TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000221-64.2009.8.18.0042
APELANTE: NELSINO ARAUJO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: ROBINSON ELVAS ROSAL, TERMONILTON BARROS MEDEIROS
APELADO: FLAVIA BARROS SANTIAGO
Advogado(s) do reclamado: DEBORAH CHRISTINA MOREIRA SANTOS JAIME, MIRIAM SILVA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO. CONTRATO QUE DISCIPLINA O REGIME DE BENS. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EFICÁCIA RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da simples leitura do disposto no art. 1725 do Código Civil, percebe-se claramente que, para ter validade e eficácia perante as partes, basta que o contrato de convivência tenha sido feito por instrumento particular, não se vislumbrando no indigitado dispositivo normativo nenhuma outra exigência de natureza formal para sua validade, sendo suficiente a forma escrita para que os companheiros confiram às relações patrimoniais, validamente, regramento diverso da comunhão parcial de bens. 2. Assim, resta induvidoso que a formalização por escritura pública não é requisito de validade do negócio jurídico celebrado pelas partes com vistas a disciplinar o regime de bens pertinente à união estável que vivenciaram. 3. Noutro enfoque, não se pode perder de vista que o indigitado negócio jurídico somente foi firmado na data de 23/10/2006, posteriormente, portanto, ao início da união estável, que já existia desde 12 de dezembro de 2005, conforme declarado no próprio instrumento escrito. 4. Segundo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apresentam-se inquinadas de invalidade as disposições negociais que estabeleçam efeitos retrospectivos quanto a nova disciplina jurídica conferida ao patrimônio dos companheiros no contrato de convivência. 5. No caso em espécie, percebe-se que o pacto celebrado pelas partes prevê regramento que acaba por afastar a incidência do regime da comunhão parcial, até então vigente por força de lei, fixando distintas e específicas regras calcadas na incomunicabilidade de bens já existentes e futuros, quadro que aponta, claramente, para a censurada retroatividade do comando negocial. 6. Desse modo, a incomunicabilidade patrimonial prevista no contrato de convivência somente produz efeitos ex nunc, de modo que, no que pertine ao período de união estável anterior ao referido negócio, incide o regime da comunhão parcial de bens. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado pelas partes com vistas a disciplinar o regime de bens pertinente à união estável que vivenciaram, determinando a irretroatividade de sua produção de efeitos, de modo que, em relação aos bens titularizados pelas partes, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: no período que tem início em 12 de dezembro de 2005 e se estende até 22 de outubro de 2006, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens; no período com início em 23 de outubro de 2006, e término em 15 de dezembro de 2008, aplicam-se as regras de incomunicabilidade patrimonial contidas no referido negócio.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por Nelsino Araújo Sobrinho, contra a sentença que julgou procedente a Medida Cautelar de Arrolamento de Bens com Pedido de Liminar, movida por Flávia Barros Santiago, ora apelada.
A referida sentença julgou procedente o pedido inicial e declarou a existência da união estável havida entre as partes, com início em 12 de dezembro de 2005, bem como a ocorrência de sua dissolução, em 15 de dezembro de 2008, por iniciativa livre dos conviventes, determinando a partilha do patrimônio do casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: é válida a cláusula do contrato que regula o regime matrimonial entre os conviventes, não sendo exigido instrumento público; a condenação à partilha da quantia referente à alienação do veículo Mercedes Benz OF 1318, Placa CLU-7319 consiste em julgamento ultra petita; o lote de terreno no qual foi construído o ponto comercial já integrava o patrimônio exclusivo do apelante, não podendo integrar o acervo partilhável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para o fim de reconhecer e declarar a validade plena do instrumento particular disciplinador do regime patrimonial da extinta união estável mantida pelos litigantes e, em consequência, reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido de partilha de bens e invertendo os ônus de sucumbência; subsidiariamente, requereu o provimento do recurso para que seja decotado da condenação, por configurar decisão ultra petita, o bem descrito na folha 144, alínea 'd', da sentença, bem assim o imóvel mencionado na alinea 'a' da fl. 144, adquirido pelo recorrente muito antes do inicio da união estável, de que ora se cuida.
Em suas contrarrazões, a apelada alegou, em síntese, que: é inválida a cláusula do contrato do contrato que regula o regime matrimonial entre os conviventes, eis que não fora adotada a forma de escritura pública; não restou configurada a ocorrência de julgamento ultra petita; não há que se falar em bens exclusivos do apelante, uma vez que os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento apontam para o esforço comum de ambos os companheiros na aquisição dos bens. Diante do que expôs, requereu o desprovimento da apelação, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que, julgando procedente o pedido formulado pela ora apelada, declarou a existência da união estável havida entre as partes, com início em 12 de dezembro de 2005, bem como a ocorrência de sua dissolução, em 15 de dezembro de 2008, por iniciativa livre dos conviventes, determinando a partilha do patrimônio do casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Como ponto central de sua irresignação, alega que, diversamente do entendimento exarado pelo juízo de origem, é válida a cláusula do contrato que regula o regime de bens entre os conviventes, não sendo exigido instrumento público.
