Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0708457-41.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. REVISÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. I – A cobrança de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, devendo incidir o disposto no artigo 205 do Código Civil Brasileiro, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. II – Parcelamento do débito é mera faculdade do credor. O Poder Judiciário não pode impor a referida medida. III – Pedido de revisão de valores cobrados. Alegação genérica de práticas abusivas, sequer, deve ser analisada, pois não foi apresentado qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que indicasse o valor que entende devido, conforme disciplinamento previsto nos §§ 2º e 3º do art. 702, do Código de Processo Civil. IV – Apelação Cível conhecida e provida e Recurso Adesivo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708457-41.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708457-41.2019.8.18.0000

APELANTE/APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES (OAB/PI nº 4.917) E OUTRA

APELADO/APELANTE: ROBERVAL DOS SANTOS

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA








EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. FACULDADE DO CREDOR. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. REVISÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA.

I – A cobrança de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, devendo incidir o disposto no artigo 205 do Código Civil Brasileiro, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor.

II – Parcelamento do débito é mera faculdade do credor. O Poder Judiciário não pode impor a referida medida.

III – Pedido de revisão de valores cobrados. Alegação genérica de práticas abusivas, sequer, deve ser analisada, pois não foi apresentado qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que indicasse o valor que entende devido, conforme disciplinamento previsto nos §§ 2º e 3º do art. 702, do Código de Processo Civil. 

IV – Apelação Cível conhecida e provida e Recurso Adesivo conhecido e improvido.








RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença que, na Ação Monitória movida em face de ROBERVAL DOS SANTOS, acatou a prescrição quinquenal, declarando prescritos os débitos do período de março de 2006 a novembro de 2011 e julgou parcialmente procedente o pedido inicial de cobrança, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da embargada/apelante.

A primeira apelante (Equatorial), em suas razões, defende que este Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado posicionamentos diversos quanto a esta matéria, aduzindo que a 4ª Câmara Cível desta Corte já reconheceu em outros julgados a prescrição decenal, em conformidade com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

Alega que não havendo prazo específico que regulamente a prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional inserto no art. 205 do Código Civil em vigor, no caso, o prazo de 10 (dez) anos, não restando dúvida quanto à inocorrência de prescrição no que concerne à cobrança das faturas de energia, objeto destes autos.

Requer, que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença singular, reconhecendo legítimo seu pedido inicial.

A parte apelada, em suas contrarrazões, aduz que jamais pretendeu se eximir de suas obrigações, desejando, em seu recurso adesivo (segunda parte apelante) a revisão do valor cobrado, assim como a dos juros e multas que lhe são impostos, além de uma forma de pagamento que esteja dentro de suas possibilidades, a fim de possibilitar o adimplemento do débito em questão.

Narra que o débito exigido, tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica, consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular, sendo nítido que o prazo prescricional a ser obedecido corresponde ao disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

Requer que o recurso de apelação da primeira apelante não seja recebido e, em caso de admissão deste, que seja julgado improvido em todos os seus termos, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por todos os argumentos supra expostos, bem como o provimento de seu recurso adesivo.

A primeira apelante, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso da segunda apelante.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, sob o entendimento da desnecessidade de sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 



 

 

 

 

VOTO DO RELATOR


DA ADMISSIBILIDADE 

O recurso é tempestivo e se reveste dos requisitos legais de admissibilidade, haja vista apresentar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, portanto admissível.

 


DO MÉRITO RECURSAL

No mérito, temos que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade.

Em razão disso, não merece prosperar o argumento do Apelado quanto a ocorrência de error in procedendo e de que as provas acostadas deveriam ser rejeitadas. A doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória.

Vejamos os seguintes julgados deste tribunal:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PROCESSO CIVIL - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA - DOCUMENTO HÁBIL.

1 – A doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor.

2 - É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.

3 - Recurso conhecido e improvido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006407-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES.  ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO DOCUMENTAL. REVISÃO DAS FATURAS DE CONSUMO COM INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISPARIDADE DOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS EXAMINADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I- No caso em tela, o Magistrado primevo dispensou a produção da prova pericial, considerando a suficiência do substrato documental que subsidiou a Ação Monitória proposta; logo, a realização da perícia mostrou-se dispensável, considerando a existência nos autos de elementos suficientes para o deslinde da matéria.

