
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755520-57.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: NOELSON RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio sentença do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por NOELSON RODRIGUES DA COSTA, em face de decisão que indeferiu os pedidos da justiça gratuita, proferida pelo juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Teresina-PI.
O agravante, requer o o conhecimento do presente agravo de instrumento para que seja concedido o efeito ativo ao presente recurso, a fim de que seja A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA reformada, concedendo os benefícios da justiça gratuita na forma pleiteada na primeira instância, tendo em vista a comprovada impossibilidade para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso, afastando, a tese defendida pelo MM. Juiz de base.
Em decisão monocratica, indeferi o pedido de justiça gratuita, ato contínuo, determinei a intimação da parte Agravante por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, para efetuar o pagamento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, contudo quedou-se inerte.
É o que importava relatar.
Passo a decidir.
1.FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência de sentença de id 34411128 , nos autos originários (processo nº 0819990-65.2022.8.18.0140), que EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Na sentença o juiz a quo extinguiu o feito, por não ter a parte autora atendido à exigência determinada para efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas neste feito.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
De exposto, com base no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0755520-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorNOELSON RODRIGUES DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/12/2022