
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000130-53.2012.8.18.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
APELADO: JORCEL FOLHA DO LAGO
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. RECURSO DESERTO. O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Como visto, cuidam os presentes autos de APELAÇÃO CIVEL interposta por BANCO ORIGINAL S/A , em face de sentença proferido nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JORCEL FOLHA DO LAGO, em face do apelante.
Irresignada, a parte autora interpôs este recurso, ID 3875420 , pág. 124 , requerendo, que seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo e, ao final, lhe seja dado provimento para o fim de acolher as razões ora despendidas, a fim de julgar a presente ação totalmente improcedente. (id. nº 7348257 ).
Determinei a Intimação do Apelante por meio de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o pagamento do preparo recursal, de acordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, contudo quedou-se inerte.
Suficientemente relatado, decido.
Conforme se depreende dos autos, determinei a Intimação do Apelante por meio de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o pagamento do preparo recursal, de acordo com o art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, a parte recorrente não se desincumbiu de realizar o pagamento das custas processuais, não apresentando sequer, qualquer manifestação nos autos.
Nesse contexto, assim dispõe o art. 101, §2º do CPC, verbis:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Sob a mesma vertente, acrescente-se ainda o disposto no art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Dessa forma, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 101, §2º e 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecido esta apelação cível, em razão de sua deserção.
Pelo exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000130-53.2012.8.18.0111
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO ORIGINAL S/A
RéuJORCEL FOLHA DO LAGO
Publicação17/12/2022