TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821869-15.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: CLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES, FLAVIO BORGES PEREIRA E SILVA, ISABELLA PIRES DE MOURA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. DETERMINADA NOMEAÇÃO E POSSE DOS APROVADOS. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIDA APÓS O CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, ficou demonstrado, que os recorridos foram classificados, sendo: Flávio Borges Pereira e Silva (107ª colocação), Isabella Pires de Moura Vasconcelos (149ª colocação) e Clyzia Neydivânia Clara Santos Guedes (175ª colocação) no Cargo de Odontólogo Generalista- 40 h, e que o município recorrente convocou candidatos que não realizaram o seletivo público, mediante contratação precária. Entretanto, tal convocação se deu em contrariedade às normas do edital do certame e, especialmente, contrariando a Constituição Federal.
2. Diante das contratações precárias, não há como o Poder Público tentar se justificar alegando a suposta necessidade excepcional das contratações; isso sem falar que, em situações como essa, não há de se falar em discricionariedade administrativa a respeito do momento das contratações.
3. Quanto ao recurso interposto pelos terceiros interessados na demanda, entendo que os mesmos não merecem guarita, uma vez que é entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, afirmando-se que "não se admite litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da demanda, pois viola o Princípio do Juiz Natural".
4. Recursos conhecidos e não providos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por JOSEANY BARBOSA LAURENTINO E OUTRO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora apelado.
Em sentença (id. 6840984), o magistrado de piso julgou procedente a pretensão autoral, determinando a nomeação e posse dos autores CLYZIA NEYDIVÂNIA CLARA SANTOS GUEDES, FLÁVIO BORGES PEREIRA E SILVA e ISABELLA PIRES DE MOURA VASCONCELOS, julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. Honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (id. 6840995), aduz o 1° Recorrente, em síntese, que no curso do processo apresentaram ao juízo pedido de ingresso no feito como assistentes litisconsorciais pois possuem relação direta com as autoras deste processo, haja vista terem logrado aprovação no mesmo concurso regido pelo Edital 01/2011 e para o mesmo cargo objeto do processo, nas posições nº 139 (JOSEANY BARBOSA LAURENTINO) e 154 (PEDRO DIEGO DA COSTA TEIXEIRA); aduz ainda que a sentença indeferiu o pedido de ingresso dos apelantes. Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença impugnada, bem como requer a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar a nomeação e posse.
Devidamente intimados, os requerentes apresentaram contraminuta ao Recurso de Apelação interposto, momento em que pugnaram pelo não reconhecimento de litisconsortes e pela manutenção da sentença.
Em suas razões recursais (id. 6841007), a Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso de apelação, alegando em síntese, que a sentença merece ser reformada uma vez que as pretensões autorais é mera expectativa de Direito; classificação fora do número de vagas; inexistência de vagas. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença combatida e julgar improcedente os pedidos elencados na inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento e desprovimento dos recursos, para manter a sentença em todos os seus termos. (id. 9517401)
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais exigíveis a espécie, conheço dos Apelos.
II. DO MÉRITO
No caso dos autos, ficou demonstrado, que os recorridos foram classificados, sendo: Flávio Borges Pereira e Silva (107ª colocação), Isabella Pires de Moura Vasconcelos (149ª colocação) e Clyzia Neydivânia Clara Santos Guedes (175ª colocação) no Cargo de Odontólogo Generalista- 40 h, e que o município recorrente convocou candidatos que não realizaram o seletivo público, mediante contratação precária. Entretanto, tal convocação se deu em contrariedade às normas do edital do certame e, especialmente, contrariando a Constituição Federal.
Vale ressaltar que os profissionais contratados irregularmente, dentro do prazo de validade do concurso, desempenham basicamente as mesmas funções dos candidatos selecionados para o Cargo de Odontólogo Generalista.
Em situações como esta, a Administração Pública demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concorrência
pública, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Diante das contratações precárias, não há como o Poder Público tentar se justificar alegando a suposta necessidade excepcional das contratações; isso sem falar que, em situações como essa, não há de se falar em discricionariedade administrativa a respeito do momento das contratações.
