
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0003244-73.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Contratos Bancários]
APELANTE: ANTONIO JOSE LIMA DA SILVA FILHO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. O NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se os presentes autos de Apelação Cível, interposta por ANTONIO JOSE LIMA DA SILVA FILHO , em face de sentença proferida nos autos da Ação de Perdas e Danos c/c Repetição do Indébito e Pedido de Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela Pretendida e de Liminar Inaudita Altera Pars, ajuizada pelo apelante, em face do BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO .
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, ID 4652632 , objetivando CASSAR a r. sentença do MM. Juiz quo.
Analisando o pleito de gratuidade da justiça, esta relatoria indeferiu a concessão do benefício, ante a ausência de comprovação de carência econômica e oportunizou a realização do preparo recursal (id. nº 7273500 ).
Suficientemente relatado, decido.
Conforme se depreende dos autos, o recorrente requereu o deferimento da gratuidade judiciária em grau recursal e o seu pedido foi indeferido, ante a ausência de documentos que comprovasse a sua hipossuficiência financeira, conforme se depreende da decisão lançada anteriormente, ocasião em que o ora apelante foi intimado para recolher o preparo recursal.
No entanto, a parte recorrente não se desincumbiu de realizar o pagamento das custas processuais, não apresentando sequer, qualquer manifestação nos autos.
Nesse contexto, assim dispõe o art. 101, §2º do CPC, verbis:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Sob a mesma vertente, acrescente-se ainda o disposto no art. 1.007 do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Dessa forma, tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, tem-se por desrespeitado o disposto pelos artigos 101, §2º e 1.007 do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece ser conhecido esta apelação cível, em razão de sua deserção.
Pelo exposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0003244-73.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorANTONIO JOSE LIMA DA SILVA FILHO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação11/01/2023