Revela-se, portanto, devidamente circunscrito o objeto da análise a ser empreendida no presente julgamento.
Em conformidade com o que dimana dos autos, constata-se a existência de união estável entre as partes, com início em 12 de dezembro de 2005, assim como a ocorrência de sua dissolução, em 15 de dezembro de 2008. Registre-se, por relevante, que não há insurgência sobre a existência da união estável, bem como sobre sua duração.
Juntado pelo apelante, figura no caderno processual documento intitulado “Contrato Particular de Cunho Patrimonial entre Conviventes” devidamente firmado pelas partes na data de 23 de outubro de 2006.
Como já relatado, a sentença recorrida concluiu pela nulidade, especificamente da cláusula sexta do referido negócio jurídico, que estabeleceu a incomunicabilidade dos bens e rendas de cada convivente, por entender o juízo de primeiro grau que tal cláusula, ao disciplinar o regime de bens na união estável, acabaria por impor a formalização da avença por escritura pública.
Ocorre que, da simples leitura do disposto no art. 1725 do Código Civil, percebe-se claramente que, para ter validade e eficácia perante as partes, basta que o contrato de convivência tenha sido feito por instrumento particular, não se vislumbrando no indigitado dispositivo normativo nenhuma outra exigência de natureza formal para sua validade, sendo suficiente a forma escrita para que os companheiros confiram às relações patrimoniais, validamente, regramento diverso da comunhão parcial de bens.
Por oportuno, transcreve-se o citado dispositivo:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Não tem sido outra a orientação emanada da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante perceptível das ementas doravante transcritas:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR ESCRITO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VALIDADE INTER PARTES. PRODUÇÃO DE EFEITOS EXISTENCIAIS E PATRIMONIAIS APENAS EM RELAÇÃO AOS CONVIVENTES. PROJEÇÃO DE EFEITOS A TERCEIROS, INCLUSIVE CREDORES DE UM DOS CONVIVENTES. OPONIBILIDADE ERGA OMNES. INOCORRÊNCIA. REGISTRO REALIZADO SOMENTE APÓS O REQUERIMENTO E O DEFERIMENTO DA PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM O IMÓVEL DOS CONVIVENTES. POSSIBILIDADE. REGISTRO EM CARTÓRIO REALIZADO ANTERIORMENTE À EFETIVAÇÃO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA. INOPONIBILIDADE AO CREDOR DO CONVIVENTE NO MOMENTO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. 1- Ação de embargos de terceiro proposta em 12/02/2019. Recurso especial interposto em 22/10/2021 e atribuído à Relatora em 06/04/2022. 2- O propósito recursal é definir se é válida a penhora, requerida e deferida em junho/2018 e efetivada em agosto/2018, de bens móveis titularizados exclusivamente pela convivente, para a satisfação de dívida judicial do outro convivente, na hipótese em que a união estável, objeto de instrumento particular firmado em abril/2014, mas apenas levado a registro em julho/2018, previa o regime da separação total de bens. 3- A existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação, sempre com efeitos prospectivos, do regime de bens aplicável a união estável, de modo que o instrumento particular celebrado pelas partes produz efeitos limitados aos aspectos existenciais e patrimoniais da própria relação familiar por eles mantida. 4- Significa dizer que o instrumento particular, independentemente de qualquer espécie de publicidade e registro, terá eficácia e vinculará as partes e será relevante para definir questões interna corporis da união estável, como a sua data de início, a indicação sobre quais bens deverão ou não ser partilhados, a existência de prole concebida na constância do vínculo e a sucessão, dentre outras. 5- O contrato escrito na forma de simples instrumento particular e de conhecimento limitado aos contratantes, todavia, é incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles, exigindo-se, para que se possa examinar a eventual oponibilidade erga omnes, no mínimo, a prévia existência de registro e publicidade aos terceiros. 6- Na hipótese, a penhora que recaiu sobre os bens móveis supostamente titularizados com exclusividade pela embargante foi requerida pela credora e deferida pelo juiz em junho/2018, a fim de satisfazer dívida contraída pelo convivente da embargante, ao passo que o registro em cartório do instrumento particular de união estável com cláusula de separação total de bens somente veio a ser efetivado em julho/2018. 7- O fato de a penhora ter sido efetivada apenas em agosto/2018 é irrelevante, na medida em que, quando deferida a medida constritiva, o instrumento particular celebrado entre a embargante e o devedor era de ciência exclusiva dos conviventes, não projetava efeitos externos à união estável e, bem assim, era inoponível à credora. 8- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.988.228/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA PARTICULAR. REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES PATRIMONIAIS DE FORMA SIMILAR À COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. O texto de Lei que regula a possibilidade de contrato de convivência, quando aponta para ressalva de que contrato escrito pode ser entabulado entre os futuros conviventes para regular as relações patrimoniais, fixou uma dilatada liberdade às partes para disporem sobre seu patrimônio. 