TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000859-76.2014.8.18.0057
APELANTE: LOURISVALDO DE CARVALHO - EPP
Advogado(s) do reclamante: THIAGO SANTANA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGADA DEMORA NA FORMALIZAÇÃO. TRATATIVAS PRELIMINARES INERENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL DO BANCO APELADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença enfrenta expressamente o cerne da pretensão deduzida em juízo, qual seja, o pleito indenizatório decorrente da alegada demora excessiva na concessão de crédito pela instituição financeira recorrida, julgando, de forma fundamentada, improcedente a ação. 2. Não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, restando evidenciado, no presente caso, que o magistrado expôs as razões pelas quais não vislumbra presente a responsabilidade pré-contratual aventada pela recorrente. 3. É da essência dos contratos de financiamento bancário a existência de uma fase preliminar que se reveste de substancial duração, caracterizada pela prestação de diversas informações, apresentação de projetos, estudos, análises, inclusive quanto à viabilidade e risco, propostas, formulação de exigências, enfim, cuida-se de etapa caracterizada pela adoção de uma série de providências potencialmente aptas a conduzir os negociantes a uma condição de maturação e segurança jurídica para que possam, de forma completamente esclarecida, decidir, se for o caso, pela celebração do ajuste. 4. Não há previsão legal de prazo para que sejam ultimadas as providências inerentes à conclusão da fase pré-contratual, e nem poderia mesmo existir, dadas as múltiplas especificidades de cada negociação, ficando, porém, naturalmente reservada às partes, no legítimo exercício da autonomia privada, a possibilidade de estipulação de prazo, o que, registre-se, não ocorreu no caso sob julgamento. 5. Considerando-se que não há, no presente feito, demonstração de conduta abusiva por parte do banco apelado, caracterizadora de violação da boa-fé objetiva e seus corolários, não se vislumbrando retardamento injustificado do processamento das ordinárias tratativas e sua conclusão, não há que se falar em responsabilidade civil pré-contratual da instituição financeira. 6. Embora a apelante afirme que ao entregar ao apelado o Projeto de Análise e Viabilidade, elaborado em 31/08/2009, passou a esperar que o contrato de financiamento fosse logo concluído, e não apenas em 08/07/2010, o exame da documentação que ela mesma juntou ao caderno processual, revela que a recorrente somente providenciou o pagamento da tarifa de estudo e analise junto ao banco apelado em dezembro de 2009, mais de três meses depois da elaboração do referido projeto. 7. Ainda que se admitisse, hipoteticamente, a existência de conduta defeituosa atribuível ao apelado na fase pré-contratual, impende observar que melhor sorte não estaria reservada à parte apelante, notadamente diante da ausência de efetiva demonstração da ocorrência de lucro cessante pretensamente materializada na alegada queda de faturamento, bem como do nexo de causalidade entre a suposta redução e o hipotético comportamento defeituoso do recorrido. 8. Ainda em um hipotético cenário de conformação de conduta abusiva do apelado, não possui sustentação o pleito indenizatório fundado nos alegados danos morais. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, não tem aplicação o chamado dano in re ipsa, devendo o gravame moral ser devidamente comprovado, o que não se vislumbra na espécie. 9. O pedido formulado pelo apelante, para que seja liberada a totalidade do empréstimo contratado, não encontra amparo jurídico, eis que, consoante dimana dos autos, a incompleta disponibilização dos recursos deu-se em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos liberados, e da aplicação da contrapartida de recursos próprios, bem como da inadimplência da parte apelante. 10. Diversamente do que entendeu o juízo de origem, não restou configurada a ocorrência de litigância de má-fé, não tendo a parte apelante incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. 11. Considerando que os honorários advocatícios já foram fixados no patamar mínimo previsto em lei, o atendimento do pedido de redução importaria na fixação de honorários por apreciação equitativa, o que encontra obstáculo no recente posicionamento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, bem como o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do atual CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide. Assim, deve prevalecer a sentença combatida, que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do pedido. Como a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ficam com sua exigibilidade suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantido o julgamento de improcedência da demanda.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por LOURISVALDO DE CARVALHO – EPP, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, movida em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na origem, alegou o ora apelante, em síntese, que: requereu financiamento junto à instituição financeira demandada, com vistas a obter recursos para ampliar as instalações do seu empreendimento, bem como adquirir máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, além de inversão de capital de giro para fortalecer o caixa da empresa; atendendo a exigência do banco, apresentou inclusive projeto elaborado por assessoria de consultoria empresarial; somente após quase um ano da apresentação do projeto é que o contrato de financiamento foi formalizado, tendo sido liberada apenas uma parcela do empréstimo; a demora excessiva do banco demandado para analisar e conceder o empréstimo causou prejuízos ao seu empreendimento, impossibilitando a continuidade da execução do que fora projetado, ocasionando a descapitalização da empresa e inviabilizando por completo todo o empreendimento esperado; a conduta do banco demandado caracterizou ato ilícito, frustrando injustificadamente a legítima expectativa de contratação do empréstimo, restando violada a boa-fé objetiva e configurado o dever de indenizar os prejuízos ocasionados. Diante do que expôs, requereu que a demanda fosse julgada procedente, com a condenação do banco demandado à integral liberação dos valores contratados, bem como ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais.
