TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000036-79.2007.8.18.0047
APELANTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FREDISON DE SOUSA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS – ADICIONAL NOTURNO – INSALUBRIDADE – NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 6491986, que julgou improcedente o pedido na exordial – id 6491974, relativo a suposta inadimplência da Recorrida, sobre verbas trabalhistas em seu favor, tendo em vista que fora contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. No entanto, alega que laborou no período noturno, sem receber adicional noturno e insalubridade. 2) Se depreende dos autos que a apelante não logrou êxito em demonstrá-las, isto é, não colacionou provas que pudessem refutar as alegações do ora recorrido, e, ainda, intimados para produção de provas, as partes não compareceram a audiência designada. 3) A apelante em suas razões recursais menciona que houve vistoria na unidade de labor que ora está lotada, tendo em vista prova emprestada em processo similar, de modo que demonstra a real situação laboral. (id 6491989). Por outro lado, prova emprestada é a transposição de um meio de prova para outro feito. E como há a transposição do meio de prova e não da convicção judicial, é plenamente possível ao julgador do processo para onde foi emprestada valorar a prova de forma diversa e decidir contrariamente ao decidido no feito anterior. 4) Contudo, para ratificar o recebimento do adicional, é necessária aferição da existência de risco e de qual o respectivo grau, a fim de determinar o direito ao pagamento e sob que percentual, de acordo com o grau, o que não consta nos autos, de modo que, não se aplica no caso sub judice o art. 193, §2º da CLT, uma vez que a apelante é servidora pública efetiva, regida pelo Regime Jurídico Único do Município de Cristino Castro. 5) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6) O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7222691).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquiva-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição, e remetendo-os ao Juízo de origem. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7222691), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO – PI, Recorrida.
Em síntese, o cerne deste recurso, versa no tocante a suposta inadimplência da Recorrida, sobre verbas trabalhistas em favor da Apelante, tendo em vista que fora contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais.
Menciona que laborou no período noturno, sem receber adicional noturno e insalubridade.
O Recorrido alega que a Apelante não reúne requisitos para o pagamento de tais verbas laborais.
A sentença (id 6491986) em resumo, verbis:
[…]
Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial. Condeno a requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. O pagamento de custas fica em condição suspensiva na forma do art. 98, §3º, CPC, diante da gratuidade de justiça deferido para a autora. […]
MARIA DE JESUS DE SOUSA, interpôs Recurso de Apelação – id 6491989, resumidamente, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, com intuito de que o Recorrido seja condenado no pagamento de sua pretensão laboral.
MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO – PI, devidamente intimado – id 6491992, apresentou contrarrazões ao presente recurso de apelação, de modo que, em resumo, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Intimado o Parquet – id 7222691, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Apelante assistida em decorrência da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com fulcro no art. 98 do CPC.
III DO MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 6491986, que julgou improcedente o pedido na exordial – id 6491974, relativo a suposta inadimplência da Recorrida, sobre verbas trabalhistas em seu favor, tendo em vista que fora contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais.
No entanto, alega que laborou no período noturno, sem receber adicional noturno e insalubridade.
De outro modo, houve o ingresso de Reclamação Trabalhista por parte da Apelante, em face do Recorrido, na Justiça Trabalhista, respectivamente na Vara do Trabalho – Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – processo nº 00360 – 2007 – 104 – 22 – 00 – 0, onde, a magistrada, declinou da competência, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da Comarca de Cristino Castro – PI, nos termos do art. 113, 2º, do CPC – de aplicação subsidiária.
Pois bem.
Compulsando nitidamente os autos – id 6491976, a apelante menciona que fora admitida em 05/05/2004, aprovada mediante concurso público, na função de auxiliar de serviços gerais no hospital municipal, laborando inicialmente no regime de 24x24, sendo que, desde fevereiro deste ano labora no regime 24x72, e que utiliza Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Nesse contexto, enfatiza que a recorrida se descuidou quanto as relações laborais entre as partes, de modo que, não recebia no período reclamado, adicional noturno e insalubridade.
Nesta toada, vaticina a Constituição Cidadã, em seu artigo 7º, IX e XXIII, vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
No que pese tais garantias, se depreende dos autos que a apelante não logrou êxito em demonstrá-las, isto é, não colacionou provas que pudessem refutar as alegações do ora recorrido, e, ainda, intimados para produção de provas, as partes não compareceram a audiência designada.
Ademais, adentrando no art. 818, I, II, §§§ 1º, 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, constata-se o seguinte, vejamos:
“Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.
§ 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.
Nesse diapasão, no que concerne a hipossuficiência da apelante, frente a celeuma ora discutida, “as partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, tampouco a CLT, no art. 818 e seguintes, traduzem o conceito de prova como supracitado”.
Contudo, indo de encontro ao Código de Processo Civil – CPC, em seu art. 369, dispõe que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
Nesse ínterim, a apelante em suas razões recursais menciona que houve vistoria na unidade de labor que ora está lotada, tendo em vista prova emprestada em processo similar, de modo que demonstra a real situação laboral. (id 6491989).
Por outro lado, prova emprestada é a transposição de um meio de prova para outro feito. E como há a transposição do meio de prova e não da convicção judicial, é plenamente possível ao julgador do processo para onde foi emprestada valorar a prova de forma diversa e decidir contrariamente ao decidido no feito anterior.
Contudo, para ratificar o recebimento do adicional, é necessária aferição da existência de risco e de qual o respectivo grau, a fim de determinar o direito ao pagamento e sob que percentual, de acordo com o grau, o que não consta nos autos, de modo que, não se aplica no caso sub judice o art. 193, §2º da CLT, uma vez que a apelante é servidora pública efetiva, regida pelo Regime Jurídico Único do Município de Cristino Castro.
IV DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquiva-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição, e remetendo-os ao Juízo de origem.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7222691).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000036-79.2007.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorMARIA DE JESUS DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Publicação15/02/2023