II- Ademais, não se olvida que a Apelante, apesar de alegar excesso na cobrança, não aponta o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado do débito, não cumprindo, desse modo, com as disposições contidas no art. 702,§3º, do CPC.

III- Noutro ponto, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), e, compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo acostadas não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, em compatibilidade com os padrões da Apelante.

IV- Por fim, as faturas do consumo de energia elétrica consubstanciam documentos hábeis para instruir a Ação Monitória, configurando idônea prova escrita sem eficácia de título executivo, consoante a exigência do art. 700, do CPC, sendo esse o entendimento há muito consolidado pelo STJ, palmilhado pelos precedentes dos tribunais pátrios, incluindo este TJPI.

V- Recursoo conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000981-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2018 )

 

 

Considerando as jurisprudências acima apresentadas, cabe rejeitar os argumentos da parte apelada quanto a desconsideração das provas apresentadas pela apelante para a propositura da Ação Monitória.

Quanto à prescrição dos débitos, mostra-se pertinente manter o entendimento desta Câmara Especializada Cível, no sentido de reconhecer o prazo quinquenal no que se refere a prescrição de débitos decorrentes de faturas de consumo de energia elétrica. Vejamos:

 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. NECESSÁRIA INCLUSÃO DO DESCONTO POR CONTA DA TARIFA SOCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O CONSUMO DO APELANTE PARA INSERIR O DESCONTO PREVISTO NA LEI Nº 12.212/2010. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. 1) A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, §5º do CC/02. No caso dos autos, é razoável reconhecer a prescrição do débito cobrado referente ao período anterior a Março de 2007, posto que a presente monitória foi ajuizada em Março de 2012 (Enunciado 417 – V Jornada de Direito Civil -  art. 202, I, CC interpretado com art. 802, parág. único do CPC). 3) No mérito, temos que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade.  Entretanto, a concessionária deveria ter observado o real consumo da recorrente, a fim de proceder com os descontos assegurados pela Lei nº 12.212/2010 – Tarifa Social de Energia Elétrica. 4) Demais disso, restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela apelada. Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da requerida, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. 5) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para que a empresa apelada faça a adequada revisão da dívida não prescrita, na forma do art. 6º, inciso V do CDC e do que garante a Lei 12.212/2010, a fim de evitar a onerosidade excessiva em desfavor do apelante, bem como determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 60 (sessenta) parcelas mensais, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência da recorrente e de sua família.  É como Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013390-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018 ).

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICAS INADIMPLIDAS. DOCUMENTO HÁBIL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NECESSÁRIO PARCELAMENTO DA DÍVIDA NÃO PRESCRITA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO CONSUMIDOR. ATENDIMENTO AOS FINS SOCIAIS DA LEI E AO BEM COMUM. 1) A jurisprudência pátria vêm firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, §5º do CC/02. No caso dos autos, é razoável reconhecer a prescrição do débito cobrado referente ao período anterior a agosto de 2010, posto que a presente monitória foi ajuizada em agosto de 2015 (Enunciado 417 – V Jornada de Direito Civil -  art. 202, I, CC interpretado com art. 802, parág. único do CPC). 2) No mérito, temos que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 3) Demais disso, restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrada pela concessionária de energia elétrica. Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável deferir o pedido de parcelamento da requerida, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO  e PROVIMENTO DO APELO, para que a apelante faça a adequada revisão da dívida não prescrita, na forma do art. 6º, inciso V do CDC, a fim de evitar a onerosidade excessiva em desfavor do apelado, bem como determinar que o valor a ser pago pelo consumidor deva ser fracionado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, tendo em vista o risco de se prejudicar a própria subsistência do recorrido e sua família. É como Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004332-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )

 

 

