação de danos:

O recorrente em relação à indenização por danos materiais fixada na sentença recorrida, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor das vítimas, por considerar que não há comprovação nos autos.

Razão lhe assiste, neste particular.

No caso dos autos, conquanto exista pedido expresso na denúncia quanto ao pleito de indenização, não consta a indicação do valor a ser indenizado, tampouco houve instrução probatória específica sobre os danos materiais, razão pela qual a condenação ao pagamento destes deve ser decotada, pois não foi assegurado ao apelante o direito de defesa através da possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de valor diverso.

Por outro lado, com relação aos danos morais fixados em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), é cediço que o valor da indenização deve ser fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mediando a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, da intensidade do sofrimento da vítima, da sua condição social e, da capacidade financeira do agente.

O valor fixado não pode perder o seu caráter pedagógico, consubstanciando-se em quantia irrisória, e muito menos deve representar enriquecimento desmedido para o lesado.

Dessa forma, ante da dinâmica dos fatos, das consequências do delito e da situação econômica das partes, entendo que a indenização fixada no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) não se mostra excessiva, devendo ser, pois, mantida ante o abalo psicológico sofrido pela vítima Henrique dos Santos, quantia esta justa e adequada ao caso concreto.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de apelação apenas para excluir a indenização por danos materiais, mantendo-se os demais termos da sentença apelada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0004224-73.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS DE SOUSA ABREU

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2023