Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800212-10.2020.8.18.0034


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O ordenamento processual civil brasileiro adotou a chamada Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais figura a legitimidade passiva, devem ser examinadas apenas com base no que foi afirmado na exordial, sendo inexigível, para tal finalidade, a comprovação da sua existência. 2. À partir do exame da argumentação contida na petição inicial, constata-se que a ora recorrente imputa à sociedade empresária apelada condutas que, em tese, abstratamente, tem o potencial de ensejar a configuração de sua responsabilidade civil pelos danos alegadamente experimentados. 3. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, reconhecer a legitimidade passiva da apelada, e determinar o retorno dos autos à origem, de modo que o feito tenha regular prosseguimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800212-10.2020.8.18.0034 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800212-10.2020.8.18.0034

APELANTE: MARIA BARBOSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: HERBERT VINCENT CARVALHO E MOURA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: LOJA CREDILAR DE MOVEIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O ordenamento processual civil brasileiro adotou a chamada Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais figura a legitimidade passiva, devem ser examinadas apenas com base no que foi afirmado na exordial, sendo inexigível, para tal finalidade, a comprovação da sua existência. 2. À partir do exame da argumentação contida na petição inicial, constata-se que a ora recorrente imputa à sociedade empresária apelada condutas que, em tese, abstratamente, tem o potencial de ensejar a configuração de sua responsabilidade civil pelos danos alegadamente experimentados. 3. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, reconhecer a legitimidade passiva da apelada, e determinar o retorno dos autos à origem, de modo que o feito tenha regular prosseguimento. 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA BARBOSA LIMA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de LOJA CREDILAR DE MOVEIS LTDA, ora apelada.

A referida sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada em sede de contestação e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: adquiriu junto à apelada um aparelho celular, sendo-lhe sugerido pelo vendedor um aparelho modelo LG K9; satisfeita com o valor informado do aparelho, que se encaixava no seu orçamento, efetuou a compra em 12 parcelas; ao fechar a compra, sem ser informada, foi-lhe repassado o valor de um refrigerador nas prestações (produto de valor consideravelmente mais alto que o celular); de boa-fé e por pura inocência, não desconfiou de nada, continuando a adimplir as parcelas no valor de R$ 183,47 (cento e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos); tendo sido posteriormente alertada que o valor que já havia pago superava o valor real médio cobrado pelo aparelho, buscou a loja, que admitiu o erro no ato de protocolo da compra, mas não tomou nenhuma atitude para solucionar o problema; indignada e combalida em seu âmago, se viu obrigada a continuar a obrigação, chegando a pagar a quantia de R$ 1.467,76 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) por um produto diferente do acordado; por não conseguir continuar a pagar as parcelas, seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes; a sentença recorrida deve ser reformada, pois a situação em exame é uma relação de consumo norteada pela teoria do risco do empreendimento, visto que uma cadeia de produtores e fornecedores trabalham em prol do lucro obtido com a venda do produto final; todos os entes desta cadeia tem responsabilidade civil objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores, não havendo, portanto, que se falar na ilegitimidade passiva da recorrida. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito na origem.

Em suas contrarrazões, a apelada pleiteou o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de hipótese legal que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada em sede de contestação e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.

Para tanto, alega, em síntese, que: adquiriu junto à apelada um aparelho celular, sendo-lhe sugerido pelo vendedor um aparelho modelo LG K9; satisfeita com o valor informado do aparelho, que se encaixava no seu orçamento, efetuou a compra em 12 parcelas; ao fechar a compra, sem ser informada, foi-lhe repassado o valor de um refrigerador nas prestações (produto de valor consideravelmente mais alto que o celular); de boa-fé e por pura inocência, não desconfiou de nada, continuando a adimplir as parcelas no valor de R$ 183,47 (cento e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos); tendo sido posteriormente alertada que o valor que já havia pago superava o valor real médio cobrado pelo aparelho, buscou a loja, que admitiu o erro no ato de protocolo da compra, mas não tomou nenhuma atitude para solucionar o problema; indignada e combalida em seu âmago, se viu obrigada a continuar a obrigação, chegando a pagar a quantia de R$ 1.467,76 (hum mil quatrocentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos) por um produto diferente do acordado; por não conseguir continuar a pagar as parcelas, seu nome foi inserido em cadastro de inadimplentes; a sentença recorrida deve ser reformada, pois a situação em exame é uma relação de consumo norteada pela teoria do risco do empreendimento, visto que uma cadeia de produtores e fornecedores trabalham em prol do lucro obtido com a venda do produto final; todos os entes desta cadeia tem responsabilidade civil objetiva e solidária pelos danos causados aos consumidores, não havendo, portanto, que se falar na ilegitimidade passiva da recorrida.

Inicialmente, impende observar que o ordenamento processual civil brasileiro adotou a chamada Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, dentre as quais figura a legitimidade passiva, devem ser examinadas apenas com base no que foi afirmado na exordial, sendo inexigível, para tal finalidade, a comprovação da sua existência.

Por oportuno, traz-se à colação o magistério de Fredie Didier Jr., para quem:

 

A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo. (...) Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema do mérito" (Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Salvador: Juspodivm 2014, pp. 224-225).

 

Em sede jurisprudencial, o entendimento segundo o qual a aferição das condições da ação, notadamente, in casu, a legitimidade, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante, encontra-se devidamente consolidado. É o que se percebe da leitura das seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 520.790/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em estudo, a Corte estadual, à luz da teoria da asserção, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente e, ao julgar o mérito da causa, reconheceu haver responsabilidade solidária para reparação dos danos alegados pelo autor, consignando ter sido sido demonstrada sua participação na cadeia de consumo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. 3. Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5. Conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, considerando que a quantia fixada para a reparação dos danos morais é embasada nas especificidades apresentadas no caso concreto, só é viável o reexame do valor em julgamento de recurso especial quando constatado seu caráter exorbitante ou irrisório, passível de justificar a superação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.861.436/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (REsp n. 1.964.337/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)

 

À partir do exame da argumentação contida na petição inicial, constata-se que a ora recorrente imputa à sociedade empresária apelada condutas que, em tese, abstratamente, tem o potencial de ensejar a configuração de sua responsabilidade civil pelos danos alegadamente experimentados. É assim, por exemplo, quando afirma que “ao fechar a compra, sem informar à consumidora, foi lhe repassado o valor de um refrigerador nas prestações (produto de valor consideravelmente mais alto que o celular)”.

No mesmo sentido, prossegue afirmando que “O ato ilícito resta inconteste pela má fé da requerida e pelas provas anexadas aos autos que demonstram que a requerida: a) não prestou as devidas informações no ato da compra; b) de má-fé impingiu cobrança excessiva e desarrazoada ao consumidor por um produto não adquirido; c) inseriu o nome da autora em cadastro de inadimplentes assim que demandante parou de pagar o valor cobrado indevidamente c) ainda por cima não se mobilizou em atenuar o dano causado a consumidora”.

Assim, em análise ao que foi afirmado na petição inicial e não se perdendo de vista a necessária aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação deve ocorrer por meio das afirmações constantes na petição inicial, entende-se que não há que se falar em ausência de legitimidade por parte da recorrida.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença recorrida, reconhecer a legitimidade passiva da apelada, e determinar o retorno dos autos à origem, de modo que o feito tenha regular prosseguimento.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator

Detalhes

Processo

0800212-10.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA BARBOSA LIMA

Réu

LOJA CREDILAR DE MOVEIS LTDA

Publicação

19/12/2022