TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800556-13.2019.8.18.0038
APELANTE: GILBERTO MOREIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em exame, infere-se dos autos que o apelado realizou prestação do seu serviço de forma irregular, sem ofertar o mínimo zelo e conforto aos seus clientes, verificando-se que a apelante passou dias enfrentando filas intermináveis, de dia e de noite, passando por horas aguardando atendimento, tudo em razão da convocação para fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos seus benefícios previdenciários, o que ensejou a presença de vários clientes no estabelecimento bancário. 2. Em documentos constantes nos autos, a exemplo de fotos e comentários em redes sociais de moradores locais, percebe-se a presença de idosos sentados em cadeiras impróprias, nas calçadas, esperando atendimento demasiado em fila que eram formadas inclusive à noite, o que gera não só meros aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional aos idosos que, por medo de perder os seus benefícios previdenciários, submetiam-se a esse tipo de espera em fila de banco, falhando o apelado na prestação do serviço ofertado, porquanto não executou uma logística condizente para atender aos consumidores de forma digna. 3. Nesse contexto, encontra-se caracterizada a prática de ato ilícito e, por conseguinte, gera o dever de indenizar os danos suportados pela apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor. Dessa forma, é notório que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que gerou desgaste físico e emocional, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor. 4. A indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido, assim mostra-se justa e razoável a quantia a ser paga a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, consoante o art. 85, §11º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILBERTO MOREIRA NET, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID 7394020 ), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por considerar que os fatos e o conjunto probatório não amparam o acolhimento do pedido de reparação em danos morais.
Na inicial, ID. 7393531, a autora afirma que é aposentada do INSS e correntista da instituição bancária ré/apelada.
Argumentou que em novembro de 2017, todos os aposentados e pensionistas teriam sido informados da necessidade de fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos benefícios.
Aduziu que uma enorme quantidade de pessoas passou a se aglomerar em frente à agência bancária, formando filas intermináveis, que ensejaram dias de espera.
Defendeu que o Banco não tomou nenhuma providência em estabelecer qualquer critério de atendimento, seja por ordem alfabética, número de benefícios, pré-cadastramentos de pessoas por data de atendimento, senha, etc. Pontuou que somente após 04 (cinco) dias consecutivos de idas à agência bancária conseguiu atendimento.
Por fim, requereu a procedência da ação para que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (ID. 739402), o autor/apelante argumenta, em síntese, que os elementos configuradores do dever de indenizar estão presentes, uma vez que existem provas robustas dos abusos cometidos pela instituição bancária ré/apelada, em razão do tempo que permaneceu na fila em condições degradantes, a falta de estrutura do banco, a existência de apenas um funcionário e seu consequente abalo moral.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que seja julgado procedente o pedido inicial, com a condenação da instituição bancária ao pagamento da indenização por danos morais.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 7394033), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos, sob o fundamento de que não teria sido comprovado a ocorrência de dano moral.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID. 7720664).
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e fora interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
2.1 – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Em sede de preliminar, aduz a apelante a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo.
Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide. Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. “A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).
Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.
Em análise ao pleito inicial e argumentos de defesa, entendo que a prova documental coligida nos autos do processo foi capaz de fornecer elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, não existindo fatos que justifiquem a produção de provas em audiência. Motivos pelos quais não que se falar em ofensa à Constituição Federal, nem ao Código de Processo Civil, por constrangimento imposto à defesa da parte, porque autorizado estava a antecipar o julgamento da lide.
Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.
2.1 – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
A recorrente alega, ainda, em sede de preliminar, que o juízo de piso teria utilizado fundamentação genérica apta a embasar qualquer outra decisão judicial.
Pois bem. Em análise do feito, observa-se que, ao contrário do que pontua a apelante, a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação.
Registra-se que o decisum acompanhado de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.
Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. Nesse contexto, não subsiste a nulidade levantada pela apelante. Preliminar rejeitada.
Passo a análise do mérito.
II. DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de compensação ao apelante por danos morais, em face da excessiva demora no atendimento por parte do apelado.
Na inicial do feito, ID 7393531, a autora/apelante afirma que é aposentada do INSS e correntista da instituição bancária ré/apelada.