2. A liberdade outorgada aos conviventes deve se pautar, como outra qualquer, apenas nos requisitos de validade de um negócio jurídico, regulados pelo art. 104 do Código Civil. 3. Em que pese a válida preocupação de se acautelar, via escritura pública, tanto a própria manifestação de vontade dos conviventes quanto possíveis interesses de terceiros, é certo que o julgador não pode criar condições onde a lei estabeleceu o singelo rito do contrato escrito. 4. Assim, o pacto de convivência formulado em particular, pelo casal, na qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil ao regime de comunhão universal, é válido, desde que escrito. 5. Ainda que assim não fosse, vulnera o princípio da boa-fé (venire contra factum proprium), não sendo dado àquele que, sem amarras, pactuou a forma como se regularia as relações patrimoniais na união estável, posteriormente buscar enjeitar a própria manifestação de vontade, escudando-se em uma possível tecnicalidade não observada por ele mesmo. 5. Recurso provido. (REsp n. 1.459.597/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
Assim, resta induvidoso que a formalização por escritura pública não é requisito de validade do negócio jurídico celebrado pelas partes com vistas a disciplinar o regime de bens pertinente à união estável que vivenciaram.
Noutro enfoque, não se pode perder de vista que o indigitado negócio jurídico somente foi firmado na data de 23/10/2006, posteriormente, portanto, ao início da união estável, que já existia desde 12 de dezembro de 2005, conforme declarado no próprio instrumento escrito.
A presente constatação revela-se absolutamente fundamental, notadamente porque, segundo a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apresentam-se inquinadas de invalidade as disposições negociais que estabeleçam efeitos retrospectivos quanto a nova disciplina jurídica conferida ao patrimônio dos companheiros no contrato de convivência. No caso em espécie, percebe-se que o pacto celebrado pelas partes prevê regramento que acaba por afastar a incidência do regime da comunhão parcial, até então vigente por força de lei, fixando distintas e específicas regras calcadas na incomunicabilidade de bens já existentes e futuros, quadro que aponta, claramente, para a censurada retroatividade do comando negocial.
Por oportuno, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. CONTRATO COM EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.631.112/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 14/2/2022.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXAMINADAS E COERENTEMENTE FUNDAMENTADAS. ERRO, FRAUDE, DOLO OU SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. QUESTÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FORMALIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO QUE INDEPENDE DE FORMA. EFEITOS PATRIMONIAIS DA UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 1.725 DO CC/2002 E DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, NA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA E ESCRITA DAS PARTES. SUBMISSÃO AO REGIME DE BENS IMPOSITIVAMENTE ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA QUE SUSTENTE A TESE DE AUSÊNCIA DE REGIME DE BENS. CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INCOMUNICABILIDADE PATRIMONIAL COM EFICÁCIA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE, POIS CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DE REGIME COM EFICÁCIA EX-TUNC, AINDA QUE SOB O RÓTULO DE MERA DECLARAÇÃO DE FATO PRÉ-EXISTENTE. 1- Os propósitos recursais consistem em definir, para além da alegada negativa de prestação jurisdicional: (i) se houve erro, fraude, dolo ou aquisição de bens particulares sub-rogados e de efetiva participação da companheira; (ii) se a escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio firmada entre as partes teria se limitado a reconhecer situação fática pretérita, a existência de união estável sob o regime da separação total de bens, e não a alterar, com eficácia retroativa, o regime de bens anteriormente existente. 2- Inexistem omissões e contradições no acórdão que examina amplamente, tanto no voto vencedor, quanto no voto vencido, todas as questões suscitadas pelas partes. 3- Dado que o acórdão recorrido não reconheceu a existência de erro, fraude ao direito sucessório, dolo ou aquisição de patrimônio por meio de bens particulares sub-rogados e de efetiva participação da companheira, descabe o reexame dessa questão no âmbito do recurso especial diante da necessidade de novo e profundo reexame dos fatos e das provas, expediente vedado pela Súmula 7/STJ. 4- Conquanto não haja a exigência legal de formalização da união estável como pressuposto de sua existência, é certo que a ausência dessa formalidade poderá gerar consequências aos efeitos patrimoniais da relação mantida pelas partes, sobretudo quanto às matérias que o legislador, subtraindo parte dessa autonomia, entendeu por bem disciplinar. 