Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0761028-81.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

PROCESSO Nº: 0761028-81.2022.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]

AGRAVANTE: RAIMUNDO GOMES

AGRAVADO: BANCO C6 S.A

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso em apreço, trata-se de decisão monocrática que determinou que, no prazo de quinze dias, deve a parte autora apresentar procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC. 2. Compulsando os autos, constata-se, prima facie, que os argumentos utilizados versam acerca da desnecessidade de apresentação de procuração pública. 3. É sabido que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo, os limites e o âmbito da devolutividade do agravo de instrumento, aqueles fixados pelo nas razões recursais. Daí porque se faz necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos sobre os quais pretende vê-la reformada. 4. Recurso não conhecido.

 


Breve Exposição Fática 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimundo Gomes, em face de decisão monocrática, ID 9496313, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0801819-67.2022.8.18.0073, determinou que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresentasse procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC.

Em razões, ID 9496314, o agravante aduz, em apertada síntese, a desnecessidade da exigência de procuração pública para a hipótese de a parte ser analfabeta.

É o que tinha a relatar.

Decido.

O caso em apreço trata de decisão monocrática que determinou que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresentasse procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC.

Eis a parte do decisum ora questionada:

“Este Juízo tem percebido o ajuizamento de enorme quantidade de demandas em face de bancos diversos nesta Unidade Jurisdicional. Apenas no mês de setembro, foram ajuizadas mais de 100 (cem) ações da espécie, por uma pequena quantidade de advogados, considerando o universo daqueles atuantes na Comarca, utilizando petições iniciais idênticas, com fundamentos genéricos, com uma mesma tese jurídica, todas com pedido de gratuidade e a imensa maioria com pedido de prioridade de tramitação.

Além disso, designadas audiências de conciliação, por vezes, o ato resta frustrado por ausência da parte autora e seu causídico apenas pede pela desistência da demanda.

Há, diante deste estado de coisas, a necessidade de se adotar medidas assecuratórias que visem resguardar a população local, o correto funcionamento do judiciário em São Raimundo Nonato e adequar a demanda ao entendimento pessoal expressado pelo autor quanto aos negócios jurídicos que são por ele firmados.

Sendo assim, também no prazo de quinze dias, deve a parte autora apresentar procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC.

Tal determinação não tem o condão de impedir o acesso à justiça, mas, ao revés, evitar o ingresso vultoso de demandas de massa, por poucos profissionais, que sempre requerem gratuidade e prioridade de tramitação, o que impõe barreiras à análise das demais ações ajuizadas nesta Vara.(...) 

Compulsando os autos, constata-se, prima facie, que o autor, ora agravante, não é analfabeto, tendo assinado normalmente o instrumento procuratório (ID. 9496313-pág.25). Portanto, a argumentação alinhada pela parte, referente à desnecessidade da exigência de procuração pública para pessoa analfabeta, acha-se patentemente dissociada da situação concreta retratada nos autos.

Ora, sabe-se que o Tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo, os limites e o âmbito da devolutividade do agravo de instrumento, aqueles fixados pelo agravante em suas razões recursais. Daí porque se faz necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos sobre os quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de agravo de instrumento não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre o agravo de instrumento e a decisão impugnada, uma vez que a decisão agravada não solicita a juntada de procuração pública, mas, sim, o reconhecimento de firma da procuração apresentada, demonstrando, assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, sequer, o conhecimento.

Nesse sentido:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Associado ao art. 932, o entendimento sumulado pelo STF, in litteris:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

   

   Dispositivo

Portanto, com amparo no art. 932, III, do CPC e na súmula 14 da Suprema Corte, não conheço do presente agravo de instrumento, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.


 


Teresina - PI, 17 de dezembro de 2022.

 

 


Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761028-81.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Detalhes

Processo

0761028-81.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO GOMES

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

19/12/2022