Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757338-78.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/Pl, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil. 2. O fato de a ação coletiva ter sido processada e julgada pela Justiça Federal não afasta a competência da Justiça Estadual para proceder a liquidação e o cumprimento da sentença individual decorrente de ação civil pública. A presente ação foi promovida em desfavor do Banco do Brasil SIA, o que autoriza à Justiça Estadual legitimidade para julgar o processo, conforme o disposto na Súmula 42 do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757338-78.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757338-78.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

AGRAVADO: ANTONIA LIMA VERDE LOPES

Advogado(s) do reclamado: DANILO DE MARACABA MENEZES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO VERÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão da Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/Pl, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil. 2. O fato de a ação coletiva ter sido processada e julgada pela Justiça Federal não afasta a competência da Justiça Estadual para proceder a liquidação e o cumprimento da sentença individual decorrente de ação civil pública. A presente ação foi promovida em desfavor do Banco do Brasil SIA, o que autoriza à Justiça Estadual legitimidade para julgar o processo, conforme o disposto na Súmula 42 do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso, para manter a decisão agravada, em seu inteiro teor. Notificado, o Ministério Público Superior em parecer deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL SIA, processualmente qualificado contra a decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-Pl, nos autos da ação de impugnação ao cumprimento de sentença, que no mérito, julgou improcedente o pedido de impugnação da fase de cumprimento de sentença realizado pelo agravado, referente à devolução de diferenças pagas pelos mutuários, lastreadas em recursos da poupança, em decorrência do "Plano Verão", conforme decidido na ação civil pública no 16.798/98.

Alegou o agravante em suas razões repercussão geral; preliminares de ilegitimidade ativa do autor; prescrição da execução individual em ação coletiva; necessidade de suspensão do feito; Ilegitimidade passiva do agravado; necessidade de liquidação; não incidência de juros remuneratórios; juros moratórios; Atualização monetária do débito e o Prequestionamento.

Por fim requereu o provimento do presente agravo de instrumento, nos termos das fundamentações citadas no agravo de Instrumento.

Intimado, o agravado se manifestou aduzindo que não merece reparo a r. decisão recorrida, uma vez que encontra fundamento na legislação pátria e na jurisprudência dominante, motivo pelo qual, requer que seja indeferido efeito suspensivo, bem como que seja negado provimento ao presente Agravo, mantendo-se incólume a r. Decisão Agravada.

Notificado, o Ministério Público Superior em parecer de fl. 115, deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.


 Passo ao voto.


 

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão de proferida em cumprimento de sentença, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso nos termos art. 1.015, Parágrafo único do CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.

Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências dos dispositivos contidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.

Trata-se de Ação de cumprimento de sentença baseado em título executivo judicial obtido em Ação Civil Pública proposta pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília sob o nº 1998.01.1.016798-9, com o objeto de reaver os reajustes da poupança não creditados aos poupadores durante o intitulado "Plano Verão".

Passo a análise das preliminares levantadas pelo agravante.

I-             DA ILEGITIMIDADE ATIVA

A presente preliminar não deve prosperar, haja vista que a Ação Civil Pública, foi proposta pelo IDEC, uma associação que atua no interesse dos consumidores.

O art. 5º , inciso XXI, da Constituição Federal, dispõe que:

Art. 5º (...) 

XXI - as entidades associativas. quando expressamente autorizadas tem legitimidade para representar seus filiados judiciais ou extrajudicialmente.

Com efeito, a limitação da representatividade das associações implica em afastar a legitimação das associações para substituir ou representar judicial ou extrajudicialmente terceiros a ela não associados.

Desse modo, não se pode considerar juridicamente possível que, ao propor a Ação Civil de origem, ainda que em legitimação extraordinária, o IDEC estivesse substituindo indivíduos que não fossem a ele associados. Senão vejamos.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1 040 DO CPC. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART, 50, INCISO XXI DA CF/1988. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO ESPECIFICA. ACÓRDÃO MODIFICADO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. ( 2. Por força do entendimento preconizado pelo Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião no julgamento do RE 573.232/SC, cumpre proceder a retratação por parte desta Câmara julgadora que houvera entendido pela legitimidade da autora para postular em juízo interesse geral de seus filiados sem autorização individual e expressa destes, em razão do respectivo estatuto já constar expressamente tal autorização. 3. O disposto no art. 50 inciso XXI, da Carta da República exige representação específica, não alcançando  previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. 4. RETRATAÇÃO REALIZADA, ACÓRDÃO MODIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. Processo AC 446426720028090000. Rel. Mauricio Porfirio Rosa. TJGO. Julgamento 15/12/2016. Publ. 26/01/2017.