Em sede de contestação, alegou o ora apelado, em síntese, que: até o ano de 2010, em virtude de diversos contratos, já havia emprestado outros valores ao demandante; a demora na análise do empréstimo objeto da lide e na respectiva contratação ocorreu porque o projeto apresentado pela parte autora foi devolvido diversas vezes para ajustes e adequações, eis que não atendia os critérios técnicos do banco, havia pendências cadastrais e de documentos, e os bens ofertados em garantia no projeto não atendiam as normas do banco; após liberação inicial de recursos, a parte autora não comprovou a correta aplicação dos recursos anteriormente desembolsados, bem como a aplicação da contrapartida de recursos próprios, tendo também apresentado restrições em órgão de proteção ao crédito e passado a inadimplir os contratos firmados anteriormente, o que levou à legítima não liberação do valor total contratado no último empréstimo; o insucesso do empreendimento advém de notória incúria administrativa, não tendo fundamento a pretensão da autora de atribuir a decadência de sua atividade comercial ao banco; não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar a indenização pleiteada pela demandante; o CDC não se aplica ao caso em exame; ocorreu, no presente caso, a legitima aplicação do principio da exceção ao contrato não cumprido, previsto no art. 476 do Código Civil; inexiste prova da ocorrência do lucro cessante alegado; a parte autora é litigante de má-fé. Diante do que expôs, requereu a improcedência da demanda.
A sentença julgou improcedente os pedidos apresentados na inicial e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais, em síntese, que: a sentença é nula em razão de notável inconsistência entre a fundamentação e o dispositivo, tendo em vista a condenação em litigância de má-fé com base em fundamentação totalmente dissociada do caso tratado nos autos; também é nula a sentença por falta de fundamentação, eis que o magistrado a quo afastou a apreciação do pedido de indenização decorrente de ato ilícito praticado pelo apelado ainda na fase pré-contratual em razão de fatos posteriores praticados pela apelante, sendo que a inadimplência contratual citada na sentença decorreu do ato ilícito materializado na demora na concessão do empréstimo pelo apelado; a sentença também é nula por ser citra petita, eis que o juiz a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão a que chegara; há também nulidade na sentença por falta de fundamentação, em razão da omissão do magistrado a quo quanto à não apreciação das jurisprudências do STJ invocadas pela apelante, com a ausência de demonstração da existência de distinção no caso em julgamento; subsidiariamente, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o patamar de 0,001% do valor da causa; não restou verificada a ocorrência de litigância de má-fé; o processo está apto para imediato julgamento de mérito em segunda instância; restou comprovado que a demora na concessão do empréstimo pelo apelado configurou ato ilícito, em razão da violação da boa-fé objetiva, inviabilizando todo o empreendimento; o acesso ao financiamento, segundo o próprio apelado, deve ocorrer imediatamente após a realização do cadastro, da aprovação do limite de crédito e da apresentação do projeto de financiamento; a injustificada demora do apelado na formalização do contrato de financiamento impôs à apelante prejuízos materiais a título de lucros cessantes e ensejou a ocorrência de danos morais. Diante do que expôs, requereu: que seja dado provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida; que seja examinado o mérito em segunda instância, em atenção à teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 do CPC, para que sejam julgados procedentes os pedidos inaugurais.