5- A regra do art. 1.725 do CC/2002 concretiza essa premissa, uma vez que o legislador, como forma de estimular a formalização das relações convivenciais, previu que, embora seja dado aos companheiros o poder de livremente dispor sobre o regime de bens que regerá a união estável, haverá a intervenção estatal impositiva na definição do regime de bens se porventura não houver a disposição, expressa e escrita, dos conviventes acerca da matéria. 6- Em razão da interpretação do art. 1.725 do CC/2002, decorre a conclusão de que não é possível a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa, especialmente porque a ausência de contrato escrito convivencial não pode ser equiparada à ausência de regime de bens na união estável não formalizada, inexistindo lacuna normativa suscetível de ulterior declaração com eficácia retroativa. 7- Em suma, às uniões estáveis não contratualizadas ou contratualizadas sem dispor sobre o regime de bens, aplica-se o regime legal da comunhão parcial de bens do art. 1.725 do CC/2002, não se admitindo que uma escritura pública de reconhecimento de união estável e declaração de incomunicabilidade de patrimônio seja considerada mera declaração de fato pré-existente, a saber, que a incomunicabilidade era algo existente desde o princípio da união estável, porque se trata, em verdade, de inadmissível alteração de regime de bens com eficácia ex tunc. 8- Na hipótese, a união estável mantida entre as partes entre os anos de 1980 e 2015 sempre esteve submetida ao regime normativamente instituído durante sua vigência, seja sob a perspectiva da partilha igualitária mediante comprovação do esforço comum (Súmula 380/STF), seja sob a perspectiva da partilha igualitária com presunção legal de esforço comum (art. 5º, caput, da Lei nº 9.278/96), seja ainda sob a perspectiva de um verdadeiro regime de comunhão parcial de bens semelhante ao adotado no casamento (art. 1.725 do CC/2002). 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.845.416/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO REGIME DE BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL EM VIRTUDE DO DISSÍDIO NOTÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na linha da jurisprudência dominante no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o regime de bens constante de escritura pública de união estável não tem efeitos retroativos. 3. Dissídio jurisprudencial demonstrado satisfatoriamente. Possibilidade de mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.843.825/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eleição de regime de bens diverso do legal, que deve ser feita por contrato escrito, tem efeitos apenas ex nunc, sendo inválida a estipulação de forma retroativa. 2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos trazidos em agravo interno que não foram objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, não são passíveis de conhecimento, por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.751.645/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL ELEGENDO O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Não é possível a atribuição de eficácia retroativa a regime de bens da união estável pactuado mediante escritura pública. Precedentes. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.292.908/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019.)
Desse modo, a incomunicabilidade patrimonial prevista no contrato de convivência somente produz efeitos ex nunc, de modo que, no que pertine ao período de união estável anterior ao referido negócio, incide o regime da comunhão parcial de bens.
Assim, para fins de identificação do destino jurídico dos bens titularizados pelos litigantes, com a respectiva individualização em sede de oportuno cumprimento de sentença, é necessário considerar a existência de três diferentes períodos: i) o período anterior a 12 de dezembro de 2005, quando inexistia união estável; ii) o período que tem início em 12 de dezembro de 2005 e se estende até 22 de outubro de 2006, quando já existia união estável, mas, diante da ausência de pacto expresso sobre o regime de bens, vigorava o regime legal, qual seja, a comunhão parcial de bens; iii) o período com início em 23 de outubro de 2006, e término em 15 de dezembro de 2008, marcado pela incidência das regras de incomunicabilidade patrimonial insculpidas no negócio jurídico firmado entre as partes.
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado pelas partes com vistas a disciplinar o regime de bens pertinente à união estável que vivenciaram, determinando a irretroatividade de sua produção de efeitos, de modo que, em relação aos bens titularizados pelas partes, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: no período que tem início em 12 de dezembro de 2005 e se estende até 22 de outubro de 2006, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens; no período com início em 23 de outubro de 2006, e término em 15 de dezembro de 2008, aplicam-se as regras de incomunicabilidade patrimonial contidas no referido negócio.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000221-64.2009.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorNELSINO ARAUJO SOBRINHO
RéuFLAVIA BARROS SANTIAGO
Publicação19/12/2022