Argumenta, em síntese, que em novembro de 2017, todos os aposentados e pensionistas teriam sido informados da necessidade de fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos benefícios. Aduz que uma enorme quantidade de pessoas passou a se aglomerar em frente à agência bancária, formando filas intermináveis, que ensejaram dias de espera. Defende que o Banco recorrido não tomou nenhuma providência em estabelecer qualquer critério de atendimento, seja por ordem alfabética, número de benefícios, pré-cadastramentos de pessoas por data de atendimento, senha, etc.
Pontua que somente após 4 (quatro) dias consecutivos de idas à agência bancária conseguiu atendimento. Por fim, requer a procedência da ação para que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, por se tratar de relação jurídica entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em exame, infere-se dos autos que o apelado realizou prestação do seu serviço de forma irregular, sem ofertar o mínimo zelo e conforto aos seus clientes, verificando-se que a apelante passou dias enfrentando filas intermináveis, de dia e de noite, passando por horas aguardando atendimento, tudo em razão da convocação para fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos seus benefícios previdenciários, o que ensejou a presença de vários clientes no estabelecimento bancário.
Nos documentos constantes dos autos, a exemplo de fotos e comentários em redes sociais de moradores locais, percebe-se a presença de idosos sentados em cadeiras impróprias, nas calçadas, esperando atendimento demasiado em fila que eram formadas inclusive à noite, o que gera não só meros aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional aos idosos que, por medo de perder os seus benefícios previdenciários, submetiam-se a esse tipo de espera em fila de banco, falhando o apelado na prestação do serviço ofertado, porquanto não executou uma logística condizente para atender aos consumidores de forma digna.
Nesse contexto, encontra-se caracterizada a prática de ato ilícito, o que, por conseguinte, gera o dever de indenizar pelos danos suportados pela apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor. Dessa forma, é notório que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, uma vez que gerou desgaste físico e emocional, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor.
Em conformidade com o entendimento ora esposado, em situações análogas à dos autos, assim tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM FILA DE BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A espera em fila de banco, quando ultrapassa excessivamente o prazo limite fixado por Lei Municipal, enseja dano moral. 2. Inconteste o dever de indenizar os danos suportados pelo apelante, os quais extrapolam o limite razoável de atendimento ao consumidor. 3. Ultrapassado o mero dissabor do cotidiano, tendo em vista o desgaste físico e emocional gerado, sobretudo quando consideradas as condições etária e de saúde do consumidor. 4. A indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI, Apelação Cível nº 0800713-83.2019.8.18.0038, Rel. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 02/09/2022).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PERÍODO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE BANCO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Os documentos juntados aos autos demonstram que a instituição financeira apelante realizou prestação do seu serviço de forma irregular, sem ofertar o mínimo zelo e conforto aos seus clientes. 2. Verifica-se que os clientes passaram dias enfrentando filas intermináveis, de dia e de noite, sem a garantia de que seriam atendidos, com documentos juntados aos autos que comprovam a presença de idosos sentados em cadeiras impróprias, esperando atendimento que não ocorreu no dia. 3. Apesar de a instituição financeira afirmar que disponibiliza serviços eletrônicos de internet banking e caixas eletrônicos para o atendimento de seus clientes, verifica-se que para o caso relatado pela autora/apelada não haveria como se utilizar de tais serviços, pois havia sido convocada para fazer a comprovação de vida, sob pena de suspensão dos seus benefícios previdenciários, o que enseja a presença da cliente no estabelecimento bancário. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a espera por atendimento em fila de banco é capaz de ensejar reparação por dano moral quando for excessiva ou associada a outros constrangimentos, o que ocorreu nos autos. Precedente: REsp n. 1662808/MT. 5. Restam presentes os requisitos para a configuração do direito ao ressarcimento por danos morais, quais sejam, a prática do ato ilícito e a ofensa à honra ou dignidade da apelada, e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, conforme se observa do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 8. Mostra-se justo e razoável o valor arbitrado a título de indenização pela Juíza a quo, devendo ser mantido. 9. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação revela-se razoável, proporcional e em consonância com os critérios estabelecidos pelo § 3º do art. 20 do CPC, especialmente se considerando que o valor da condenação em favor da apelada não é de elevado montante. 10. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000572-60.2016.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 08.06.2017) (TJPI Apelação n° 0800298-37.2018.8.18.0038, Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 01/10/2020).
Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.
Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante.
Diante do exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, consoante o art. 85, §11º, do CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800556-13.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorGILBERTO MOREIRA NETO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação27/02/2023