Em suas contrarrazões ao recurso, a instituição financeira apelada refutou a argumentação aduzida pela apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, inconformado com a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars, ajuizada em face do banco apelado, interpôs o autor o presente recurso, alegando, em síntese, as seguintes teses: nulidade da sentença por inconsistência entre a fundamentação e o dispositivo, tendo em vista a condenação em litigância de má-fé com base em fundamentação totalmente dissociada do caso tratado nos autos; nulidade da sentença por falta de fundamentação, eis que fora afastada a apreciação do pedido de indenização decorrente de ato ilícito praticado pelo apelado ainda na fase pré-contratual em razão de fatos posteriores praticados pela apelante, sendo que a inadimplência contratual citada na sentença decorreu do ato ilícito materializado na demora na concessão do empréstimo pelo apelado; nulidade da sentença por ser citra petita, eis que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão a que chegara; nulidade da sentença por falta de fundamentação, em razão da não apreciação das jurisprudências do STJ invocadas; subsidiariamente, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o patamar de 0,001% do valor da causa; não restou verificada litigância de má-fé; o processo está apto para imediato julgamento de mérito em segunda instância; restou comprovado que a demora na concessão do empréstimo pelo apelado configurou ato ilícito, em razão da violação da boa-fé objetiva, inviabilizando todo o empreendimento; o acesso ao financiamento, segundo o próprio apelado, deve ocorrer imediatamente após a realização do cadastro, da aprovação do limite de crédito e da apresentação do projeto de financiamento; a injustificada demora do apelado na formalização do contrato de financiamento gerou danos materiais a título de lucros cessantes, bem como danos morais.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a irresignação do recorrente não merece prosperar.
Inicialmente, cumpre asseverar que inexiste razão jurídica que autorize a pretendida anulação da sentença.
Compulsando os autos, constata-se que a sentença enfrenta expressamente o cerne da pretensão deduzida em juízo, qual seja, o pleito indenizatório decorrente da alegada demora excessiva na concessão de crédito pela instituição financeira recorrida. Neste sentido, transcreve-se o seguinte excerto do referido julgado, de cuja leitura é possível concluir pelo inequívoco e fundamentado desacolhimento da pretensão indenizatória:
O autor alega que sofreu dano patrimonial decorrente de ato ilegal do banco réu. Segundo ele, por ter a instituição financeira demorado a examinar o projeto de construção civil de seu estabelecimento, deixou de concretizar o financiamento e receber os valores necessários à preservação de sua atividade comercial. De início, é preciso observar que a pretensão do autor e, inclusive, o interesse processual, dependem da existência de um pré-contrato estipulando prazo para análise do projeto apresentado pelo pretenso contratante. Isso porquê, como cediço, o ordenamento jurídico brasileiro não prevê regras de caráter geral que limitem o poder de deliberação das partes em relação as providências preambulares à formalização de seus pactos, tampouco fixa limite temporal para análise de risco do negócio pelas instituições financeiras.
Cumpre observar, neste passo, que não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, restando evidenciado, no presente caso, que o magistrado expôs as razões pelas quais não vislumbra presente a responsabilidade pré-contratual aventada pela recorrente. Ademais, relembre-se, é cediço que não está o julgador obrigado a se pronunciar sobre cada um dos argumentos aduzidos pela parte, quando encontrar, como no presente caso, fundamento suficiente para o indeferimento do pedido.
Observa-se, ainda, que a sentença também se manifesta sobre o pedido de liberação da totalidade das parcelas do contrato de empréstimo formalizado, enunciando que suspensão posterior dos repasses por parte da instituição financeira apelada ocorrera em razão do descumprimento, pelo recorrente, das regras pactuadas entre os celebrantes.
Por fim, a condenação por litigância de má-fé, alegadamente fundada em premissa equivocada, não caracteriza nulidade, situando-se, em verdade e em tese, no plano do error in judicando, e será, sob essa moldura jurídica, objeto da devida análise meritória.
Superada a alegativa preliminar de nulidade de sentença, passa-se ao exame do mérito recursal.
A parte apelante argumenta que a alegada demora da instituição financeira recorrida na análise do pedido de financiamento e consequente liberação dos respectivos recursos, que foram disponibilizados apenas parcialmente, acabou por inviabilizar o empreendimento que projetara, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material, com significativa queda no seu faturamento, bem como danos de natureza moral, restando configurada a responsabilidade civil do apelado.
Diversamente do aduzido pelo apelante, não há que se falar, no presente caso, de responsabilidade civil pré-contratual do apelado.
Para a adequada compreensão da matéria sob exame, é necessário considerar que, em sede de negócios jurídicos bancários, mormente aqueles que tem por objeto a concessão de financiamentos, como o que se verifica na espécie, é natural que as tratativas que precedem a celebração da avença acabem se protraindo no tempo.