Nesse sentido, veja o entendimento jurisprudencial:
MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISIOTERAPEUTA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO NA VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA O MESMO CARGO E LOCALIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO. 1. Preliminar de ausência de prova pré-constituída. Writ devidamente instruído. Preliminar afastada. 2.Preliminar de indispensabilidade de citação dos contratados como prestadores de serviço na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Inexistência de comunhão de interesses. Preliminar Rejeitada. 3. Decadência. Impetração dentro do prazo decadencial. Tese de decadência superada. 4. Mérito. Contratação de prestadores de serviço na vigência de Concurso Público. Ato impugnado em dissonância com a norma constitucional e com o entendimento dos tribunais pátrios. Preterição do direito líquido e certo dos Impetrantes. 5. Ato vergastado manifestamente ilegal e abusivo. Segurança Concedida. (MS 070021031. Relator: Des. Sebastião Martins. Julgamento: 06/11/08).
É de se registrar, também, que as contratações irregulares para o exercício de atribuições próprias do cargo de Odontólogo Generalista, se deram no curso do prazo de validade do referido certame, o que configura PRETERIÇÃO dos candidatos classificados, ainda que fora do número de vagas e/ou cadastro de reserva gerando, para esses, o direito subjetivo à nomeação no aludido cargo.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Piauí vem seguindo a mesma linha de entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ENFERMEIRA – LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO – CANDIDATA CLASSIFICADA – PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O Estado do Piauí contestou a ação, alegando preliminares quanto à necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários e vedação à concessão de antecipação de tutela. 2. A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessário apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos. Tal, contudo, não ocorre se a impetração se volta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame. 3. A argumentação concernente às vedações quanto à antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública, não têm razão de subsistência, haja vista que não foi proferida nenhuma decisão nesse sentido. 4. Os documentos trazidos pela Impetrante aliados às suas argumentações conduz à conclusão de que a sua mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, ser convocada para ocupar o cargo para o qual logro êxito em sua classificação. 5. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.011225-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/12/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - A contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso. - Resta demonstrado o direito líquido e certo do impetrante de ser nomeado e empossado no cargo de médico, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação da impetrante, somando-se ao fato que a Administração nomeou candidatos aprovados no certame, assim como a comprovação da existência de contratações precárias em número que alcança o impetrante. - Não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais. O concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Portanto, é meio idôneo de selecionar servidores e, havendo violação ao direito líquido e certo do impetrante diante das contratações precárias de pessoas para exercerem as mesmas funções que fora aprovado, diante da preterição, forçoso se faz conceder a segurança vindicada. - Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004241-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/11/2016).
Por fim, temos que a nomeação pretendida pelos recorridos não provoca violação ao princípio da separação dos poderes, nem tampouco ao art. 61§1º, II “a”, da CF/88, pois ao Judiciário cabe, também, fiscalizar, do ponto de vista técnico-jurídico, o Executivo, para que este obedeça aos princípios constitucionais insertos no artigo 37 da Carta Magna de 1988, notadamente os da legalidade, razoabilidade, moralidade e eficiência”¹, sem falar que não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina seja observada a ordem classificatória em concurso público, a fim de evitar preterição de concursados pela contratação de temporários, quando comprovada a necessidade do serviço.”
Como se vê, do conteúdo dos documentos inclusos, aliados ao posicionamento jurisprudencial a respeito da matéria aqui discutida, resta patente a verossimilhança das alegações.
Quanto ao recurso interposto pelos terceiros interessados na demanda, entendo que os mesmos não merecem guarita, uma vez que é entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, afirmando-se que "não se admite litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da demanda, pois viola o Princípio do Juiz Natural", in verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. FORMAÇÃO APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. 1. Não é admissível a formação de litisconsórcio ativo facultativo após o ajuizamento da ação, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. 2. A admissão de litisconsortes ativos facultativos deve ser requerida no momento adequado, sob pena de tumultuar a marcha do processo com a renovação de fase já superada, no caso o pedido de informações. 3. Recurso provido." (REsp 24.743/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 14.9.1998) A questão tem sido julgada inclusive por decisões monocráticas, a exemplo das seguintes: Ag 550.335/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11.4.2005 e Ag 550.187/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 16.2.2004. 3. À vista do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2007. (REsp 658.174/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de , 21.08.2007)
Nesse sentido, consoante observa-se dos autos, os recorrentes apenas ingressaram com o pedido de compor a lide após o contraditório por parte do ente municipal, por este motivo, incabível o pleito, conforme entendimento supracitado.
III. DO DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço dos Recursos de Apelações interpostos, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0821869-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuCLYZIA NEYDIVANIA CLARA SANTOS GUEDES
Publicação28/02/2023