Assim afasto a preliminar

II-           DA PRESCRIÇÃO

O cerne do recurso gravita em torno da análise se a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do pedido de cumprimento individual da sentença proferida em Ação Civil Pública.

Não há que se falar em prescrição quanto aos expurgos inflacionários denominados "Plano Verão", bem como quanto aos juros moratórios, haja vista que o prazo prescricional incidente sobre a matéria, é vintenária. Quanto ao prazo prescricional para a propositura da execução, decorrente da sentença proferida em ação coletiva, o prazo é de 05 (cinco) anos, ou seja, o trânsito em julgado da sentença proferida na ACP se deu em 27/10/2009, a partir de quanto iniciou-se o prazo prescricional de 05 anos.

Afasto, pois, tal preliminar.

III-         DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO

Não merece acolhimento o pedido de suspensão da demanda, tendo em vista que os recursos mencionados pela parte impugnante já foram julgados pela instância superior, inclusive, transitado em julgado, razão pela qual não há razão para o presente feito permanecer suspenso.

No mérito, no caso dos autos, a decisão recorrida, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, promovida pelo Banco do Brasil SIA / Antônia Lima Verde Lopes. 

De se observar, que em se tratando de devedores solidários, todos respondem integralmente pelo débito, sendo faculdade do credor cobrar de um ou de todos os devedores, a teor do art. 275 do CC. Vejamos:

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importa a renúncia da solidariedade a  propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Com efeito, considerando que, no caso, o agravado escolheu demandar contra aquele com quem firmou o contrato, o Banco do Brasil. Essa escolha é opção do credor, que não pode ser obrigado a litigar contra aquele que ele não quer.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA COLETIVA, CÉDULA RURAL EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, não havendo qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União ou utilização de recursos do Proagro. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n º 70075956987, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Desa Cláudia Maria Hardt, julgado em 26/04/2018).

 

Assim, o fato de a ação coletiva ter sido processada e julgada pela Justiça Federal não afasta a competência da Justiça Estadual para proceder a liquidação e o cumprimento da sentença individual decorrente de ação civil pública. A presente ação foi promovida em desfavor do Banco do Brasil SIA, o que autoriza à Justiça Estadual legitimidade para julgar o processo, conforme o disposto na Súmula 42 do STJ.

Vejamos a jurisprudência, na forma do aresto que segue:

EMENTA: AGRAVO DE 'INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO PROPOSTO APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL SIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Havendo condenação solidária entre a União e o Banco do Brasil, não é obrigatório o litisconsórcio passivo na fase executiva, uma vez que, condenados solidariamente, todos os devedores respondem pela integralidade da dívida, nos termos do artigo 275 do Código Civil, sendo facultado ao credor dirigir a execução contra todos ou apenas a um deles, de forma que, havendo a fase executiva sido intentada somente contra o Banco do Brasil SIA, é competente para tanto a Justiça Estadual, e não a Federal. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 70077257012, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Desa. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, julgado em 24/05/2018).

Dito isto, constatou-se que não assiste razão ao agravante, uma vez que ficou demonstrado nos autos que o título é exigível, tendo em vista que o título judicial transitou em julgado.

DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS

Os poupadores têm direito de receber os juros remuneratórios contratuais da poupança pela diferença de correção monetária que não lhes foi paga pela instituição financeira à época do plano econômico indicado.

Os juros remuneratórios são necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato de depósito) à razão de 0,5 % ao mês, capitalizados , desde fevereiro de 1989, quando o crédito correto deixou de ser efetuado pelo Banco.

 

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso, para manter a decisão agravada, em seu inteiro teor. Notificado, o Ministério Público Superior em parecer deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator 

 

Detalhes

Processo

0757338-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIA LIMA VERDE LOPES

Publicação

01/03/2023