Com efeito, é da essência de tais contratos a existência de uma fase preliminar que se reveste de substancial duração, caracterizada pela prestação de diversas informações, apresentação de projetos, estudos, análises, inclusive quanto à viabilidade e risco, propostas, formulação de exigências, enfim, cuida-se de etapa caracterizada pela adoção de uma série de providências potencialmente aptas a conduzir os negociantes a uma condição de maturação e segurança jurídica para que possam, de forma completamente esclarecida, decidir, se for o caso, pela celebração do ajuste.
Calha observar também que não há previsão legal de prazo para que sejam ultimadas as providências inerentes à conclusão da fase pré-contratual, e nem poderia mesmo existir, dadas as múltiplas especificidades de cada negociação, ficando, porém, naturalmente reservada às partes, no legítimo exercício da autonomia privada, a possibilidade de estipulação de prazo, o que, registre-se, não ocorreu no caso sob julgamento, inexistindo nos autos qualquer instrumento formulado pelas partes para disciplinar a fase pré-contratual que experienciaram.
Considerando-se que não há, no presente feito, demonstração de conduta abusiva por parte do banco apelado, caracterizadora de violação da boa-fé objetiva e seus corolários, não se vislumbrando retardamento injustificado do processamento das ordinárias tratativas e sua conclusão, não há que se falar em responsabilidade civil pré-contratual da instituição financeira.
Ademais, destaca-se que, embora a apelante afirme que ao entregar ao apelado o Projeto de Análise e Viabilidade, elaborado em 31/08/2009, passou a esperar que o contrato de financiamento fosse logo concluído, e não apenas em 08/07/2010, o exame da documentação que ela mesma juntou ao caderno processual, revela que a recorrente somente providenciou o pagamento da tarifa de estudo e analise junto ao banco apelado em dezembro de 2009, mais de três meses depois da elaboração do referido projeto.
Por outro enfoque, não se pode perder de vista que a realização de negociações preliminares sequer pode induzir à crença de que o contrato será realmente celebrado, sendo certo que as partes negociantes sabem, de antemão, ou pelo menos devem saber, que nem sempre chegarão a um consenso, significando isso o fracasso na obtenção de uma vinculação jurídica, circunstância que, em regra, não acarreta qualquer responsabilidade, representando, em verdade, legítima expressão da liberdade de contratar, fundamentada na autonomia privada.
Por oportuno, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, que, mutatis mutandis, aplicam-se à situação sob julgamento:
APELAÇÃO – Ação indenizatória – Serviços bancários – Atraso nas tratativas para a assinatura de contrato de financiamento imobiliário – Sentença de improcedência – Pleito de reforma – Inadmissibilidade – Impossibilidade de se imputar à instituição financeira a responsabilidade por eventuais prejuízos oriundos da ausência de formalização do negócio – Negociações preliminares – Envio de documentos e minuta contratual que não configura proposta, a qual não se verificou, in casu – Ausência de obrigação de ambas as partes no tocante à celebração da avença – Autores que nutriam mera expectativa de celebração do negócio e possuíam liberdade para contratar com instituição financeira diversa – Operação que, ademais, é naturalmente morosa em virtude da complexidade – Elementos dos autos que não apontam para a existência de promessa quanto à finalização da avença em prazo determinado – Sentença mantida – Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP Apelação nº 1055591-67.2013.8.26.0100, Relator: CLÁUDIA GRIECO TABOSA PESSOA, 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, data de julgamento: 22/08/2016)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. DEMORA NA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. ABUSO DE DIREITO INEXISTENTE. AUTONOMIA DA VONTADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição bancária, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. Conforme art. 37 do CDC, os casos de publicidade enganosa (suscetível de induzir em erro o consumidor) ou abusiva (antiética, que fere a vulnerabilidade do consumidor e a própria sociedade como um todo) constituem verdadeiros atos ilícitos. Assim, se porventura vierem a ser demonstrados danos materiais ou morais, a título individual ou coletivo, em razão da veiculação da publicidade ilícita, cabível a pretensão indenizatória das vítimas ou dos legitimados para a tutela coletiva, se o caso. 3.Não há falar em ato ilícito em razão da demora na análise da documentação para a concessão de empréstimo imobiliário, porquanto, após a entrega dos documentos pessoais do cliente, não há garantia de que aquele será concedido. Isso porque a obtenção de financiamento bancário de unidade imobiliária tem natureza de negócio jurídico complexo e cujo aperfeiçoamento exige um lapso temporal maior (consultas e análises para avaliar se o pretenso mutuário terá condições de arcar com as prestações do financiamento requisitado), notadamente no caso dos autos, por abarcar 4 unidades imobiliárias. 