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ARTIGO 206, § 5o, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRECEDENTES. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante a nulidade da sentença, alegando que o julgamento antecipado da lide cerceou-lhe o direito de defesa ao lhe impedir a produção de prova pericial, além da resposta da parte apelada na Audiência de Conciliação e julgamento. 2. Primeiro, porque audiência de conciliação não é capaz por si só de gerar nulidade da sentença, uma vez que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo. 3. Segundo, que não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.No caso dos autos, a apelada instruiu o feito com faturas de energia elétricas não adimplidas, documentos que gozam de presunção de veracidade, estando aptos a instruir a ação monitória. 4. Preliminar rejeitada. 5. Na ação monitória pode o documento representativo da dívida ser oriundo de uma só das partes, o credor, com oportunidade para que o devedor impugne o seu conteúdo. Esse deve ser escrito, como previsto pelo legislador, mas não se exige prova absoluta, e sim, razoável certeza quanto à obrigação. 6. Nesses termos, é necessário ressaltar o caráter de instrumento particular da fatura de energia elétrica, portanto, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, I do Código  Civilista, consoante entendimento dominante. 7. Tratando-se da cobrança de valores constantes em notas fiscais/faturas de energia elétrica, é relevante o entendimento jurisprudencial, no qual as admitem como dívidas líquidas constantes de instrumento particular, sendo assim, seguem a regra do § 5º, I do art. 206 do Código CIvil, o qual positiva ser de 05 (cinco) anos, a prescrição da pretensão de cobrança de títulos desta natureza. Assim segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 8. No tocante ao parcelamento do débito de energia elétrica, resta cediço o entendimento de que este pode ser feito, através da análise da situação financeira do requerente. Como vemos na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. No corrente caso, a parte Apelada é beneficiaria da Justiça Gratuita e recebe Assistência Jurídica da Defensoria Pública, declara também em fls. 159, que recebe mensalmente a importância de 1 (um) salário mínimo. 10. Desta forma resta demonstrada a viabilidade do parcelamento do débito, sendo esta, maneira hábil para que a Apelante receba os valores que lhes são devidos. 11. Diante do exposto, conheço da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, a fim de que possa ser realizado o parcelamento da dívida em comento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011202-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018)

 

 

Desta forma, observando-se as regras atinentes a prescrição quinquenal das referidas dívidas, se mostra congruente reconhecer a prescrição do débito da parte apelada.

No entanto, e observando que a parte apelada é assistida pela Defensoria Pública, e, portanto, é pobre na forma da lei, entendo ser cabível o parcelamento da dívida remanescente.

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público na demanda.









VOTO DIVERGENTE (VENCEDOR)


Conheço dos recursos, pois preenchem os requisitos legais de admissibilidade.


O recurso de apelação da primeira apelante (Equatorial) versa sobre impugnação contra a r. sentença que conheceu a prescrição quinquenal para cobrança de faturas de consumo de energia elétrica.


Nas razões recursais, a mesma alega, em síntese, que deve ser aplicado ao caso o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.

A cobrança de energia elétrica, serviço público explorado mediante concessão pública, ostenta natureza de tarifa ou preço público, razão pela qual incide o disposto no artigo 205 do Código Civil Brasileiro, que prevê a prescrição decenal aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor.

Com efeito, a questão ora debatida já foi objeto, em diversas ocasiões, de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

 

 

“ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. 2. No caso em exame, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem quanto à configuração da relação de consumo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. No tocante a alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido porque a parte recorrente apontou como paradigmas julgados que não guardam similitude fática com a matéria ora apreciada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)” (Destaquei)


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. [...] IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civilquais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. [...] (AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018).” (Destaquei)

 

 

No mesmo sentido o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.117.903-RS, que apreciou caso análogo ao dos autos:

 

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005; AI 516402 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30.09.2008, DJe-222 DIVULG 20.11.2008 PUBLIC 21.11.2008; e RE 544289 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 26.05.2009, DJe-113 DIVULG 18.06.2009 PUBLIC 19.06.2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EREsp 690.609/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009; e EREsp 1.018.060/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 09.09.2009, DJe 18.09.2009). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: "... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos." (REsp 928.267/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 12.08.2009, DJe 21.08.2009) 5. O Código Civil de 1916 (Lei 3.071) preceituava que: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (...) Art. 179. Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177." 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (...) Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 7. Consequentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1117903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) (Destaquei)

 

 

 

Neste mesmo sentido:

