TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704976-70.2019.8.18.0000
APELANTE: JOSE GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ. INOBSERVÂNCIA DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DETERMINADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese tenha havido expresso requerimento na peça exordial para a realização de perícia apta a fundamentar a existência e o grau de invalidez, o exame pericial realizado apresentou laudo inconclusivo em relação ao enquadramento do Apelante na tabela contida na Lei no 11.945/2009. 2. A prova pericial produzida se limitou a aferir uma enfermidade incurável e deformidade permanente, no entanto, não dimensionou a perda funcional sofrida pelo Recorrente. 3. Inegável, portanto, que foi prematura a realização do julgamento, visto que a matéria em discussão ainda não se encontra suficientemente instruída e esclarecida, sendo a anulação da sentença a medida que se impõe. 4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ GOMES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, ajuizada em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S/A, integrante da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.
Na Peça Vestibular (ID nº 448934, fls. 1 a 15), o Apelante, em síntese, alega que sofreu grave acidente de trânsito. Relata encontrar-se em situação de invalidez. O Apelante sofreu fraturas no fêmur direito, com formação de calo ósseo, conforme atestado médico, razão pela qual se encontra limitado de forma permanente.
Alega, ainda, que lhe fora negado, administrativamente, o pedido de indenização, sob alegação de que não havia cobertura técnica para o sinistro em questão. Em resumo, requereu a procedência da ação de cobrança em todos os seus termos, para que seja condenada a seguradora requerida ao pagamento da diferença de R$13.259,09 (treze mil e duzentos e cinquenta e nove reais e nove centavos).
Em Contestação (ID nº 448934, fls 129 a 154), a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A, sustentou que a petição autoral não se encontra apta a produzir efeitos, vez que não instruída com os documentos essenciais à demanda. Afirmou não restar comprovada a caracterização da invalidez permanente alegada, e a ausência de nexo de causalidade.
Em Sentença (ID nº 448934, fls 193 a 196), o Juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, visto ter entendido que o Apelante sofreu tão somente uma fratura no fêmur, inexistindo indicativos de invalidez permanente.
O Apelante, irresignado, interpôs o presente recurso (ID nº 448937), no qual sustenta a necessidade de realização de perícia para se aquilatar o grau da lesão sofrida. Sob esses fundamentos, requer o retorno dos autos à origem para promover a instrução probatória suficiente para a comprovação da invalidez permanente, bem como para quantificar o grau da invalidez.
Em Contrarrazões (ID nº 4918572), o apelado sustenta pela inexistência de razões para o inconformismo, vez que não há provas nos autos acerca da incapacidade permanente, sendo a manutenção da improcedência do pedido a medida que se impõe.
Em Decisão (ID nº 930791), recebeu-se o presente recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.
Notificou-se a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), para que registrasse ciência ou se manifestasse.
Em Manifestação (ID nº 3877123), o Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 930791, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA ALEGATIVA DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
O Apelado suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, ante o transcurso de lapso temporal superior a três anos entre o prazo final para o pagamento administrativo e a data de ajuizamento da ação.
É cediço que, conforme a Súmula nº 405 do STJ, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos”.
Ademais, a teor da Súmula nº 278 do STJ, in litteris: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”
Para facilitar a compreensão acerca da expressão “ciência inequívoca da incapacidade laboral”, o STJ igualmente editou a Súmula nº 573, segundo a qual “nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.
Assim, deve-se considerar que a ciência acerca da incapacidade deu-se apenas em março de 2012, quando houve a elaboração de laudo de exame de corpo de delito. Desse modo, o prazo para ajuizar a ação findou em março de 2015.
No caso em tela, foi ajuizada ação judicial no âmbito do Juizado Especial anterior ao transcurso do prazo prescricional, em outubro de 2014. No entanto, em razão da complexidade do caso e da necessidade de prova pericial, o feito foi excluído do rito do procedimento especial.
Sobreveio assim, o ajuizamento de nova ação, em maio de 2017. Ocorre que, por haver ação interior, verifica-se a interrupção da prescrição, motivo pelo qual entendo que não ocorreu a extinção da pretensão à prestação.
Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão do Recorrente, afasto a prejudicial de mérito.
III – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, o Apelante sofreu acidente automobilístico, o que ocasionou a avulsão óssea das espinhas tibiais na topografia da inserção do ligamento cruzado anterior, em razão de fratura do fêmur direito e rompimento dos tendões do joelho do membro inferior esquerdo.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) fora regulamentado pela Lei nº 6.194/74, com posterior modificação dada pela Lei nº 8.441/92 e pela Medida Provisória nº 340/06, convertida posteriormente na Lei nº 11.482/07.
Dessarte, a Lei nº 6.194/74, que dispõe acerca do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não; prevê o pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
(...)
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso sub examen, é incontroverso o acidente de trânsito na modalidade terrestre sofrido pelo Apelante. Todavia, em que pese tenha havido expresso requerimento na peça exordial para a realização de perícia apta a fundamentar a existência e o grau de invalidez, o exame pericial realizado apresentou laudo inconclusivo em relação ao enquadramento do Apelante na tabela contida na Lei nº 11.945/2009.
Com efeito, a prova pericial produzida se limitou a aferir uma enfermidade incurável e deformidade permanente, no entanto, não dimensionou a perda funcional sofrida pelo Recorrente.
Sob essas circunstâncias, embora houvesse a necessidade de complementação da perícia, o d. Magistrado a quo a dispensou e concluiu, em julgamento antecipado da lide, pela inexistência de provas de deformidade permanente no autor, por entender ser tratável eventual sequela ocasionada pelo acidente.
Destaque-se que a finalidade da complementação do laudo pericial foi enfatizada na própria sentença, a saber:
(...) importante frisar que eventual complementação seria tão somente no tocante à gradação da invalidez parcial em intensa, média, leve ou residual (...)
Assim, seria razoável determinar a apuração do grau de invalidez pelos meios probatórios apropriados, submetida ao crivo do contraditório, sobretudo em face do anterior reconhecimento de existência de deformidade permanente. Nesse ponto, vale frisar que a perícia para apurar a existência e o nível de invalidez foi oportunamente requerida pela parte autora, ora Apelante.
Houve assim, evidente cerceamento do direito à produção de provas, vez que o Juízo a quo decidiu por desconsiderar a conclusão pericial que, embora incompleta, havia sido favorável à parte Apelante.
Colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, que espelham as razões explanadas:
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Não sendo suficientemente esclarecida a matéria em discussão pela prova produzida, inegável se mostra a ocorrência de cerceamento de defesa pelo prematuro julgamento antecipado. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença e determinar-se a dilação probatória, sobretudo, com a realização de prova pericial” (TJSP; Apelação Cível 1008595-70.2017.8.26.0132; Relator(a): ANTONIO RIGOLIN; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 07/11/2018).
APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO. LAUDO DO IML INSUFICIENTE PARA AVALIAR O EFETIVO GRAU. REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL NÃO OBSERVADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. MANIFESTO CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Havendo necessidade de se esclarecer o atual grau de invalidez do autor, apresenta-se indevida a providência do julgamento antecipado, por implicar em cerceamento ao direito de defesa, principalmente quando a parte interessada deduziu requerimento expresso de produção de prova visando alcançar tal objetivo. Por isso, a desconstituição da sentença se impõe, para permitir o esgotamento da atividade probatória, com a realização de exame pericial” (TJSP; Apelação Cível 0037392-12.2011.8.26.0576; Relator (a): ADILSON DE ARAUJO; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4a. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2012; Data de Registro: 15/03/2012).
Por fim, ressalta-se ser impossível a aplicação da referida Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como arbitrar a correta indenização devida, por não haver a classificação do nível de invalidez.
Dessa forma, reconhecido o vício processual, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a reforma da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.
Logo, deve ser apurada a proporcionalidade entre a efetiva extensão dos danos e os limites percentuais previstos para a indenização, conforme, aliás, se extrai da Súmula 474 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ):
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012).
Inegável, portanto, que foi prematura a realização do julgamento, visto que a matéria em discussão ainda não se encontra suficientemente instruída e esclarecida.
IV – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para designar a complementação do exame pericial judicial.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0704976-70.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE GOMES DA SILVA
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação19/12/2022