Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0761326-73.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0761326-73.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JONATAS PESSOA BASTOS
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI 6.150) em favor do paciente Jonatas Pessoa Bastos, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Em síntese, o impetrante afirma que:

“Trata-se, na origem, de ação penal promovida pelo Órgão Ministerial (Processo no 0005327-62.2013.8.18.0140), ao entendimento de que o ora paciente teria praticado o crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), nos termos da denúncia (doc. 7 anexo).

Por sentença prolatada, em data de 31/8/2019, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI – autoridade aqui apontada como coatora – foi julgada parcialmente procedente a acusação para condená-lo a uma pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias multa, pelo crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), em regime inicial semiaberto de cumprimento da reprimenda (doc. 11 anexo).

Irresignada com a condenação, a defesa, em 16/9/2019, interpôs recurso de apelação (doc. 12 anexo), cujas razões foram apresentadas em 30/10/2019 (doc. 13 anexo).

Foi dado parcial provimento ao apelo, tão-somente, “para redimensionar a pena final do acusado, pelo crime de receptação simples, para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, e 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa”, em conformidade com o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (doc. 14 anexo), transitado em julgado em 6/7/2020.

Ocorre que, na sentença, consta a determinação para que, após o trânsito em julgado, fosse expedida a guia de execução definitiva, com sua posterior remessa ao Juízo das Execuções Penais (doc. 11 anexo). O mandado de prisão foi expedido em 7/10/2020 (doc. 15 anexo), estando na iminência de ser cumprido.

Cumpre ressaltar, entretanto, que o Conselho Nacional de Justiça, em 9/9/2022, editou a Resolução no 474, alterando o art. 23 da Resolução CNJ no 417/2021, que passou a vigorar com a seguinte redação: ‘DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.’ (Grifo nosso).

Veja-se que, antes de determinar a expedição de mandado de prisão, por força do trânsito em julgado da condenação, o paciente, primeiramente, deve ser intimado para dar início ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto. Só na hipótese de descumprimento dessa intimação é que poderá ser expedido o mandado de prisão em seu desfavor.

Embora, no caso em espécie, o mandado de prisão tenha sido expedido antes da vigência da nova Resolução do CNJ supra referida, ele ainda não foi cumprido, de sorte que a nova orientação, que é favorável aos condenados, deve ser aplicada em benefício do paciente.

Releva destacar que, recentemente, em situação bastante similar à presente, foi deferida liminar em atendimento à nova Resolução, nos autos do Habeas Corpus no 0760253-66.2022.8.18.0000, em trâmite perante esse Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, sob a Relatoria da Excelentíssima Desembargadora EULÁLA MARIA PINHEIRO.

(…)

Destarte, em face do constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, na iminência de ser privado do seu direito de ir e vir, não lhe resta alternativa senão socorrer-se do presente remédio constitucional.”

Com essas considerações requer:

a) Seja recebido o presente habeas corpus e seja CONCEDIDA LIMINAR, para fins de expedição do contramandado de prisão em seu favor.

b) No mérito, requer a confirmação da liminar, de forma a determinar a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente.

A inicial foi instruída com documentos que o impetrante considerou pertinentes ao caso.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Inicialmente destaco que o paciente já impetrou outro Habeas Corpus nº 0760627-82.2022.8.18.0000 no qual assevera que “antes de determinar a expedição de mandado de prisão, por força do trânsito em julgado da condenação, o paciente, primeiramente, deve ser intimado para dar início ao cumprimento de sua pena em regime semiaberto”, conforme art. 1º da Resolução nº 474/2022 que alterou o artigo 23 da Resolução nº 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

Assim, há verdadeira litispendência entre esta ordem de habeas corpus e a acima referida, haja que o suposto constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente já está sob a análise desta Câmara Criminal.

Ademais, a presente ordem não trouxe nenhum argumento temporalmente novo fundado em fato superveniente a justificar a impetração de novo remédio heroico.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 2. Não podem ser processados, concomitantemente, dois habeas corpus entre os quais há litispendência - igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3. A mera insatisfação da parte, sem a demonstração de fato novo ou vício que possa macular a fundamentação adotada pelo julgador, não é suficiente para modificar o resultado do julgado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 736.505/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM E DINHEIRO. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS PREVIAMENTE SUBMETIDO AO STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o reconhecido na decisão ora impugnada, constata-se que a presente impetração, constitui  mera reiteração do pedido formulado no HC 692.459/MG, de minha relatoria, cujo pedido de liminar foi indeferido em 8/9/2021. Isso ocorre porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão  (Habeas Corpus 0000.21.134153-2/000), o que  constitui óbice ao seu conhecimento. 2. Com efeito, embora o recurso em habeas corpus seja a via eleita correta para análise do inconformismo, a defesa também escolheu por ingressar com habeas corpus substitutivo, o qual se encontra com vista ao Ministério Público Federal e será julgado, pois, nesta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 154.076/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)

Diante disso, desnecessária se mostra a admissão deste writ, haja vista impugnar o mesmo ato judicial – decreto de prisão preventiva – já questionado em outra ordem de habeas corpus ainda em trâmite.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761326-73.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/12/2022 )

Detalhes

Processo

0761326-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JONATAS PESSOA BASTOS

Réu

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

17/12/2022