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENALA cobrança de energia elétrica possui natureza de tarifa ou preço público, razão pela qual incide o disposto no artigo 205 do CCB, que prevê prescrição decenal aos casos em que a lei não tenha fixado prazo menor. DENUNCIAÇÃO À LIDE. A extinção da relação contratual entre a concessionária de energia elétrica e o consumidor se dá por meio de pedido de desligamento da unidade consumidora ou de nova ligação por terceiro interessado em seu nome, conforme prevê o art. 113, da Resolução nº 456 da ANEEL. No caso dos autos, não restou comprovada a adoção de nenhuma das providências. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081788887, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 09-10-2019)” (Destaquei)


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica é decenal, nos termos do Recurso Repetitivo nº 1.117-903-RS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL. MÉRITO. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. Considerando a contestação genérica do débito e a presunção de veracidade de que gozam as faturas de energia elétrica apresentadas pela concessionária, bem como a inexistência de indícios de inexatidão ou fraude na medição, impõe-se a constituição do título executivo judicial nos termos postulados na inicial monitória. SUCUMBÊNCIA. Com o provimento do apelo, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70075887968, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018) (Destaquei)

 

 

Acerca do tema, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal:

 

 

 

“APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO - PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, como a cobrança pela prestação de serviço público de energia elétrica não possui natureza tributária, é aplicável, quanto à prescrição, o prazo geral decenal estabelecido no Código Civil. 2. Tratando-se de cobrança de faturas de energia elétrica vencidas dentro do prazo de dez anos previsto no artigo 205, do Código Civil, não há que se falar em prescrição do débito. 3. Recurso provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007053-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016)” (Destaquei)

 

 

 

Portanto, a regra a ser aplicada é a geral, prevista no Código Civil de 2002, sendo decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, devendo ser modificada a sentença que aplicou o prazo quinquenal, estando prescrita somente a cobrança das faturas de energia não pagas anteriores ao mês de dezembro/2006.

Passo a examinar o recurso adesivo da segunda apelante.

A ação monitória em debate tem por finalidade a constituição de título executivo judicial para o pagamento das quantias representadas pelas faturas de energia elétrica anexadas aos autos, estando a inicial acompanhada de prova escrita hábil a amparar o pedido monitório.

A autora, ora primeira apelante, anexou aos autos as faturas de energia elétrica, cuja documentação preenche os requisitos legais do art. 700 do Código de Processo Civil.

Quanto à alegação de práticas abusivas e pedido de revisão do valor cobrado e de juros e multas, observo que se trata, tão somente, de alegação genérica, pois a parte apelante não apresentou qualquer demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, que indicasse o valor que entende devido, razão pela qual deixo de analisar tais arguições, como previsto nos §§ 2º e 3º do art. 702, do Código de Processo Civil, que assim disciplinam:

 

 

“Art. 702. (...)

(...)

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”

 

 

Cumpre consignar que as faturas apresentadas pela concessionária de energia gozam de presunção de veracidade, retratando o consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, extraído do aparelho medidor. Em cada fatura consta especificação sobre o consumo, referência quanto ao mês, quantidade de dias de distribuição de energia do período e data da emissão da fatura, inexistindo indícios de inexatidão ou fraude na medição de energia.

Assim, tenho que o conjunto probatório demonstra a existência do débito, sendo inarredável a sua constituição em título executivo judicial, nos termos postulados na inicial monitória.

Entendo, ainda, que foi dada à sentença a devida fundamentação.

Destarte, nego provimento ao recurso adesivo.


 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO ambos os recursos e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para reconhecer a prescrição decenal para a cobrança das faturas de energia elétrica e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo de ROBERVAL DOS SANTOS.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em CONHECER ambos os recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para reconhecer a prescrição decenal para a cobrança das faturas de energia elétrica e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo de ROBERVAL DOS SANTOS. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixar no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse público na demanda. Vencidos os Exmos. Srs. Des. Relator José James Gomes Pereira e Dr. Antônio de Paiva Sales que votaram pelo conhecimento do recurso de Apelação e pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – primeiro voto vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (convocado), Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do impedimento do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de agosto de 2022.






 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0708457-41.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROBERVAL DOS SANTOS

Publicação

19/12/2022