
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0761326-73.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JONATAS PESSOA BASTOS
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150) em favor do paciente Jonatas Pessoa Bastos, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.
Em síntese, o impetrante afirma que:
“Trata-se, na origem, de ação penal promovida pelo Órgão Ministerial (Processo no 0005327-62.2013.8.18.0140), ao entendimento de que o ora paciente teria praticado o crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), nos termos da denúncia (doc. 7 anexo).
Por sentença prolatada, em data de 31/8/2019, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI – autoridade aqui apontada como coatora – foi julgada parcialmente procedente a acusação para condená-lo a uma pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias multa, pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), em regime inicial semiaberto de cumprimento da reprimenda (doc. 11 anexo).
Irresignada com a condenação, a defesa, em 16/9/2019, interpôs recurso de apelação (doc. 12 anexo), cujas razões foram apresentadas em 30/10/2019 (doc. 13 anexo).
Foi dado parcial provimento ao apelo, tão-somente, “para redimensionar a pena final do acusado, pelo crime de receptação simples, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa”, em conformidade com o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (doc. 14 anexo), transitado em julgado em 6/7/2020.
Ocorre que, na sentença, consta a determinação para que, após o trânsito em julgado, fosse expedida a guia de execução definitiva, com sua posterior remessa ao Juízo das Execuções Penais (doc. 11 anexo). O mandado de prisão foi expedido em 7/10/2020 (doc. 15 anexo), estando na iminência de ser cumprido.
Cumpre ressaltar, entretanto, que o Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, editou a Resolução no 474, alterando o art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021, que passou a vigorar com a seguinte redação: ‘DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.’ (Grifo nosso).
Veja-se que, antes de determinar a expedição de mandado de prisão, por força do trânsito em julgado da condenação, o paciente, primeiramente, deve ser intimado para dar início ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto. Só na hipótese de descumprimento dessa intimação é que poderá ser expedido o mandado de prisão em seu desfavor.
Embora, no caso em espécie, o mandado de prisão tenha sido expedido antes da vigência da nova Resolução do CNJ supra referida, ele ainda não foi cumprido, de sorte que a nova orientação, que é favorável aos condenados, deve ser aplicada em benefício do paciente.
Releva destacar que, recentemente, em situação bastante similar à presente, foi deferida liminar em atendimento à nova Resolução, nos autos do Habeas Corpus no 0760253-66.2022.8.18.0000, em trâmite perante esse Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, sob a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora EULÁLA MARIA PINHEIRO.
(…)
Destarte, em face do constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, na iminência de ser privado do seu direito de ir e vir, não lhe resta alternativa senão socorrer-se do presente remédio constitucional.”
Com essas considerações requer:
a) Seja recebido o presente habeas corpus e seja CONCEDIDA LIMINAR, para fins de expedição do contramandado de prisão em seu favor.
b) No mérito, requer a confirmação da liminar, de forma a determinar a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente.
A inicial foi instruída com documentos que o impetrante considerou pertinentes ao caso.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Inicialmente destaco que o paciente já impetrou outro Habeas Corpus nº 0760627-82.2022.8.18.0000 no qual assevera que “antes de determinar a expedição de mandado de prisão, por força do trânsito em julgado da condenação, o paciente, primeiramente, deve ser intimado para dar início ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto”, conforme art. 1º da Resolução nº 474/2022 que alterou o artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim, há verdadeira litispendência entre esta ordem de habeas corpus e a acima referida, haja que o suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente já está sob a análise desta Câmara Criminal.
Ademais, a presente ordem não trouxe nenhum argumento temporalmente novo fundado em fato superveniente a justificar a impetração de novo remédio heroico.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus entre os quais há litispendência - igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.505/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM E DINHEIRO. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PREVIAMENTE SUBMETIDO AO STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido na decisão ora impugnada, constata-se que a presente impetração, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 692.459/MG, de minha relatoria, cujo pedido de liminar foi indeferido em 8/9/2021. Isso ocorre porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Habeas Corpus 0000.21.134153-2/000), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Com efeito, embora o recurso em habeas corpus seja a via eleita correta para análise do inconformismo, a defesa também escolheu por ingressar com habeas corpus substitutivo, o qual se encontra com vista ao Ministério Público Federal e será julgado, pois, nesta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.076/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
Diante disso, desnecessária se mostra a admissão deste writ, haja vista impugnar o mesmo ato judicial – decreto de prisão preventiva – já questionado em outra ordem de habeas corpus ainda em trâmite.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761326-73.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJONATAS PESSOA BASTOS
Réu1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação17/12/2022