4.Afasta-se a alegação de propaganda enganosa (CDC, art. 37), porquanto, embora as alegações expostas na inicial e em sede recursal indiquem facilidades e condições favoráveis para a concessão do financiamento imobiliário, em momento algum mencionam que o crédito seria concedido automaticamente ou de maneira vinculada pelo banco. Afinal, a instituição bancária não está compelida a contratar com quem quer que seja apenas pelo fato de o cliente solicitar análise para financiamento, cuja eventual negativa de concessão de crédito insere-se na esfera da autonomia da vontade e do exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). 5.Inexistindo defeito do serviço por parte do banco, não há falar em reparação a título de danos materiais e morais, ante o não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJDFT Acórdão 860817, 20130111863147APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 20/4/2015. Pág.: 259)
Noutro quadrante, ainda que se admitisse, hipoteticamente, a existência de conduta defeituosa atribuível ao apelado na fase pré-contratual, impende observar que melhor sorte não estaria reservada à parte apelante, notadamente diante da ausência de efetiva demonstração da ocorrência de lucro cessante pretensamente materializada na alegada queda de faturamento, bem como do nexo de causalidade entre a suposta redução e o hipotético comportamento defeituoso do recorrido.
Neste passo, é de se registrar que a documentação coligida aos autos pela parte apelante com o fito de demonstrar a alegada queda de faturamento não se mostra hábil a tal propósito. Com efeito, trata-se de documentação unilateralmente produzida, desprovida de qualquer lastro em documentos subjacentes que lhe atribua idoneidade probatória, tais como instrumentos contratuais, títulos de crédito e notas fiscais.
No mesmo sentido, ainda em um hipotético cenário de conformação de conduta abusiva do apelado, não possui sustentação o pleito indenizatório fundado nos alegados danos morais. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, não tem aplicação o chamado dano in re ipsa, devendo o gravame moral ser devidamente comprovado, o que não se vislumbra na espécie.
A propósito, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PESSOA NATURAL. FUNDAMENTO DISTINTO. 1. Ação ajuizada em 29/08/2016. Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2. O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3. Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5. Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra. Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.759.821/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
Registre-se ainda que o pedido formulado pelo apelante, para que seja liberada a totalidade do empréstimo contratado, não encontra amparo jurídico, eis que, consoante dimana dos autos, a incompleta disponibilização dos recursos deu-se em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos liberados, e da aplicação da contrapartida de recursos próprios, bem como da inadimplência da parte apelante.
Dando prosseguimento à análise das razões recursais, especificamente quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé, constata-se que o magistrado sentenciante fundamentou seu entendimento na errônea percepção de que a parte apelante teria alterado a verdade dos fatos enunciando que não chegou a ser formalizado contrato entre as partes. Ocorre que a parte recorrente não realizou tal afirmação, tendo, na verdade, fundamentado seu pedido na alegada demora na celebração do contrato. Assim, resta descabida a penalidade imposta, não tendo a apelante incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, o que leva à ausência de configuração de litigância de má-fé.
Por fim, em caráter subsidiário, pede a parte apelante que sejam reduzidos os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença recorrida em 10% sobre o valor do pedido, estipulado na exordial em R$ 13.433.677,32 (treze milhões, quatrocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), para o percentual de 0,01% sobre o valor do pedido.
Considerando que os honorários já foram fixados no patamar mínimo previsto em lei, o atendimento do pedido de redução importaria na fixação de honorários por apreciação equitativa, o que encontra obstáculo no recente posicionamento sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, bem como o proveito econômico da demanda, forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do atual CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
A presente orientação foi consolidada no julgamento do Tema 1076, em regime de recurso repetitivo, ocorrido em 16.3.2022, por maioria de votos, vinculado aos REsp's nºs 1.850.512-SP, 1.877.883-SP, 1.906.623-SP e 1.906.618- SP.
Assim, deve prevalecer a sentença combatida, que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do pedido.
Não se pode perder de vista, porém, que como a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ficam com sua exigibilidade suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para excluir a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantido o julgamento de improcedência da demanda.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000859-76.2014.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLOURISVALDO DE CARVALHO - EPP
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação19/12/2022